De acordo com o texto da Medida Provisória nº 936/2020, a ajuda compensatória paga pelos empregadores aos seus empregados que permanecerem em casa ou tiverem sua jornada de trabalho reduzida, não está sujeita à incidência da contribuição previdenciária. Diante da sensível redução da demanda e do forte impacto financeiro causado pelo enfrentamento do estado de calamidade pública decretado em todos os níveis da federação, muitos empregadores valeram-se das medidas trabalhistas estabelecidas no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, instituído pela Medida Provisória nº 936/2020. No texto da norma foram definidos os objetivos do Programa Emergencial: preservar o emprego e a renda; garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública. É notório que as medidas adotadas originaram-se da necessidade de promover a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, previstos na Constituição Federal como fundamentos da República Federativa do Brasil. Assim, foram estabelecidas a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho, bem como o pagamento do Benefício Emergencial custeado com recursos da União. Não obstante, muitos empregadores entenderam por bem manter o pagamento total ou parcial de seus empregados, além do benefício, ainda que tais colaboradores permaneçam em casa e não estejam à disposição da empresa. Essa situação está prevista na medida provisória como ajuda compensatória mensal e, ainda que seja mera liberalidade do empregador, deverá ter o seu valor definido no acordo individual ou em negociação coletiva. O próprio texto dispôs que a ajuda compensatória possui natureza indenizatória, o que é de grande importância no que diz respeito à sua exclusão do campo de incidência das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salário, cujo fato gerador são as verbas remuneratórias definidas em lei. Destaque-se que grande parte das discussões judiciais sobre a incidência das contribuições previdenciárias decorre, justamente, da definição dos valores pagos sob a rubrica de verbas indenizatórias e que, portanto, estão longe do alcance da exação. Assim, cabe aos empregadores observarem as formalidades e prazos previstos na nova legislação para fazerem jus ao não pagamento do tributo.
O ministro Bruno Dantas, do TCU, determinou aos ministérios da Defesa e da Cidadania a adoção de providências para cessar pagamentos irregulares do auxílio emergencial para militares, o conhecido coronavoucher. O ministro decidiu a partir de investigação do próprio governo federal, que detectou as irregularidades que envolvem mais de 73 mil militares, entre ativos, inativos e pensionistas. Difícil acreditar que um número tão grande de pessoas tenham se aventurado em tamanha façanha fraudulenta. Claro que as apurações ainda estão no início. As pessoas citadas também terão direito às suas defesas. Contudo, a se confirmar o que já foi divulgado pelo governo federal e reconhecido pelo Tribunal de Contas da União, é possível fazer uma análise jurídica do cenário. É provável que erros de sistemas no cadastramento do coronavoucher tenham possibilitado as fraudes. De qualquer maneira, os responsáveis por esses erros de sistema podem sofrer alguma implicação. Ao que tudo indica, os CPF dos milhares de militares, que por óbvio estão cadastrados no ministério da defesa como integrantes dos serviços das forças armadas (mesmo que já inativos), não apareceram nessa condição ao se cadastrarem no ministério da cidadania visando a receberem o auxílio. Esse suposto erro de sistema, que trouxe grandes danos ao erário, pode ser configurado como ato de improbidade administrativa: “constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei”. Portanto, há de se considerar, ao menos em tese, que os responsáveis pelos erros de sistema tenham algum tipo de problema com essa omissão, por certo culposa, ou seja, sem a intenção de causar dano, mas nem por isso desprovida de responsabilidade. Quanto aos militares que receberam o benefício indevidamente, embora ainda estejamos no início das apurações, os indícios apontam para falseamento de informações no preenchimento do cadastro e recebimento de valores que não lhes eram devidos, a partir do engano nas informações. Ou seja, crime de estelionato: Art. 171 do Código Penal – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Com a agravante pelo fato do crime ter sido cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. Isso traz penas elevadas! Ao determinar a devolução imediata dos valores já recebidos indevidamente, mesmo que com glosa no próximo vencimento, bem como a suspensão dos cadastros indevidos, o TCU aplicou corretamente a legislação em face do escândalo e da urgência que envolvem o assunto.
Após a determinação judicial em sede liminar, proferida pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, que suspendeu a nomeação do Delegado Alexandre Ramagem para o cargo de Diretor da Polícia Federal, o também Ministro do STF, Marco Aurélio Mello, efetuou uma proposta de emenda ao Regimento Interno da Casa. A pretensão do Ministro Marco Aurélio Mello é que a apreciação de tutela de urgência, popularmente mais conhecida como pedido liminar, quando se tratar de ato de qualquer dos outros dois Poderes, seja Executivo ou Legislativo, passe a ser de competência do Plenário do STF. Isto vindo a ocorrer, e ressalto aqui que não só acredito que vá ocorrer, mas também que torço por isto, os Ministros do STF não mais poderão decidir monocraticamente pedidos de tutela de urgência na hipótese de a matéria tratada envolver ato dos demais Poderes da nação brasileira. Não é salutar que o poder fique concentrado nas mãos de apenas uma pessoa, ainda que provisoriamente, mas principalmente porque o peso da responsabilidade de suspender ou não um ato de outro Poder precisa ser compartilhado com os demais membros do colegiado supremo, pois durante os julgamentos os magistrados debatem a matéria e a tendência, em assim sendo, é que as decisões sejam mais maduras e em conformidade, na pior das hipóteses, com o entendimento da maioria do Ministros que compõem o STF, o que dará à sociedade um sentimento maior de justiça, ainda que alguns discordem do resultado proclamado. Questões cotidianas, claro, continuarão sendo decididas liminarmente por decisão monocrática, quando couber. Refiro-me, neste artigo, portanto, a questões de altíssimo relevo, que põem em jogo o futuro de um país, que é o que consta na proposição do Ministro Marco Aurélio Mello, como sendo essencial a apreciação colegiada, mesmo do pedido de urgência. A proposição sob comento foi elaborada com embasamento no Art. 2º. do texto constitucional, que diz que “A República tem como Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Depreende-se do texto constitucional que os Poderes são independentes e harmônicos, mas equânimes também, embora, via de regra a última palavra seja sempre do Judiciário. Mas, assinalo que a última palavra ser do Poder Judiciário não se constitui num problema. Este é o modelo do nosso ordenamento e, embora possa ser aperfeiçoado, como tudo, aliás, fato é que vem dando certo, já que a ordem jurídica e o estado de direito se mantêm, mesmo nos momentos mais nevrálgicos vividos pelo Brasil. A proposição sob comento está sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que franqueou à Procuradoria Geral da República e à Ordem dos Advogados do Brasil, prazo para se manifestarem nos autos, tombados sob o número interno 5279/2020, o que deverá ocorrer nos próximos dias. Finalizando, firmo aqui o meu posicionamento de que sobretudo na hipótese que estamos tratando aqui (atos praticados por outros Poderes da nação), é, de fato, imperioso que o Plenário da Suprema Corte, ou seja, o órgão máximo do STF, conheça, debata e julgue questões do tipo, inclusive o pedido de urgência, até para que apenas um magistrado não fique sobrecarregado com o peso de uma decisão como a que mencionei neste texto. Quanto ao mérito, não vou comentar porque este meu escrito não tem cunho político, mas apenas acadêmico, e neste caso o que trago para o leitor refletir é a proposição do Ministro Marco Aurélio Mello, ao meu ver, brilhante dentro das ferramentas jurídicas que podemos dispor, já que, também, se não afastará por completo acusações sem provas de que o Ministro A ou B decidiu de uma forma ou de outra por interesse político, ao menos diminuirá sobremaneira ilações desta natureza. E, vindo a ser aprovada a proposição sob comento, os onze Ministros da Casa participarão do julgamento e isto, inegavelmente, como já dito, trará mais credibilidade e resignação para grande parte da sociedade em relação às decisões da nossa Corte Suprema.
Se virar lei, o atual Projeto de Lei (PL) nº 1397/2020, em trâmite na Câmara dos Deputados, poderá trazer alento neste momento difícil causado pela pandemia da Covid-19. Os efeitos sentidos não podiam ser imaginados, e a verdade é que as boas medidas governamentais lançadas para ajudar a economia, efetivamente são incapazes de fazer frente aos profundos problemas enfrentados por pessoas físicas e jurídicas, o que, por consequência, e não é difícil de supor, poderá desaguar em grande número de disputas judiciais no futuro próximo. Num cenário de incerteza e instabilidade como o que se vive hoje, a lei se torna a principal fonte de direito para reger as relações sociais e jurídicas. Por isso mesmo, no panorama geral o PL acima citado é bem aceito e tem sido muito comentado, porque institui medidas para prevenir o acirramento da crise, como, por exemplo, a suspensão por 60 dias das ações judiciais de execução que envolvam discussão de cumprimento de obrigações vencidas após 20/03/2020 (data do Decreto de Calamidade Pública emitido pelo Governo Federal). Durante este período, não se poderia efetivar despejo por falta de pagamento, e rescindir unilateralmente um contrato bilateral, direcionando-se os credores às saídas extrajudiciais e diretas de composição do problema. Findado o período de suspensão de 60 dias, o PL destaca que o agente econômico – família, empresa, instituição financeira etc. – que possuir déficit econômico igual ou superior a 30% do seu faturamento, poderá ajuizar ação judicial com procedimento de negociação preventiva. O devedor poderá solicitar um negociador para atuar em seu favor, bem como, sendo concedido o pedido, durante 60 dias não poderá sofrer execução, tempo esse que lhe permitirá, também, firmar negócios de financiamento para custear sua reestruturação econômico-financeira, independentemente de autorização judicial. Dentre os variados aspectos deste projeto de lei, pode-se mencionar, por fim, que ele busca implementações provisórias na própria Lei nº 11.101/2005, que trata da recuperação judicial, extrajudicial e falência, como a suspensão do direito do credor de cobrar garantidores do devedor, fiadores e coobrigados, possibilitando a apresentação de novo plano de recuperação judicial ou extrajudicial, ainda que o primeiro plano apresentado já tenha sido homologado pelo juiz, reduzindo-se o quórum para aprovação dos próprios planos de recuperação em si, que deixaria de ser qualificado em 3/5, passando a ser de maioria simples. O artigo 15 do PL transparece que suas disposições transitórias entrariam em vigor imediatamente na data da sua publicação, e vigorariam até 31/12/2020, marco temporal esse reconhecido pelo Governo Federal como sendo de Calamidade Pública Declarada no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
“Lockdown” – o termo é usado para definir um bloqueio total: bloqueio de entrar ou sair, de locomover-se, por conta de certa situação de emergência. Significa, na prática, que as pessoas moradoras do local em lockdown estarão limitadas de ir e vir livremente. Muitas cidades e estados brasileiros decidiram implementar o lockdown por conta da atual situação da pandemia de Coronavírus. Isso está acontecendo principalmente pois parte da população continua a desrespeitar as recomendações públicas quanto à importância do distanciamento social nestes tempos de crise. Por conta disso, estamos vendo um crescimento absurdo no número de casos e de mortes pelo Coronavírus. Neste ponto, é importante questionar: isso é legal? O Poder Público tem legitimidade para restringir a circulação de pessoas de maneira tão extrema? Tal assunto tem causado divergência de opiniões no meio jurídico. Por um lado, argumenta-se que no conflito de dois direitos fundamentais (saúde x direito de ir e vir), devemos, por óbvio, prezar pela saúde, pela vida, visto que isto importa mais que o livre deslocamento. Por outro lado, no Brasil não há legislação específica para legitimar o lockdown, principalmente no que diz respeito à vedação de circulação de pessoas em vias públicas. Decretado o lockdown, aqueles que descumprirem as determinações públicas podem ser, inclusive, penalmente responsabilizados. Os cidadãos “infratores” podem ser compelidos a voltar para suas casas, ser multados e até detidos e posteriormente processados criminalmente. O fato é que há sim necessidade de a população se isolar socialmente, ficar em casa o máximo, para que possamos conter essa doença o mais rapidamente possível. Isso é indiscutível. A grande discussão é se é possível rasgar a Constituição para atingir um objetivo específico! Na China, cujo regime é ditatorial, o lockdown deu certo. Não se discute aqui se isso vai ser ou não eficiente. Mas estamos mesmo dispostos a ignorar todos os nossos princípios de um Estado Democrático de Direito? Então, fica aqui a seguinte reflexão: é mesmo necessário que as autoridades tenham que chegar ao ponto de usar força bruta para vencermos essa pandemia? Será que cada um não pode voluntariamente chegar ao estado de conscientização? O Estado Democrático de Direito custa caro. A liberdade individual é inegociável. A liberdade de imprensa é fundamental. Será que vale a pena colocar todos esses pontos em risco pelo perigo da doença? Não morrer é tão importante quanto sobreviver em ambiente de desrespeito à Constituição?
Grandes consumidores de energia, tais como shopping centers, indústrias, redes de hotelaria, dentre outros, usualmente realizam a denominada “demanda contratada” junto às distribuidoras de energia elétrica, isto é, pagam por um valor mínimo previsto no contrato ou ainda, firmam contrato de compra e venda de energia elétrica incentivada, de forma a suplementar a demanda de energia elétrica que possui. Neste cenário de pandemia causada pela COVID-19, inúmeras medidas foram adotadas pelas autoridades executivas em esferas federal, estaduais e municipais com o objetivo de diminuição da circulação de pessoas e, por conseguinte, da propagação do vírus causador da doença. Com o fechamento de estabelecimentos, indústrias, shopping centers e demais atividades não essenciais, por consequência, houve significativa redução do consumo de energia elétrica nos estabelecimentos, impactando diretamente nas empresas que possuem contrato de “demanda contratada”. Sobre o assunto, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), no dia 24.03.20, emitiu a resolução normativa 878/20, cuja finalidade é preservar a prestação do serviço público durante o estado de calamidade, em que inúmeros tipos de consumidores são contemplados com as medidas, contudo, tal açãonão abrange os grandes consumidores de energia elétrica que têm firmado com as distribuidoras contratos na modalidade “demanda contratada”. Ante a ausência de manifestação por parte da Agência Reguladora, bem como o insucesso nas tratativas com as distribuidoras de energia elétrica e com vistas à redução de prejuízos, algumas empresas tidas como grandes consumidoras têm se socorrido ao Poder Judiciário para que, durante o período de fechamento do estabelecimento, o faturamento se dê com base na energia efetivamente consumida, ao invés do mínimo contratado, desde o momento de determinação de fechamento da empresa. As ações judiciais têm, em sua maioria, obtido êxito na concessão de liminares para que possam pagar somente o efetivamente consumido. Não se trata de um posicionamento definitivo por parte dos Tribunais, mas a concessão das liminares, sem dúvidas é justo e razoável sobretudo porque, embora os contratos tenham sido firmados com equilíbrio, suas prestações tornaram-se manifestamente desproporcionais em decorrência de atos de autoridades públicas que determinaram o fechamento de estabelecimentos. Com isso, a revisão do contrato objetivando o reequilíbrio contratual é a melhor alternativa. Conclui-se, portanto, ser necessário que até manifestação da ANEEL devem as distribuidoras e empresas de energia elétrica se alinharem no sentido de que, durante o impacto do coronavírus no cotidiano da população, o faturamento de seus grandes consumidores se dê com base no que foi efetivamente consumido e não pela demanda contratada, como se tem visto em decisões dos Tribunais pátrios.
O dever de informação em toda e qualquer área tem por princípio a boa fé contratual e a transparência acerca dos produtos e serviços que são ofertados, o que não poderia ser diferente na área médica. O médico tem o dever legal e ético, como qualquer outro prestador de serviço, de manter o paciente previamente informado a respeito de tratamentos propostos e medicamentos prescritos, a fim de que o paciente possa de forma livre e consciente optar pela realização dos mesmos. Evidente que se excetuam do dever de informação prévia os atos urgentes e emergentes que devam ser realizados para salvaguardar a vida do paciente. Desta forma, cabe ao médico informar de maneira clara e objetiva sobre as abordagens necessárias ao tratamento, incluindo os custos (quando for de sua alçada cobrá-los), consequências e riscos possíveis de cada ato a ser praticado, situação esta que oportunizará ao consumidor (em procedimentos eletivos) analisá-los, optando ou não por prosseguir com o tratamento proposto. Vale dizer ainda que, por se tratar de uma ciência inexata, é evidente que nem todos os resultados são previsíveis ao médico. Cabe ao médico, portanto, informar os possíveis resultados que já são conhecidos dentro da abordagem que for proposta. A ausência da prática do dever de informação pelo profissional médico tem sido considerada por uma parte da doutrina, assim como, por grande parte dos tribunais brasileiros, como inadimplemento contratual passível de apuração administrativa e análise pelo judiciário. Essa omissão pode culminar, em determinados casos, no dever do médico de indenizar. Portanto, importante que o médico, ao propor determinada abordagem ao seu paciente/consumidor o faça de forma escrita e com coleta de assinatura em temo de consentimento informado.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na dia 29/04/2020, decidiu, por maioria, suspender dois artigos da medida provisória 927 editada para possibilitar a adoção de medidas emergenciais pelas empresas durante a pandemia do coronavírus (covid-19) visando a preservação da empresa, dos contratos de trabalho e da renda do trabalhador. O art. 31 da referida medida provisória suspendia a atuação dos auditores fiscais do trabalho pelo prazo de 180 dias. Em relação a este dispositivo, prevaleceu o entendimento do Ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que medida provisória não poderia estabelecer uma afrouxamento da fiscalização em um momento de pandemia, o que atentaria contra a saúde do empregado. A questão mais importante, contudo, diz respeito à suspensão da previsão contida no art. 29 no sentido de que o coronavírus não seria considerado como doença ocupacional, exceto se comprovado o nexo de causalidade. Ou seja, pela medida provisória, haveria uma presunção de que a doença não teria relação de causalidade com as atividades laborais, ainda que se tratasse de atividade cujo risco de contaminação seja acentuado. O STF, em relação ao tema, entendeu pela suspensão do artigo 29 ao fundamento de que tal previsão fragilizava a situação de trabalhadores que prestam serviços em atividades essenciais. Referido dispositivo poderia criar a falsa ideia ao empregador de que não haveria risco de que a contaminação pudesse ser considerada como doença ocupacional, o que poderia ainda fazer com que o empregador não adotasse todas as medidas de segurança no sentido de evitar a contaminação de seus trabalhadores.A suspensão, contudo, salvo entendimentos contrários, não importa em reconhecimento de que o coronavírus é considerado como doença ocupacional para qualquer tipo de atividade, na medida em que várias são as formas de contaminação, inclusive dentro do ambiente residencial do empregado. Evidente, contudo, que em relação às atividade essenciais que, pela natureza, importem em risco acentuado de contaminação, como hospitais e clínicas médicas, é possível até mesmo a adoção da teoria da responsabilidade objetiva do empregador dispensando-se a produção de prova. Para as empresas, mais do que nunca, é importante que adotem todas as medidas necessárias no sentido de minimizar o risco de contaminação, como a realização de treinamentos, entrega de EPI’s para higienização de postos de trabalho, mãos, uso de máscaras, campanhas visuais de prevenção e higiene, etc., sob pena de responsabilização da empresa em caso de contaminação.
Começaram a ser divulgados os balanços das companhias de capital aberto, aquelas que têm ações em bolsa, relativamente ao primeiro trimestre. Como era de se esperar, os resultados foram péssimos, especialmente em setores mais afetados pela pandemia, ou seja, quase todos. A companhia aérea Gol teve prejuízo de mais de 2 bilhões de reais no primeiro trimestre de 2020. Bancos aumentaram os valores de provisão para casos de inadimplência, o que resultou em grande redução de lucros. Quando se fala em uma grande empresa de capital aberto, antes dela naufragar há uma série de medidas protocolares que podem ser adotadas, inclusive a venda de capital. O acesso ao mercado de crédito, nacional e internacional, é muito menos doloroso. Já no caso das médias e pequenas empresas, que foram a esmagadora maioria das atividades empreendedoras e concentram a maior parte da mão de obra, as soluções não são tão pragmáticas. Antes de pensar numa solução ao endividamento de uma pequena ou média empresa, a primeira pergunta a se fazer é: o negócio é viável, do ponto de vista comercial? O mercado absorve e deseja aquele produto ou serviço? Se a resposta for positiva, então o foco deve ser a estratégia financeira de reestruturação. Alguns itens que podem compor o cardápio da reestruturação de uma empresa: negociações gerais; revisão de contratos diversos, inclusive de locação, bancários e de fornecimento; devolução de mercadorias; planejamento tributário; mediação; recuperação extrajudicial ou judicial. Havendo viabilidade do negócio, o fim da linha pode não ser o efetivo fim. Uma luz no final do túnel pode aparecer, usando os mecanismos legais.
A Organização Mundial da Saúde (OMS), em 11 de março de 2020, caracterizou oficialmente o novo coronavírus como uma pandemia, elevando a emergência de saúde ao seu nível extremo e acarretando diversas consequências a toda a população. Devido à escalada exponencial da COVID-19, os governos federal, estadual e municipal estão implementando medidas para tentar conter uma propagação ainda maior do vírus, inclusive, o cancelamento de todo e qualquer evento que cause aglomeração de pessoas, além de medidas de quarentena e diminuição de contato social.Assim, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020, e, visando a diminuição dos impactos causados pelas referidas medidas, o Governo Federal publicou a Medida Provisória 948/2020, que regulamenta o cancelamento de serviços, reservas e eventos dos setores de turismo e cultura. Esta medida provisória prevê que os prestadores de serviços ou as sociedades empresárias não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem a remarcação dos serviços, reservas e dos eventos cancelados; a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas ou outro acordo a ser formalizado com o consumidor. O reembolso é assegurado no caso de não ser possível existir um acordo entre a empresa e o consumidor. Nesse caso, os valores serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mas os prestadores de serviço terão até 12 (doze) meses para efetuar a restituição, contados do fim do estado de calamidade. Por fim, a MP define que as relações de consumo impactadas pela atual pandemia caracterizam hipótese de “caso fortuito ou força maior”, não sendo capaz de ensejar danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades, nos termos do artigo 56, do Código de Defesa do Consumidor. A medida é relevante e muito útil. Não há como saber neste momento, contudo, se ela será suficiente para resolver os maiores problemas do setor. Um pacote de viagens nunca inclui a totalidade dos gastos. Mesmo que a viagem seja remarcada, é muito possível que o consumidor, a despeito de ter pago o pacote em si, não disponha de recursos para as demais despesas, já que, estatisticamente, alguns desses compradores estarão desempregados ou com seus negócios naufragando. Por outro lado, não há como jogar todo o peso sobre as empresas de turismo, já fortemente penalizadas pela situação. Enfim, entre tudo aquilo que o governo poderia ter feito legalmente, a medida anunciada é digna de elogios.

