Desde o dia 11 de março de 2020 a Organização Mundial da Saúde (OMS) caracterizou oficialmente o novo coronavirus como uma pandemia. No Brasil, em fevereiro passou a vigorar a Lei n.º 13.979, que prevê medidas que objetivam a proteção da coletividade no enfrentamento da emergência de saúde pública. Após a “onda” de confirmações e o crescimento exponencial do número de infectados, na última sexta-feira (20/02/2020), entrou em vigor o Decreto Legislativo n.º 6/2020, que reconhece o estado de calamidade pública em âmbito federal, o que também se viu, por via consequencial, nos âmbitos estadual e municipal. O novo coronavírus tem impacto direto nas relações jurídicas já estabelecidas. Por certo, a apreensão de muitos em meio ao caos da saúde pública é: o que será do meu negócio? Os meus funcionários? Os meus clientes? E as obrigações assumidas em contratos firmados? Em suma, os impactos causados pelo novo coronavírus (COVID-19) repercutem nas mais variadas esferas das relações jurídicas, trazendo questões até então inéditas para o Poder Judiciário. Um fato sem precedentes que traz a necessidade do olhar jurídico sobre a questão. No entanto, nos limitaremos, nesta oportunidade, a refletir brevemente sobre as repercussões de restrições causadas pela pandemia nos contratos de locação comercial. Nessa linha, muito se discute se a pandemia gerada pelo novo coronavírus (COVID-19) poderá ser classificada como um evento de caso fortuito ou força maior. A Lei do Inquilinato, precisamente no art. 79, há previsão de que “no que for omissa esta lei aplicam-se as normas do Código Civil e do Código de Processo Civil”. O Código Civil, define caso fortuito ou de força maior em seu artigo 393: O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. Caso fortuito e força maior precisam ser entendidos como algo imprevisto, não desejado pela vontade humana. A pandemia atual parece caracterizar caso fortuito (situação imprevista e inevitável) ou força maior (acontecimento relacionado a fatos externos, independentes da vontade humana, que impedem o cumprimento das obrigações), sobretudo em razão da gravidade e seriedade com que a pandemia está sendo tratada no mundo inteiro, inclusive motivando decisões drásticas de diversos governos. Um dos principais setores que vem sendo atingido é o comércio. Vejam as recentes decisões em determinar o fechamento de shoppings centers e lojas por período de no mínimo 15 dias. Com o fechamento das portas e a consequente diminuição drástica das receitas, uma das principais preocupações dos lojistas é: como honrar o compromisso do aluguel, além dos demais pagamentos? Os locadores, proprietários de imóvel, por seu turno se questionam: será que receberei o valor da locação diante deste cenário? Nos parece mais prudente que as partes envolvidas utilizem o diálogo visando manter o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e evitando-se que apenas uma parte suporte o ônus integral do caso fortuito ou força maior. Ante a incerteza dos rumos das decisões judiciais que virão, eis que, como dito, trata-se de situação inédita no mundo, embora haja espaço para discussões e teses jurídicas sobre casos de interpretação e aplicação de eventos de caso fortuito ou força maior, entendemos que as tratativas negociais entre as partes devem ser prioridade e fundamentais para a conservação dos contratos locatícios. Assim, se o objetivo comum for a preservação do contrato, somado ao reequilíbrio econômico-financeiro deste, a negociação e colaboração, no lugar de discussões judicias intermináveis e custosas, tende a ser o melhor caminho a seguir. Sugere-se, assim, sejam abertos canais de diálogo entre locador e locatário, por meio de notificações formais de repactuação através de e-mails ou ainda mensagens de notificação via Whatsapp, guardando e documentando todo diálogo travado entre as partes, a fim de dar força probatória às notificações extrajudiciais e conceder-lhes validade em eventuais litígios. Somente se as tentativas de negociação não resultarem em êxito, deve-se partir para o Judiciário na busca pela imposição judicial de mudança nas bases contratuais, inclusive em caráter de urgência.
Empregado Infectado ou Suspeito pelo Coronavírus Deve ser afastado e é considerado como falta justificada ao trabalho, lembrando que deve haver recomendação médica a respeito, sendo necessária a avaliação da existência ou não de incapacidade para o trabalho ou algum impedimento para a realização de home office. Home Office Caberá ao empregador o custos com a realização deste tipo de trabalho, incluído os custos com infraestrutura para viabilizar a realização do trabalho, conforme ajuste realizado entre empregador e empregado. O empregador deve atentar para não negociar situações prejudiciais nas negociações com o trabalhador. Férias Possibilidade de Antecipação A Medida Provisória nº 927 DE 22 DE MARÇO DE 2020 autorizou a sua antecipação, devendo ser observadas as regras, prazos e formas de comunicação constantes na MP. Férias Coletivas Alterado o prazo de comunicação das férias coletivas, sendo permitida a comunicação com antecedência de 48h, não serão aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT. A MP ainda retirou a obrigatoriedade de comunicação prévia do MTE e as comunicações aos Sindicatos representativos de classe. Aproveitamento e Antecipação de Feriados Foi autorizada pela MP a antecipação dos feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, cabendo ao empregados a comunicação prévia do empregado, por escrito ou por meio eletrônico, no prazo mínimo de 48h, com a indicação dos feriados a serem aproveitados. Os feriados poderão ser utilizados para compensação de eventual saldo em banco de horas, já o aproveitamento dos feriados religiosos dependerão da autorização por escrito do empregado. Banco de Horas Interrompidas as atividades, o empregador poderá instituir um regime especial de banco de horas, através de acordo individual escrito ou coletivo, sendo que a compensação poderá ser realizada em até 18 meses, contados a partir da data de encerramento do estado de calamidade previsto para o dia 31/12/2020. A compensação do período de interrupção poderá ser feita mediante a prorrogação de jornada de trabalho em até duas horas, não podendo, no total, exceder à 10ª hora diária de trabalho. Suspensão das Exigências Administrativas em Segurança e Saúde no Trabalho Houve a suspensão das exigências referentes à realização de exames médicos ocupacionais, exceto os exames demissionais, os quais poderão ser realizados até 60 dias após o encerramento do estado de calamidade, podendo ser dispensado acaso o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há menos de 180 dias. Acaso o médico do trabalho coordenador do PCMSO considere que a prorrogação do prazo para realização do exame demissional seja prejudicial à saúde do trabalhador, deverá comunicar ao empregador da necessidade de sua realização. Ficarão suspensos também as obrigatoriedades de treinamentos periódicos e eventuais dos empregados previstos em Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho (NR), devendo ser realizados no prazo de 90 dias após o encerramento do estado de calamidade pública. As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos. Suspensão do Contrato de Trabalho para Qualificação Profissional O Presidente da República informou pelas redes sociais a revogação do artigo 18 da MP que autoriza a suspensão dos contratos de trabalho por até 4 meses, para realização de curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, de forma direta ou por meio de entidade responsável pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual (4 meses). A suspensão prevista na MP não dependerá de previsão em norma coletiva, podendo ser acordada de forma individual com o empregado ou grupo de empregados, devendo ser registrada em CTPS. Poderá o empregador oferecer uma auxílio compensatório mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão do contrato de trabalho, com valor definido diretamente entre empregado e empregador através de acordo individual escrito. Durante o período de suspensão do contrato o empregado fará jus ao recebimento dos benefício voluntariamente concedidos pelo empregador, que não integrarão ao contrato de trabalho. Na hipótese de não realização do curso ou programa de qualificação, ou de continuidade da prestação de serviços pelo empregado, o período de suspensão ficará descaracterizado, fazendo jus o empregado ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais do período, além de sujeitar-se o empregador às penalidades legais. Não haverá incidência da bolsa-qualificação de que trata o art. 476-A da CLT. Postergação do pagamento de FGTS A MP prevê a postergação do pagamento de FGTS das competências março, abril e maio de 2020, com vencimento nos meses de abril, maio e junho de 2020, podendo ser pagas de forma parceladas (até 6 vezes) a partir de julho de 2020, sem a incidência de atualização, multa e encargos legais. Na hipótese de rescisão, o empregador deverá efetuar o recolhimento dos valores sem incidência de multa e encargos, acaso efetuada dentro do prazo legal para a realização. Outras Medidas Durante o período de estado de calamidade pública, será permitido aos estabelecimentos de saúde, através de acordo individual escrito, ainda que para as atividades insalubres e para a jornada de 12×36 a prorrogação da jornada de trabalho, bem como a adoção de escalas de horas suplementares entre a 13ª e 24ª hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado. As horas suplementares computadas poderão ser compensadas, no prazo de 18 meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública, através de banco de horas ou remuneradas como horas extras. Os prazos para apresentação de defesas administrativas e recursos no âmbito de processos administrativos originados a partir de infrações trabalhista e notificações de débito de FGTS ficam suspensos. Os casos de coranvírus (covid-19) NÃO serão considerados como ocupacionais, exceto nas hipóteses em que comprovado o nexo causal. Acordo e Convenções Coletivas vencidos ou vincendos no prazo de 180 dias poderão ser prorrogados a critério do empregador, pelo prazo de 90 dias após o termo final do prazo. Antecipação do abono para quem recebe benefício da Previdência Social.
O Presidente do Conselho Federal de Medicina, CFM, Sr. Mauro Luiz de Britto Ribeiro, no dia 19/03/2020, encaminhou ao Sr. Ministro de Estado e da Saúde, Luiz Henrique Mandetta, o Ofício nº 1756/2020, onde é informada sua decisão no sentido de possibilitar o exercício da telemedicina em todo país, em caráter excepcional, durante o combate ao novo coronavírus (Covid-19), que tem em pouco tempo contaminado e levado à óbito milhares de pessoas em todo o planeta, numa pandemia de proporções jamais antes presenciada. A telemedicina, de acordo com o artigo 1º da Resolução nº 1.643/2002 do próprio CFM, publicada no Diário Oficial da União em 26/08/2002, é o exercício da medicina por meio de utilização de metodologias interativas de comunicação áudio-visual e de dados, com o objeto de assistência, educação e pesquisa em Saúde. Portanto, com o propósito de garantir máxima eficiência aos serviços médicos prestados no território brasileiro neste período crítico, as modalidades de telemedicina temporariamente autorizadas são a Teleorientação, para que médicos realizem à distância a orientação e o encaminhamento de pacientes em isolamento, o Telemonitoramento, consistente no ato de orientação e supervisão médica para monitoramento ou vigência à distância de parâmetros de saúde e/ou doença, e a Teleinterconsulta, exclusiva para troca de informações e opiniões entre médicos, para auxílio diagnóstico ou terapêutico.
A regra de que o salário não pode ser penhorado para pagamento de dívidas não tem sido tão regra assim. Sempre prevaleceu o pensamento de que, mesmo amontoado em dívidas, no salário do devedor ninguém mexe. Essa tese tem perdido alguma força. Juízes têm permitido a penhora de parte de salário do devedor, em alguns casos. Verdade que está expresso na lei, no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, que os salários são impenhoráveis. Mas, se a lei é tão taxativa, como assim juízes têm determinado a penhora salarial? Tudo é uma questão de interpretação, e quando se fala em interpretar o leque se abre e uma pedra pode não ser tão pedra como aparenta. Como verba salarial, parte-se do pressuposto que a sua destinação é a subsistência do assalariado e seus dependentes. Alimentação, educação, saúde e demais itens básicos devem estar cobertos pelo salário, daí a lei proibir a penhora. A questão é: e se o salário de determinada pessoa que tem dívidas superar as necessidades básicas? Nesse caso, tem-se entendido ser possível penhorar parte do salário, até 30% durante o tempo necessário para pagamento das dívidas. Com a proliferação das notícias em redes sociais, fica fácil saber quem está tendo um padrão de vida acima do necessário ao sustento. A pessoa está atolada em dívidas, mas posta uma foto com um carro novo, uma grande festa que acabou de dar ou uma viagem a um hotel de luxo. A tese dos credores, para conseguirem penhorar parte do salário dessa pessoa, é que está demonstrado que o devedor, com o seu salário, tem um padrão médio de vida e a penhora de parte de seus ganhos em nada afetará a sua sobrevivência. Num caso concreto, do estado de São Paulo, um credor conseguiu mostrar, por postagens das redes sociais do devedor, que ele mora em local valorizado, faz frequentes viagens ao exterior e ainda frequenta bares e restaurantes badalados. A questão é extremamente polêmica. Se o legislador criou uma norma que é tão clara para impedir a penhora de salário, não poderiam, em tese, os juízes mudarem a lei. Só em tese. O argumento dos juízes que têm adotado esse entendimento, é que eles não estão alterando a lei, mas dando-lhe aplicação prática diante de casos concretos. Essa linha de pensamento entende que o legislador quis apenas impedir que dívidas levassem pessoas assalariadas à miséria, mas, jamais, deixar que um devedor viva com mais do que realmente precisa enquanto os seus credores ficam de mãos abanando.
O sistema de franquias é uma importante opção para distribuir produtos e serviços ao mercado. Teve origem nos Estados Unidos, algumas décadas atrás, com a indústria Singer de máquinas de costura. Na época, a Singer franqueou a sua marca, que podia ser estampada na fachada dos revendedores das famosas máquinas de costura. Apesar da permissão do uso da marca, a relação entre a Singer e os seus fraqueados pouco passava disso. Com o passar dos anos, aquela inovação foi sendo aperfeiçoada até chegar ao que passou a ser chamado, no original, de business format franchising, ou “franquia de negócio formatado”. O formato que levou o empreendedor original (franqueador) a ter sucesso, deveria ser rigorosamente padronizado e seguido pelos parceiros (franqueados). Toda a rotina de produção, comercialização, administração e finanças do franqueador passou a ser compartilhada com os franqueados. Os franqueados não seriam meros revendedores. Na prática, a intenção foi fazer com que os consumidores não vissem diferença entre uma loja própria e outra franqueada. A franquia de negócio formatado foi a grande catapulta do sistema. Um dos maiores expoentes e símbolos do sucesso mundial do sistema de franquia é a rede de fast food McDonald´s. O McDonald´s foi pioneiro ao levar ao extremo a formatação do negócio. Antes de assinar um contrato de franquia com a rede, o interessado deveria passar meses em testes e treinamento, aprendendo efetivamente a operar as chapas de hambúrguer e todos os demais equipamentos da lanchonete. A ideia sempre foi de que, se o franqueado soubesse operar o negócio como um todo, as chances de sucesso seriam enormes. Muitos candidatos não conseguem ser aprovados nesses longos períodos de testes. Recentemente, em dezembro de 2019, entrou em vigor a nova lei de franquia empresarial, sob o nº 13.966. Alguns aspectos principais da legislação devem ser destacados: não há relação de consumo e nem vínculo empregatício entre franqueador e franqueados; a marca do franqueador deve ser de sua titularidade. O franqueador, antes de ofertar o seu negócio a potenciais parceiros, deve preparar uma Circular de Oferta de Franquia. A Circular de Oferta de Franquia, entre outros itens, deve conter obrigatoriamente: (i) histórico resumido do negócio franqueado; (ii) balanço e demonstrações financeiras; (iii) indicação das ações judiciais que questionem o sistema de franquia oferecido ou possam comprometer a operação; (iv) descrição detalhada do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelos franqueados; (v) perfil exigido para se possa tornar um franqueado; (vi) exigências quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio; (vii) investimento inicial previsto; (viii) taxas que serão pagas ao franqueador e aquelas que serão utilizadas pela rede, como publicidade; (ix) formato detalhado do negócio, treinamento e suporte que serão dados pelo franqueador; (x) manuais de franquia. As exigências legais são justificáveis. O mercado de franquias é notável, pulsante, e não pode ficar à mercê de aventureiros. Se o empreendedor tem sucesso em seus negócios e quer se expandir através do sistema de franquias, deverá buscar uma estrutura anterior para que os franqueados aumentem as chances de seus particulares sucessos na adesão à rede.
Um dos maiores entraves à aceleração do crescimento econômico brasileiro é o custo do dinheiro. O empreendedor é desestimulado a tomar dinheiro no mercado bancário para investir na produção e expansão do seu negócio, dadas as estratosféricas taxas de juros. Apesar da redução da taxa SELIC desde o ano passado, o cenário do custo do dinheiro ainda não teve nenhuma mudança relevante para melhor. Uma boa notícia está a caminho, visando dar aos pequenos e médios empresários uma nova fonte de obtenção de recursos: o mercado de capitais. Até o momento, o mercado de capitais está restrito às grandes empresas. Não que seja proibido uma empresa menor recorrer à abertura do capital, emissão de debêntures e outras alternativas de captação de dinheiro no mercado. O grande problema é o custo para registrar e dar sequência às operações. O que se paga a título de taxas e despesas ao próprio órgão regulador, a CVM – Comissão de Valores Mobiliários, acaba inviabilizando a operação em face das empresas menores. Registros, prestação de informações periódicas, demonstrações contábeis e outras obrigações regulatórias têm custo exagerado. Em meados de 2019 foi lançada a Iniciativa do Mercado de Capitais (IMK), em atitude conjunta do Ministério da Economia, Banco Central, CVM e Susep – Superintendência de Seguros Privados. A IMK é um grupo de trabalho cuja função principal é criar meios para facilitar o acesso ao mercado de capitais e colaborar no crescimento do país. Entre outras, foi delegada à IMK a incumbência de elaborar um projeto de lei listando procedimentos sujeitos a descontos pela CVM. O objetivo do projeto de lei é muito claro: baratear o custo das operações no mercado de capitais, para que médias e pequenas empresas também possam ter acesso a essa fonte de recursos. Ao se tornar lei, a expectativa é de que novas portas se abram para o financiamento de investimentos na produção e expansão de negócios médios e pequenos. Quais as vantagens de captar dinheiro no mercado de capitais? Vou comentar, hoje, apenas sobre a abertura de capital. Uma empresa precisa de recursos para acelerar a implantação de projetos, realizar investimentos e se expandir. Utilizando a via da abertura do capital pela emissão de ações, o dinheiro entra no caixa (no caso de oferta secundária) sem nenhum custo efetivo de juros e prazo de pagamento. Aquele que adquire ações no mercado simplesmente aporta o dinheiro acreditando no potencial da empresa emissora. Puro risco. Se a aposta der certo, as ações valorizam e o investidor ganha; caso contrário, o investidor vê o seu investimento desvalorizar ou até se perder. Os investidores em mercado de capitais estão habituados a esses riscos e oscilações. Já o empresário, recebe uma fonte de recursos sem ter um valor de parcela mensal a juros elevados por pagar. A empresa poderá realizar os seus projetos sem comprometer o fluxo de caixa. A velocidade do empreendimento toma patamares inesperados. Claro que nem tudo são flores. Se, por um lado, a empresa recebe recursos sem comprometer o seu fluxo de caixa para pagar pelo dinheiro, por outro, os donos da empresa passam a ter que conviver com sócios que poderão interferir na gestão. As contas da empresa passarão a ser regularmente auditadas. Regras de governança terão que ser adotadas. O tempo de mandar sozinho terá acabado. Na minha opinião, entre prós e contras, a abertura de capital é a melhor, mais segura e pulsante fonte de obtenção de recursos para impulsionar uma empresa.
Tida como o grande obstáculo para a adoção das criptomoedas como produtos de investimento, a volatilidade dos preços das moedas digitais se manteve forte em 2019, contrariando expectativas. No primeiro semestre do ano passado, o preço do bitcoin – a mais famosa das criptomoedas – subiu bastante e chegou a beirar US$ 14 mil. No entanto, seguiu-se forte desvalorização que reduziu o BTC para próximo de US$ 7 mil. Em entrevista ao Valor Investe, o gestor Glauco Cavalcanti, da Asset BLP, pontuou: “A volatilidade baixar seria mais boa notícia que o preço subir. Não dá para esperar que as criptomoedas se consolidem como recursos de poupança enquanto a variação for tão brutal”. Até chegar à forma que conhecemos hoje, o dinheiro passou por muitas modificações. No início da civilização, o comércio era na base do escambo, ou seja, na troca de mercadorias. Só no século VII a.C. que surgiram as primeiras moedas feitas de ouro e prata. Durante a Idade Média, surgiu o costume de guardar as moedas com ourives e, como garantia, era entregue um recibo. Era bem parecido com o processo que acontece hoje quando depositamos o dinheiro no banco e, depois, usamos o cartão para resgatar. Aos poucos, esses comprovantes passaram a ser usados para efetuar pagamentos, circulando no comércio e dando origem à moeda de papel, com regulação pelos governos. Com o avanço tecnológico, surgiu a criptomoeda. Uma criptomoeda é um meio de troca que se utiliza da tecnologia de blockchain e da criptografia para assegurar a validade das transações e a criação de novas unidades da moeda. O bitcoin, a primeira criptomoeda descentralizada, foi criado em 2009. Desde então, muitas outras criptomoedas foram criadas. Pelo fato de não haver regulação governamental sobre as moedas digitais, o que se assiste são dois fenômenos igualmente nocivos à saúde financeira dos mercados e das pessoas que investem no dinheiro digital. O primeiro é o surgimento de moedas digitais aos montes, sem qualquer plausibilidade. O que se verifica, porém, é que muitas dessas novas moedas na verdade sequer existem; são golpes disfarçados com a roupagem de investimentos atrativos. Um bom vendedor difunde que criou uma nova moeda que hoje vale 1 centavo de dólar, mas que, com a explosão da demanda, os primeiros a comprarem aquele dinheiro digital verão o valor unitário chegar a milhares de dólares. Muitos são tentados, não resistem e perdem rios de dinheiro no golpe. O segundo fenômeno nocivo é a flutuação das criptomoedas já consolidadas, como o bitcoin. Só no primeiro mês de 2020 o bitcoin já havia subido 32%, sem qualquer fato que pudesse explicar tamanha variação. É um mercado ainda muito escuro. Enquanto essas oscilações inexplicáveis continuarem e não houver uma regulação governamental mínima, dificilmente as moedas digitais deixarão de ser um investimento de elevadíssimo risco.
Traduzindo-se ao pé da letra, a expressão joint venture quer dizer “união com risco”. Ela, de fato, refere-se a um tipo de associação em que duas entidades se juntam para tirar proveito de alguma atividade sem que cada uma delas perca a identidade própria. Como deixa claro o próprio nome, esse tipo de sociedade envolve risco, aliás como qualquer negócio. A nova empresa gerada, embora bem calculada, é sempre uma aposta em algo novo. Juridicamente, tanto o capital quanto a gestão são independentes e não têm nenhuma ligação direta com as empresas formadoras. Outro detalhe é que a sociedade pode ser contratualmente estabelecida por um período limitado ou por tempo indeterminado. Isso depende, sempre, dos objetivos que levaram as empresas à união. Por essa definição, qualquer sociedade, mesmo envolvendo pessoas físicas, poderia ser classificada como joint venture. Porém, a expressão se tornou mais conhecida para definir a associação entre duas empresas. Historicamente, a expressão joint venture sempre serviu para definir uma modalidade de empreendimento conjunto em que as partes mantêm suas identidades. Ou seja: uma parceria que gera uma terceira figura, em vez de fundir as outras duas que compõem a transação. No mercado, o termo se consolidou como definição de um negócio que é gerado a partir da associação, especificamente, de duas pessoas jurídicas para explorar um determinado setor. Ou seja, seu significado mais adequado acabou se traduzindo como uma medida de crescimento compartilhado adotado entre empresas, como um instrumento cada vez mais presente no cenário econômico mundial, inclusive de nosso país. É comum fabricantes formarem uma joint venture com uma empresa comercial para explorar determinados mercados. Um exemplo de sucesso bem conhecido é o da rede americana de cafeterias Starbucks. Intentando ir além do varejo de sua rede de cafeterias e oferecer produtos diversos – sempre à base de café – em canais como supermercados e lojas de conveniência, a Starbucks firmou uma joint venture com a Pepsico. Pelos termos exitosos do acordo, a rede de cafeterias ficou com o encargo da fabricação dos produtos e a empresa de refrigerantes com a distribuição a partir da sua larga experiência com o setor e o acesso a milhares de pontos de venda. As tratativas para a formação de uma joint ventura devem ter início através de um contrato de intenções e confidencialidade, para que as duas empresas possam se conhecer melhor. Em ato contínuo, indo adiante a joint venture serão descritas precisamente a forma de colaboração, de implementação do projeto ou do negócio jurídico, com o detalhamento do rateio dos lucros e das perdas. Há joint ventures não personificadas e outras que dispõem de personalidade jurídica. O mais usado, porém, é a criação de uma pessoa jurídica própria, em que os seus sócios contribuem com ativos e decidem em conjunto sobre como esse negócio será gerido. Os modelos adotados vão desde a utilização da sociedade em comum; da sociedade em conta de participação; do consórcio; ou, por fim, da sociedade de propósito específico. Independentemente do tamanho da empresa, sempre poderá haver a instituição deste instrumento como forma de catalisar ganhos ou investir em novos empreendimentos, a partir de um projeto de cooperação.
Por meio de decisão recente, o Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo suspendeu processo onde é discutida tese de prescritibilidade de pretensão de ressarcimento ao erário nos processos de controle externo, até que seja decidido pelo STF o Recurso Extraordinário RE 636.886 ( https://www.tce.es.gov.br/wp-content/uploads/formidable/44/Informativo-de-Jurisprud%C3%AAncia-n%C2%BA-99.pdf ), que trata da matéria, já que o entendimento da Corte Suprema do nosso país deverá uniformizar os julgamentos dos demais casos que onde haja arguição de prescrição. Conforme entendimento defendido pelo jurista Clóvis Beviláqua, prescrição pode ser conceituada como a perda da ação atribuída a um direito e de toda sua capacidade defensiva, devido ao não-uso delas, em um determinado espaço de tempo. Desta forma, ocorrendo a prescrição subentende-se que teria havido desistência, por parte daquele que competia agir, de exercer determinado direito. A Constituição Federal, em seu artigo 37, § 5º, estabelece que a lei fixará os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. Na hipótese de ato de improbidade, a Lei 8.429/1992 previu em seu artigo 23 quais seriam os prazos prescricionais. Entretanto, quando o ato de improbidade implica em dano ao erário, há hoje o entendimento pela imprescritibilidade, ou seja, o dano decorrente do ato ímprobo não seria alcançado pela prescrição, podendo ser ajuizado, a qualquer tempo, processo com intuito de ressarcir o dano causado, entendimento este que poderá vir a ser alterado pelo STF. Como mencionado acima, a Lei Maior, isto é, a Constituição Federal de 1988 estabelece em seu artigo 37, §5º que estão ressalvadas as ações de ressarcimento relativas aos atos que causem prejuízo ao erário. Diante disso, os julgados e doutrinadores em sua absoluta maioria compartilham do entendimento defendido pelo I. Doutrinador Walace Paiva Martins Júnior, qual seja: “O ressarcimento do dano é imprescritível, pois o art. 37, § 5º, da Constituição Federal, ao ressalvar a ação de ressarcimento de ilícito praticado por agente, servidor ou não, tornou a presente ação imprescritível. O art. 37, § 5º, da Constituição Federal repudia argüição de prescrição qüinqüenal com lastro no Decreto n. 20.910/32 ou no art. 21 da Lei n. 4.717/65, ou trienal, em se tratando de sociedade de economia mista, com base na Lei n. 6.404/76”. Por esta razão, o E. Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo suspendeu o julgamento de processo que envolve tese de prescrição do direito de ação que visa o ressarcimento ao erário, decorrente de ato de improbidade administrativa, até que o STF pacifique o entendimento acerca da matéria.
Tramita na Câmara dos Deputados um projeto de lei que inova e altera disposições do Código de Defesa do Consumidor, com o objetivo de prevenir o superendividamento e ajudar os que já estiverem superendividados. Apesar de ser somente um projeto de lei (nº 3.515 – Câmara Federal), é importante a sociedade tomar conhecimento do seu teor e, aos que com ele concordarem, fazer a devida gestão junto aos deputados federais e senadores para uma célere tramitação da proposta legislativa. Não é raro encontrarmos os que se endividam de forma premeditada, com má-fé, obtendo créditos com o planejamento anterior de não pagar. Contra esses a lei deve ser rigorosa. A lei também deve sempre proteger os interesses dos credores; caso contrário, os investidores no mercado produtivo não terão segurança jurídica para disponibilizar os seus recursos. Contudo, como quase tudo na vida há casos e casos. A possível futura legislação trata exatamente de questões excepcionais, sensíveis, além de trazer mecanismos de incentivo à prevenção de grandes dívidas. Pela proposição, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Destaco alguns pontos do projeto: – Prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor: Uma expressão nova, ao menos nesse sentido, evitar a exclusão social significa envidar todos os esforços para que o consumidor não esteja alijado da massa que consiga adquirir bens de consumo em geral. – Instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural: A norma poderá trazer uma novidade que estimulará credores e devedores na busca por uma conciliação, desde que dentro de parâmetros aceitáveis para ambos. – Mínimo existencial: Outra expressão inovadora, traz em si o dever de que o consumidor superendividado tenha assegurada, minimamente, a preservação de condições básicas para subsistência sua e da família. Na repactuação de dívidas, o mínimo existencial deverá sempre ser observado. – Ilegalidade de qualquer tipo de contratação que tenha como efeito a renúncia, pelo consumidor ou fiador, da impenhorabilidade de bem de família. – Processo de recuperação judicial do devedor superendividado: Segundo o projeto, a requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, visando à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores, em que o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. – No processo judicial de repactuação de dívidas, o consumidor será excluído de bancos de dados e cadastros de inadimplentes, ficando, entretanto, a permanência dos efeitos do plano de renegociação, condicionada à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem o agravamento de sua situação de superendividamento. – Diferentemente de um processo de recuperação judicial de uma pessoa jurídica, caso aprovado o projeto de lei, ficará estabelecido que, inexitosa a conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, procedendo à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.

