Os contribuintes que possuem débitos federais poderão negociar o pagamento parcelado e, em alguns casos, obter descontos de juros, multas e encargos. Tal possibilidade apresenta-se como a oportunidade de regularização do contribuinte impedido de executar diversos atos da vida civil e comercial por serem titulares de débitos inscritos em dívida ativa, no CADIN ou até enviados a protesto. Apesar do atual modelo não ser igual aos parcelamentos anteriores, os REFIS, a modalidade de transação tem pontos facilitadores para os devedores que se enquadrem nas condições estabelecidas. Assim, após a publicação da Lei nº 13988/2020, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) definiu na Portaria nº 9917 as regras para negociação de débitos inscritos em dívida ativa até 30 de junho, inclusive dívidas em execução fiscal já ajuizada, em discussão judicial ou que já foram objeto de parcelamentos anteriores. Os acordos podem ser feitos em três modalidades: adesão à proposta da PGFN, transação individual proposta pela PGFN e transação individual proposta pelo devedor. Devedores que possuem débitos consolidados inferiores a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões) somente poderão fazer a transação por adesão à proposta da PGFN. Por sua vez, débitos superiores a este valor serão objeto de proposta do contribuinte ou da PGFN. As reduções poderão atingir 50% do valor total do débito e o pagamento será em até 84 parcelas. Caso o contribuinte seja pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução poderá chegar a 70% e o prazo máximo de quitação será de até 145 meses. Outra possibilidade de negociação é a transação extraordinária, nos termos da Portaria nº 9924/2020. Embora não haja redução do débito nesta modalidade, é possível efetuar o parcelamento em até 84, no caso de pessoa jurídica, e em 142 meses, no caso de pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte. Os interessados devem buscar orientação especializada para negociarem seus débitos.
Mediação, termo técnico-jurídico, é o procedimento por meio de uma pessoa neutra, nomeada como mediador, auxiliar na resolução de um conflito entre duas ou mais partes. Diversos assuntos conflituosos podem ser objeto de uma mediação. Há uma cultura litigiosa no país, mas isso precisa ser alterado. O litígio é sempre o caminho mais longo, caro e difícil para a solução de um conflito, com resultados imprevisíveis. Nenhum caso de mediação, como partes em conflito que podem concordar em participar do procedimento, estabelecer prazos e o procedimento mais que respeitar seus interesses, com exceções de que, a qualquer momento, uma das partes pode concluir que aquela mediação não está atendendo às suas necessidades. e ela desistir. Mesmo já tendo um processo judicial litigioso em curso, como partes podem solicitar a suspensão da disputa e dar início ao processo de mediação. Ou seja, aquilo que arrasta há tempos e pode demorar muito mais, se vê diante da chance de uma solução rápida. Há muita desconfiança sobre o mediador. Será que ele manterá fiel ao seu papel? Ele é incorruptível? Como tudo na vida, o mediador também não pode atender às expectativas ou, pior ainda, pendente para um dos lados da disputa. Isso não é regra, felizmente. A função do mediador é muito relevante: escutar atentamente como partes e seus advogados; facilitar o diálogo; analisar os interesses múltiplos envolvidos no caso, entre eles, morais, econômicos, éticos, sociais e jurídicos; apresentar uma visão objetiva, isenta e imparcial; estabelecer um ambiente de confiança para compartilhar informações. Ou seja, por que motivo partir do logotipo para um litígio ou se ele mantiver se você pode e deve tentar, ao máximo, resolver aquele assunto de forma menos dramática e custosa? É claro que há litígios – e, lamentavelmente, são muitos! – que não se comporta uma mediação. Entretanto, o menor sinal de azar esse caminho deve ser percorrido. Eu, em particular, me porto como extremamente aguerrido e determinado nos litígios conduzidos pelo nosso escritório, mas não posso me furtar – e não o faço! – nenhum dever de, visualizando uma possibilidade, buscar um consenso que aproxime o meu cliente de alcançar o seu maior interesse.
Licitação é um procedimento em que a administração pública, por meio de edital ou convite, arrola as regras de uma pretensa contratação de bens ou serviços, cujo principal objetivo é encontrar a proposta mais vantajosa, seja por preço, técnica ou técnica e preço. A Constituição Federal determina que, com exceção dos casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes. Uma das exceções para a dispensa da licitação, é a ocorrência de casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos. Ou seja, é possível e legal a contratação por parte da administração pública, sem licitação, durante o período de calamidade pública que estamos enfrentando, desde que respeitados os requisitos aqui trazidos. Contudo, a dispensa de licitação não pode ser encarada como uma carta branca da administração pública, absolutamente, sob pena de termos uma porta escancarada para a corrupção. Nos últimos dias temos ouvido denúncias exatamente sobre isso. A dispensa de licitação prevê um processo específico, que deve conter, além da caracterização da situação emergencial, a razão da escolha do fornecedor e a justificativa do preço. Isso significa que não pode ser de qualquer jeito. Vou além: a razão da escolha e a justificativa do preço devem estar substancialmente documentadas; o administrador público deverá, na minha opinião, fazer uma coleta de preços no mercado, pedindo que empresas bem estabelecidas e com as devidas certidões apresentem uma proposta. São exigências mínimas que precisam ser observadas visando dar a devida transparência ao processo de aquisição por parte da administração pública.
Neste período de pandemia, como as relações de consumo foram muito afetadas: lojas fechadas, produtos não entregues, escassez de mercadorias, impostos e preços, mudanças drásticas no relacionamento entre os consumidores e os produtos etc. Nesta época, é importante destacar que diversas empresas não podem ser praticadas e são, além de ilícitas, também criminosas. Existem vários tipos de crimes contra as relações de consumo, como, por exemplo, preferir ou favorecer, sem justa causa, compradores (por exemplo: estabelecimento que separa certo produto apenas para alguns consumidores), vender produto cuja embalagem não corresponde ao produto vendido, induzindo ou consumindo um erro (por exemplo: vender álcool 46º em embalagem que diga 70º), aumento abusivo de preço de produtos (por exemplo: venda de máscaras, produtos de limpeza, álcool, luvas de preços superiores aos praticados antes da conta de alta procura diante do coronavírus) etc. Importante destacar que proteção ao consumidor é garantia constitucional fundamental, e que possui diversos direitos (destacado aqui no Código de Defesa do Consumidor e na Lei 8.137 / 90 – que criminaliza ações contrárias às relações de consumo), que tutelam, por meio do Direito Penal, como relações de consumo, dispensando cuidados especiais para estas. Portanto, por um lado, o consumidor precisa estar atento a essas práticas ilícitas, denunciar os órgãos legais, caso exista com algumas dessas situações e, por outro lado, como as empresas devem ter boas práticas de mercado, com maior cuidado durante essa pandemia para não obter os direitos dos consumidores.
O assunto do momento é o Covid-19 e os efeitos causados pela vida das pessoas físicas e jurídicas. As orientações da Organização Mundial de Saúde, OMS, sobre restrição de locomoção de pessoas como meio de contaminação por novos vírus, geram forte e contínua perda econômica e financeira, que afetam a produção e os bens e serviços. Em projeção recente do Banco Mundial, o Produto Interno Bruto brasileiro, PIB, indicador importante de uso da atividade econômica de um país, diminui 5% em 2020, um dos maiores países da América Latina, considerando-se, por exemplo, como menores de uso que são da Colômbia, – 2%, Chile, – 3%, Peru, – 4,7%, e maiores ganhos, Argentina, – 5%, México e Equador com – 6%, todos por ora previsão. Uma parcela empresarial formada pelo micro, o pequeno empreendedor médio, que mais sofre com uma pandemia, além do empreendedor individual, cujo desabastecimento econômico gera um obstáculo ao cumprimento dos contratos mais básicos, um exemplo dos firmados com fornecedores e fornecedores e os que usam concedidos pelos governos federal, estadual e municipal. No Brasil, esse panorama pode elevar substancialmente o número de novas demandas judiciais nas mais variadas matérias-primas, onde as recuperações contratuais – revisão / resolução dos contratos – normalmente são incluídas entre os mais recorrentes. Essa “avalanche” que espera novos processos licitatórios ou já precede o sistema de justiça brasileiro, impedindo a resolução do conteúdo em tempo razoável. Sendo assim, calcule uma busca de medidas alternativas à resolução de problemas causados pelo Covid-19, como acordos extrajudiciais que têm suporte na determinação de leis. Ressalvadas como demandas judiciais de uso inevitável / urgente, para evitar o aprofundamento de seus problemas econômicos e financeiros, é aconselhável ao empresário trilhar ou quanto antes ou o caminho de acordos extrajudiciais.
A relação contratual celebrada entre lojista e shopping center é algo complexo, pois, diversas são as obrigações atreladas ao negócio. A quarentena instituída pelo COVID-19 trouxe a impossibilidade de funcionamento do shopping center e, por consequência, decretou o fechamento das lojas atuantes naquele mix de serviços. Como dito, os lojistas que contratam com shopping center são submetidos a diversos compromissos financeiros. Diante da paralisação parcial da economia, tais compromissos podem e funcionam como empecilho à manutenção do negócio. Inserido na obrigação decorrente da locação do espaço, estão a locação do imóvel propriamente dita, taxa de condomínio e fundo de promoção e propaganda. Não é de difícil percepção que, nos dias atuais, com a restrição de locomoção de pessoas, a promoção e propaganda do negócio se mostram desnecessárias e ineficientes. Logo, algumas obrigações decorrentes do contrato apenas estariam gerando receita ao shopping center e despesas elevadas e desnecessárias aos lojistas. A pandemia do COVID-19 não deixa dúvida alguma quanto a sua imprevisibilidade, e também demonstra de forma clara a adoção de medidas extremas e de exceção adotas pelos governantes. Alguns estudiosos podem alegar que a pandemia proveniente de um vírus é algo previsível, levando-se consideração a globalização e situações anteriores. Porém, como já reconhecido por diversas autoridades mundiais, as consequências trazidas e as medidas de combate não eram de conhecimento, caracterizando-se como imprevisíveis. Frente ao exposto, pode o lojista invocar a aplicação do artigo 317 do Código Civil Brasileiro e, assim, obter redução do valor devido proveniente do contrato de locação e, no caso dos lojistas de shopping center, obter a suspensão de pagamento das despesas provenientes dos custos do fundo de promoção e propaganda e do aluguel mínimo. Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação. Considerando princípios inarredáveis que cercam os contratos, não se entende pela suspensão integral dos pagamentos, mas, uma adequação efetiva e condizente com a realidade. Portanto, é passível e possível de ser obtida decisão judicial, caso não se encontre uma convergência de idéias em negociações extrajudiciais, da suspensão parcial do contrato firmado, onde são afastadas, momentaneamente, as obrigações financeiras relativas ao pagamento do aluguel mínimo e do fundo de promoção e propaganda. Veja que, com tal decisão, estar-se-á mantendo a boa-fé, a função social e a cooperação entre os contratantes, como também equilibrando uma relação contratual que foi francamente desequilibrada com a pandemia vigente. No que se refere à suspensão ao pagamento da taxa de condomínio, tal situação não ocorreria, visto que, diante do não funcionamento/abertura do shopping center haverá redução das despesas de manutenção da estrutura do empreendimento, mas, como não poderia ser diferente, gastos ainda existirão, o que não poderia ser repassado exclusivamente para uma das partes. Em assim sendo, é perfeitamente possível obter autorização judicial para pagamento do aluguel com fundamento no percentual sobre o faturamento, a suspensão do aluguel mínimo e do fundo de promoção e propaganda, mantendo-se a taxa de condomínio que, por si só, sofrerá redução e adequação à realidade presente.
Uma novidade vivenciada por muitos na atual pandemia de Covid-19 é a realização do ensino à distância para as classes de ensino fundamental. Inicialmente vale destacar que a legislação em vigor prevê a obrigatoriedade do ensino fundamental, com duração de nove anos, início aos seis anos de idade e tem por objetivo a formação básica do cidadão. Descreve ainda que o ensino fundamental será presencial, sendo o ensino à distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.[1] Pois bem. Evidente que passe pela cabeça de muitos a legalidade da medida implementada quando, diante do surto de coronavírus, muitas escolas, por assim dizer, tenham apresentado a proposta de ensino à distância como meio de cumprir o calendário escolar. Todavia a realidade não é bem esta. O Decreto que regulamenta o ensino à distância (EAD) de fato contempla a possibilidade do ensino fundamental receber conteúdo via meios digitais, validando sua utilização, contudo, traz em seu bojo o rol taxativo, ou seja, definido, das situações em que poderia ser aplicado. Por breve leitura do texto legal vê-se que não se encontra normatizada a possibilidade de ensino à distância em decorrência de fatos imprevisíveis (como é o caso da pandemia vivenciada) onde haja interrupção do ensino presencial [2]. As hipóteses previstas em lei não abarcam a possiblidade de ensino à distância a crianças em decorrência de caso fortuito ou de força maior (que é como tem sido tratada a presente pandemia). Quando muito, seria admissível em casos em que o aluno estivesse impedido, por motivos de saúde, de acompanhar o ensino presencial e, talvez, seria nessa vertente que muitos se apoiariam (a meu ver de forma equivocada) para adoção da medida excepcional. Imperioso ainda destacar que nem mesmo a PORTARIA 343 do MEC pode ser interpretada de forma extensiva e com o objetivo de aplica-la ao ensino fundamental, uma vez que, dispõe de forma clara que a excepcionalidade ali tratada é relacionada às instituições de ensino superior.[3] Por fim, vale destacar que diante da incerteza dos acontecimentos e da ausência de previsão quanto à paralisação das aulas e, com o fim precípuo de não causar prejuízo aos alunos, é possível que haja alguma alteração ou elasticidade da lei para atribuir legalidade ao ensino à distância voltado a ensino fundamental enquanto durar a pandemia. [1] LDBE – Lei nº 9.394 de 20 de Dezembro de 1996 Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006) § 4º O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais. DECRETO No – 9.057, DE 25 DE MAIO DE 2017 [2] Art. 9º A oferta de ensino fundamental na modalidade a distância em situações emergenciais, previstas no § 4º do art. 32 da Lei nº 9.394, de 1996, se refere a pessoas que: I – estejam impedidas, por motivo de saúde, de acompanhar o ensino presencial; II – se encontrem no exterior, por qualquer motivo; III – vivam em localidades que não possuam rede regular de atendimento escolar presencial; IV – sejam transferidas compulsoriamente para regiões de difícil acesso, incluídas as missões localizadas em regiões de fronteira; V – estejam em situação de privação de liberdade; ou VI – estejam matriculadas nos anos finais do ensino fundamental regular e estejam privadas da oferta de disciplinas obrigatórias do currículo escolar.[2] [3] PORTARIA Nº 343, DE 17 DE MARÇO DE 2020 Dispõe sobre a substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais enquanto durar a situação de pandemia do Novo Coronavírus – COVID-19. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e considerando o art. 9º, incisos II e VII, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, resolve: Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, nos limites estabelecidos pela legislação em vigor, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.
Atualmente é possível perceber a ocorrência de mudanças consideráveis na prestação, fornecimento e consumo de serviços e produtos. Não se discute a nova ótica que tanto o prestador/fornecedor de serviço, quanto o consumidor passaram a adotar, o que demonstra a necessidade de se reinventarem. Nessa linha, tem-se a obrigatoriedade do prestador de serviço ou fornecedor de produtos adotarem uma mentalidade disurptiva, ou seja, interromper o curso normal do processo adotado para o seu negócio. Já se tem o entendimento de que, o que era normal não mais existirá, ou seja, a partir do ocorrido, uma nova forma de convívio e negócios foi e está fixada. Entretanto, tal situação não significa que os negócios anteriormente existentes findarão. Na verdade, como apontado acima, caberá ao empreendedor/empresário se firmar numa postura disruptiva. A simples redução de custos não significa a recuperação do negócio, bem menos adequação à realidade financeira. Na verdade, apenas denota um pensamento simplista sobre como gerenciar a empresa. Outra constatação é o aumento das operações/transações digitais. Apenas a título de ilustração, já nos anos de 2015 e 2016, 73% dos quase 117 milhões de contas correntes ativas promoveram mais de 80% de transações por meio de mobile, internet, contact center e ATM´s. A presença da pandemia do COVID-19 antecipou alguns anos, isto é, a possibilidade de comunicação e negociação pela via remota em percentuais altíssimos são medidas que foram antecipadas. O empreendedor/empresário que negligencia o mercado digital está fadado ao encerramento da sua atividade comercial. As medidas de restrição de locomoção de pessoas, o fechamento de determinados estabelecimentos comerciais trouxe profunda preocupação aos mais diversos segmentos comerciais. A China, que iniciou a fase de derrubada do faturamento, agora já apresenta o fenômeno da CURVA em V, ou seja, com base nos primeiros indicadores, a economia se recuperará na mesma velocidade em que caiu. Mas, para alcançar a referida curva, caberá ao empreendedor/empresário se munir das informações corretas e, especialmente, estar cercado por bons profissionais. Se o empresário/empreendedor ocupa os espaços, entrega uma solução definitiva para o problema, promove uma experiência de uso qualificada e fecha todo esse ciclo, o cliente não terá motivação alguma para procurar o seu concorrente ou deixar de consumir seu produto/serviço. Inúmeros são os exemplos de reinvenção, incluindo um relevante e efetivo direcionamento para as atividades do mercado digital que, em diversas empresas não corresponde a 5% do faturamento. Porém, situações deverão ser objeto de diálogo direto com fornecedores e prestadores de serviços. Inúmeras foram e serão as mudanças legais para o período vivenciado, o que obriga a consulta e esclarecimento por parte de advogados e contadores. O empresário/empreendedor deve ter em mente que tanto o advogado, quanto o contador são peças imprescindíveis neste momento de disrupção e adoção de novos caminhos, pois, tais profissionais irão nortear e balizar a legalidade do novo planejamento estratégico que será implementado. As ações que buscam o crescimento e a estabilidade do negócio podem ser consideradas contraditórias, mas, o equilíbrio entre ambas é essencial. Cabe ao empreendedor/empresário observar que, não é fazer tudo o que pode ser feito, mas, na verdade, é realizar aquilo que precisa ser feito. Siga a teoria do “fast fail”, ou seja, erre rápido, quando então você ao perceber que algo não está sendo executado ou trazendo o resultado esperado/planejado, reconheça o erro e reinicie. Então, para que o reinício ou a disrupção seja realizada, a presença do contador e do advogado são necessárias, pois, tais profissionais irão ajudar na escolha das ações, planejando tecnicamente os caminhos que melhor atenderam a realidade do seu negócio.
O Senado aprovou ontem a PL 1.179/2020, que agora segue para a Câmara dos Deputados. Com tal aprovação serão suspensas, por algum período, a eficácia de leis do direito privado, ou seja, que regem relações jurídicas privadas, enquanto a pandemia durar. Destaca-se o seguinte: • Adiamento da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) para 1º de janeiro de 2021, já as penalidades para as empresas que não consigam se adequar valerão a partir de 15 de agosto de 2021. • Até 30 de outubro de 2020, assembleias, inclusive de Condomínios, poderão ser realizadas por meios eletrônicos/virtuais, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica (salvo autorização extraordinária de autoridades sanitárias).• Todos os prazos legais para a realização de assembleias e reuniões de quaisquer órgãos, presenciais ou não, e para a divulgação ou arquivamento nos órgãos competentes das demonstrações financeiras pelas pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividade empresarial, ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020• Prorrogação dos prazos para abertura de inventários;• Não se consideram fatos imprevisíveis, para os fins revisão de cláusulas ou rescisão por onerosidade excessiva nos contratos privados (dos arts. 317, 478, 479 e 480 do Código Civil; para pagamentos por determinado período de tempo) o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou substituição do padrão monetário.• As normas de proteção ao consumidor não se aplicam às relações contratuais subordinadas ao Código Civil, incluindo aquelas estabelecidas exclusivamente entre empresas ou empresários.• A restrição do uso de áreas comuns em condomínios durante a pandemia;• A previsão de prisão domiciliar para devedores de pensão alimentícia.• Não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo ajuizadas a partir de 20 de março (no que se refere às hipóteses do art. 59, § 1º, I, II, V, VII, VIII e IX, da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991) até 30 de outubro de 2020. • Suspendem-se os prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião, a partir da vigência desta Lei até 30 de outubro de 2020;• Já nas disposições finais foi incluído o artigo 20, que dá ao Conselho Nacional de Trânsito (Contran) a competência para editar normas sobre a logística de transporte de bens e insumos durante a calamidade. Os valores, suspensões ou parcelamentos de alugueres, residenciais ou comerciais, ficaram “de fora”, razão pela qual as partes terão que negociar entre si, prevalecendo o bom senso. Timidamente, algumas decisões judiciais têm se destinado a fixar hipóteses de desconto no aluguel, mas essas decisões se aplicam somente ao caso concreto analisado.
O governo federal publicou a Medida Provisória nº 936/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979/2020. A MP 936/2020 possibilita a adoção de duas medidas, tidas por mais importantes pelos empresários, em complemento àquelas previstas na MP 927/2020 como alternativa para a manutenção da atividade empresarial e da manutenção dos postos de trabalho, a saber: i) redução proporcional da jornada de trabalho; e ii) a suspensão do contrato de trabalho. I) Redução Proporcional da Jornada de Trabalho O empregador, diante da redução da demanda, poderá implementar, mediante acordo individual escrito ou coletivo, a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário dos empregados, com o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda pelo governo federal. A redução poderá ser feita de acordo com os percentuais já fixados na MP 936/2020: – Percentual de Redução de 25% – Valor do Benefício: 25% do valor do seguro desemprego – Acordo Individual – Percentual de Redução de 50% – Valor do Benefício: 50% do valor do seguro desemprego – Acordo Individual apenas para os empregados que recebem salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou acima de R$ 12.202,11 e diploma de curso superior. Para as demais faixas salariais, deverá ser feito mediante Acordo Coletivo. – Percentual de Redução de 70% – Valor do Benefício: 70% do valor do seguro desemprego – Acordo Individual apenas para os empregados que recebem salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou acima de R$ 12.202,11 e diploma de nível superior. Para as demais faixas salariais, deverá ser feito mediante Acordo Coletivo. É importante que a empresa mantenha o valor do salário-hora do empregado para efeito de cálculo do valor proporcional do salário. O prazo máximo não poderá exceder a 90 dias. Os percentuais de 25%, 50% e 70% foram expressamente previstos na MP 936/2020, contudo, outros percentuais de redução poderão ser ajustados, desde que sejam realizados através de negociação coletiva de trabalho, o que exige a participação do sindicato profissional. II) Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho A MP 936/2020 permite também ao empregador, mediante acordo individual ou coletivo, a suspensão do contrato de trabalho, pelo prazo máximo de 60 dias, podendo ser fracionado em dois períodos de 30 dias cada. Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o empregador deverá manter o pagamento de benefícios aos empregados, como plano de saúde, cesta básica, etc. O pagamento do benefício emergencial do empregado durante o período de suspensão do contrato de trabalho deverá observar algumas condições específicas, que podem variar de acordo com a receita bruta da empresa no ano calendário de 2019: i) Empresas com Receita Bruta de até R$ 4,8 milhões em 2019: O empregado receberá um benefício emergencial equivalente a 100% do valor do seguro desemprego durante o período de duração do ajuste, não sendo obrigatória a concessão de ajuda compensatória pelo empregador. O ajuste poderá ser feito de forma individual para os empregados que recebem salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou superior a R$ 12.202,11 (e que tenha diploma de nível superior).Para as outras faixas salariais, deverá ser feito Acordo Coletivo de Trabalho prevendo a suspensão do contrato de trabalho. ii) Empresas com Receita Bruta Superior a R$ 4,8 milhões em 2019: O empregado receberá, obrigatoriamente, ajuda compensatória de 30% do valor do salário percebido pelo empregado, além do benefício emergencial que será equivalente a 70% do valor do seguro desemprego. O ajuste poderá ser feito de forma individual para os empregados que recebem salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou superior a R$ 12.202,11.Para as outras faixas salariais, deverá ser feito Acordo Coletivo de Trabalho prevendo a suspensão do contrato de trabalho. III) Considerações Adicionais: Ambas medidas poderão ser aplicadas para os contratos de aprendizagem e de jornada parcial. Os Acordos Individuais deverão ser encaminhados ao empregado com pelo menos dois dias corridos de antecedência. O empregador deverá comunicar a celebração de Acordo Individual ao Sindicato profissional e ao Ministério da Economia no prazo máximo de 10 dias, sendo que a forma de comunicação ainda será definida pelo Ministério da Economia. O benefício emergencial pago ao empregado poderá ser ainda cumulado com o pagamento de eventual benefício pago pelo empregador a título de ajuda compensatória mensal. Os Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho celebradas antes do período de calamidade pública, poderão ser renegociados para o fim de adequá-los aos termos da MP 936/2020, no prazo de 10 dias corridos da data de sua publicação. Como contrapartida à redução da jornada do trabalho e do salário ou suspensão do contrato de trabalho, o empregado fará jus ao recebimento do benefício emergencial a ser calculado de acordo com a medida adotada pelo empregador. Da mesma forma, o empregado fará jus à estabilidade provisória durante o período de duração da condição previamente ajusta e, por igual prazo após o restabelecimento da condição anterior ou retomada do contrato. Ocorrendo desligamento do empregado durante o período de estabilidade, será devido pelo empregador o pagamento do período remanescente, em percentuais que variam de 50% a 100% do salário ao qual o empregado teria direito. Tanto a jornada regular ou o contrato de trabalho serão restabelecidos no prazo de 2 dias corridos na hipótese de cessação do estado de calamidade pública, encerramento do período pactuado no acordo, ou antecipação pelo empregador do fim do período pactuado. Durante o período de calamidade pública decretado pelo governo federal, o curso de qualificação profissional de que trata o artigo 476-A da CLT, poderá ser oferecido exclusivamente na modalidade não presencial, com duração superior a um mêse não poderá ser superior a três meses. Ainda durante o período de estado de calamidade, poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento dos requisitos da negociação coletiva (Título VI da […]

