Tributação de Infoprodutos

Em primeiro plano, é necessário delimitar e compreender o termo “infoproduto”, visto que se trata de um novo conceito de adquirir conhecimento. Todo conteúdo que contenha informações relevantes e que esteja disponibilizado de forma gratuita ou paga na internet é infoproduto. Nesse âmbito eletrônico, pode-se observar a variedade de formatos que os produtos digitais são ofertados, como e-books, apostilas, cursos, videoaulas e mentorias. Em vista disso, surge o questionamento acerca da tributação dos infoprodutos, uma vez que ainda é um assunto pouco explorado pela área tributária. Como dito, existem diversas formas de disponibilizar um infoproduto e nem sempre os impostos cobrados serão os mesmos, porque o tipo de imposto varia conforme a modalidade do produto digital. Os e-books, por exemplo, são isentos do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), consoante ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, por meio da Súmula vinculante 57, determinou que a imunidade tributária disposta no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, estende-se à importação e comercialização do e-book. Por outro lado, os produtos digitais que, por natureza da atividade, configuram a prestação de serviço, como os cursos online e as mentorias, estão submetidos ao ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza). Em todo caso, independente do formato do infoproduto, é de suma importância que o empreendedor digital emita a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), pois é por ela que os tributos são regularizados ao Fisco, além de manter a credibilidade do negócio. Para isso, é importante e economicamente proveitoso que, em vez de atuar no mercado como Pessoa Física, o produtor de conteúdo digital atue como Pessoa Jurídica, ou seja, abra uma empresa para a sua atuação, pois assim pagará menos tributos sobre os infoprodutos. Diante de tantos detalhes, é imprescindível a contratação de um profissional especializado para avaliar e regularizar o produtor de conteúdo digital no plano tributário, tendo em vista que é um nicho profissional em demasiada expansão. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Nathalia Alvernaz de Oliveira, acadêmica do 3º. Período da Faculdade de Direito de Vitória e Estagiária de Direito. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/06/18/tributacao-de-infoprodutos/

Delação Premiada: Como Funciona?

O que é? Muito utilizada em dezenas de países, a delação premiada, no Brasil, é considerada um meio para obtenção de provas.  Uma investigação criminal é realizada pela Polícia, Civil ou Federal, e/ou o Ministério Público. Para que possam obter a comprovação do crime si e a sua autoria, as autoridades se valem de diversas provas: documentos, perícias, testemunhas, quebras de sigilos etc. Contudo, há muitos casos em que, dada a forma sofisticada como o crime foi praticado, o investigador não consegue chegar à verdade absoluta e nem aos chefes daquela operação criminosa. Nestes casos, é possível recorrer à delação premiada. Como funciona a delação premiada? Uma pessoa que tenha participação no crime investigado pode ser um colaborador premiado. Por iniciativa de seu advogado ou da investigação (Polícia ou Ministério Público), têm início as tratativas visando chegar a um acordo entre aquele investigado e os investigadores. A essência da delação premiada é o delator oferecer às autoridades provas que elas não obtiveram. Em alguns casos, o delator traz à investigação fatos que ela sequer imaginava que pudessem ter ocorrido. A delação premiada, uma vez formalizado o seu início, corre em sigilo e, até que esteja finalizada e homologada por um juiz, poderá ser interrompida ou encerrada. Quais são os benefícios para o delator? Ao confessar todos os fatos ilícitos para os quais concorreu e que tenham relação direta com os fatos investigados, e comprovar a participação de outros criminosos, preferencialmente com hierarquia superior no comando delituoso, o delator recebe prêmios, que podem ser: não ser preso; penas menores; reversão de regime fechado para o aberto; preservação parcial de bens; perdão judicial. Outro benefício, a depender de cada caso, é a proteção pessoal do delator e de sua família, que podem até ser incluídos numa espécie de programa de proteção de testemunhas. A palavra do delator é suficiente para condenar os delatados? Absolutamente, não! O relato do delator deve vir acompanhado de provas ou, ao menos, caminhos para que a investigação as obtenha. Um dos caminhos é a chamada “ação controlada”, em que o delator, sob a coordenação dos investigadores, serve como isca para que os delatados e seus atos junto ao delator sejam as próprias provas a serem usadas no processo criminal. Qual a importância da lei de delação premiada, especialmente no combate ao crime organizado? O instrumento processual vem se mostrando de grande valor para processar e prender criminosos que, se não fossem as confissões do delator, jamais seriam flagrados. Há excessos e falhas pontuais, tanto da investigação como dos delatores, mas isto vai sendo corrigido pelo Sistema Judicial, sempre com a consciência de que os problemas são mínimos levando-se em conta os benefícios para a sociedade. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/06/17/delacao-premiada-como-funciona/

Retroatividade da Lei Penal

O crime de estelionato até o advento da Lei 13.964/19, conhecida como pacote anticrime, era objeto de ação pública incondicionada, ou seja, o Ministério Público, titular da ação penal não necessitava da expressão de vontade da vítima para judicializar a questão, exceto nas hipóteses previstas no art. 182 do mesmo diploma legal, que em suma prevê que o agente delituoso seja cônjuge, irmão, tio ou sobrinho, havendo no caso dos dois últimos a necessidade de coabitação. Entretanto, a Lei 13.964/19 acrescentou ao art. 171 do Código Penal, o parágrafo 5º, que prevê que o crime de estelionato “somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for: I – a Administração Pública, direta ou indireta; II – criança ou adolescente; III – pessoa com deficiência mental; ou IV – maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.” A partir de então a ação penal decorrente de crime de estelionato passou a depender de representação da vítima, excetuando-se as circunstâncias acima transcritas. Ocorre, porém, que a Lei 13.964/19 não fez nenhuma alusão aos processos já em andamento e, em assim sendo, existe uma grande discussão acerca da retroatividade ou não dos efeitos dessa norma. No geral, a lei não retroage no tempo, exceto quando se trata de lei penal, onde deve ser aplicada de forma mais benéfica para o réu. Entretanto, ação penal é um tema de natureza mista, ou seja, alcança matéria processual e material penal, porquanto é mais do que razoável pensar que deve retroagir no tempo para o fim de beneficiar o réu. Clareando a fala acima, salienta-se que o benefício do réu consiste no fato de que ao aplicar a retroatividade da lei, a vítima dirá se tem interesse ou não na ação penal pública, agora condicionada à sua representação. Em rápida analogia, há de ser lembrado que a Lei 9.099/95, em seu art. 91, previu expressamente que nos casos em que passou “a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferece-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência”. Observa-se, aí, que o legislador teve a intenção de exigir que o ofendido expressasse sua vontade por meio de representação dentro de determinado lapso temporal, sob pena de decadência. Já no texto da Lei 13.964/19, o legislador não expressou intenção da mesma natureza e isso, ao revés de muito entendimentos, não é crível que seja interpretado como uma restrição de direito tanto da vítima quanto do agente. A rigor, mesmo nos processos nascidos antes da vigência da Lei 13.964/19, é necessário que a vítima de estelionato seja instada a oferecer representação, salvo nas hipóteses das excepcionalidades previstas no parágrafo 5º do art. 171 do Código Penal e quando houver nos autos a manifesta intenção da vítima quanto à ação penal, ainda que na fase de inquérito. A jurisprudência, até aqui, tem firmado entendimento no sentido de que a lei sob comento não retroage e que a denúncia oferecida anteriormente à sua vigência é um ato jurídico perfeito, sobretudo por ter sido praticado sob a égide de lei anterior. Mas o imbróglio chegou ao Supremo Tribunal Federal por meio do Habeas Corpus (HC) 180421, que está sendo julgado pela 2ª Turma, sob a relatoria do Ministro Edson Fachin, que votou pela retroatividade da Lei 13.964/19 em ações penais já em curso, entendimento este já aderido pelos Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques, embora este, em seu voto, tenha fundamentado no sentido do trancamento da ação penal por ter entendido ser a denúncia inepta. Rodrigo Carlos de Souza, sócio e fundador de Carlos de Souza Advogados, Secretário Geral Adjunto e Corregedor Geral da OAB/ES, Vice-Presidente da Comissão Nacional de Compliance Eleitoral e Partidário da OAB e Diretor do CESA – Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Seccional Espírito Santo). Letícia Stein Carlos de Souza, Acadêmica do 3º. Período da Faculdade de Direito de Vitória e Estagiária de Direito. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/06/16/retroatividade-da-lei-penal/

Pode o Empregador Exigir Padrão de Roupa?

Conhecida mundialmente pela expressão em inglês “dress code”, a prática diz respeito à determinação de um padrão/regra de vestimenta a ser seguido pelos empregados (estilo, cores, etc.) para o cumprimento de suas atividades. É sabido que o empregador, em razão do seu poder diretivo, possui o direito de definir a forma da prestação de serviço, o que inclui, evidentemente, estabelecer o uso de vestimentas que se adequem à função a ser exercida e ao ambiente de trabalho, sendo importante que o empregador estabeleça as regras em um regimento interno. No entanto, a imposição de tais regras deve ser vista com parcimônia e bom senso para atendimento dos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, pois, se a exigência for muito específica, como por exemplo, utilização de determinada marca e cor, pode ser equiparado a uniforme, cujo fornecimento é de responsabilidade do empregador, conforme a CLT. Recentemente, o TST julgou uma ação civil pública, de nº 813-50.2013.5.09.0663, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, em que foi reconhecido o excesso cometido pela empresa ao exigir que os empregados vestissem “calça e sapatos sociais pretos”, sem, contudo, fornecer gratuitamente uniforme aos empregados. Nessa situação, o empregador, ao exigir um padrão de vestimenta, atribuindo ao trabalhador o ônus de comprar roupas que se adequem às exigências da empresa, acaba por transferir ao empregado o risco de sua atividade econômica. Há entendimento pacificado no TST no sentido de que o empregador é obrigado a fornecer gratuitamente uniforme aos seus empregados, desde que seu uso seja exigido, conforme Precedente Normativo nº 115. Para o TST no caso mencionado, o fato de o trabalhador poder utilizar as roupas fora do ambiente de trabalho, isto é, em eventos sociais, por exemplo, em nada muda seu entendimento, sendo suficiente a conclusão de responsabilidade da empresa pelo custeio, pelo simples fato de ser necessária à prestação de serviços. Nessa situação, houve condenação da empresa em danos morais coletivos e na obrigatoriedade em fornecer dois conjuntos completos de uniforme aos seus empregados. Uma saída ao empregador seria fornecer uma ajuda de custo para viabilizar o atendimento da necessidade de observância dessa “imposição” de traje de roupa. Por fim, o empregado que descumprir a norma da empresa quanto à definição razoável de traje que está na norma interna da empresa, poderá ser advertido, na reiteração ou reiterações, suspenso, e até mesmo demitido por justa causa por insubordinação, mas, como disse, não adianta impor regras muito específicas pois, nessa situação, a justa causa será anulada judicialmente, sob o argumento de que o empregador é responsável pelo fornecimento das vestimentas exigidas para o trabalho ou pelo ressarcimento das despesas decorrentes da sua aquisição. Rodrigo Silva Mello e Roberta Conti R. Caliman, sócios de Carlos de Souza Advogados, são especializados em Direito Trabalhista. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/06/15/pode-o-empregador-exigir-padrao-de-roupa/

Prejuízos Causados Por Queda de Energia: de Quem é a Responsabilidade?

Os excessos nos volumes de chuva em determinadas épocas do ano, não só no nosso Estado, são recorrentes e por vezes ocasionam prejuízos imensuráveis e de forma repentina, por ser comum nessas situações a interrupção no fornecimento de energia elétrica. Acontece também o inverso, aí já não de forma imprevista, que é um longo período de seca que, não raramente, também traz interrupções energéticas. É sabido que os consumidores, em decorrência desse famoso “apagão”, podem vir a sofrer prejuízos materiais, como quando ocorrem danos em aparelhos elétricos e/ou danos não materiais, que são aqueles que ultrapassam o mero aborrecimento, como por exemplo, quando afetam o comprometimento da realização de um trabalho. São nessas situações que surgem a dúvida: de quem é a responsabilidade pela reparação desses danos causados? A concessionária de energia pode ser responsabilizada? A resposta é sim. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor junto com a Resolução Normativa nº 414 c/c 499/2012 da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica), a concessionária de energia elétrica pode ser responsabilizada pelos danos ocasionados em razão das interrupções no fornecimento de energia elétrica. Assim, o prazo para encaminhar queixa/solicitação de ressarcimento à concessionária é de até 90 dias corridos, contados da data da ocorrência do dano. A referida solicitação poderá ser realizada por meio de atendimento telefônico, diretamente nos postos de atendimento presencial, via internet ou através de outro meio de comunicação fornecido pela concessionária, lembrando sempre de guardar os números de protocolos de atendimento/reclamação. O Código de Defesa do Consumidor ainda estabelece o prazo de 5 anos para buscar a reparação de danos junto ao Judiciário, ocasião em que será necessária a apresentação das referidas provas. Após a apresentação da solicitação/reclamação, a concessionária terá até 10 dias corridos para a inspeção e vistoria do aparelho, exceto se o equipamento danificado for utilizado para conservar alimentos perecíveis ou medicamentos, cujo prazo é distinto, de apenas 1 dia útil. Feita a inspeção, a concessionária terá mais 15 dias corridos para informar se o pedido será aceito ou não. Em caso positivo, o consumidor poderá ser ressarcido em dinheiro, conserto ou substituição do equipamento danificado, sendo o prazo de ressarcimento de 20 dias corridos contados da data da resposta da mesma. Não sendo aceita a solicitação, a concessionária deverá apresentar com detalhes os motivos da negativa, com a informação de que o mesmo poderá apelar a Agência Reguladora Estadual responsável pelo setor ou à própria Aneel, ou, como já aqui mencionado, poderá recorrer ao Judiciário, oportunidade em que o consumidor terá como incluir outros danos e indenizações, como materiais e até morais. Por fim, a concessionária só não será responsabilizada pelos prejuízos aqui comentados quando for comprovado o uso incorreto do equipamento reclamado; por defeitos gerados em instalações internas ou, ainda, quando não respeitados os prazos pré-estabelecidos na Resolução da Aneel. Melissa Barbosa Valadão Almeida, associada de Carlos de Souza Advogados, atua nas áreas Contencioso Civil e Comercial. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/06/14/prejuizos-causados-por-queda-de-energia-de-quem-e-a-responsabilidade/

Revogação de Benefício Fiscal Concedido a Varejistas é Ilegal

A Lei nº 11.196/2005, conhecida como Lei do Bem, estabeleceu benefício fiscal para as empresas varejistas do ramo de informática, que consiste na redução a 0 (zero) das alíquotas da contribuição para o PIS – Programa de Integração Social e da COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, incidentes sobre a receita bruta da venda de equipamentos de informática como notebooks e smartphones. Para fruição do benefício, condições foram impostas às lojas de produtos de informática, como a limitação de preço de venda. Com efeito, a redução da carga tributária teve claro objetivo de ampliar o consumo de eletrônicos, notebooks, eletrônicos e smartphones pelo consumidor final. Vale ressaltar que a isenção concedida foi condicionada ao cumprimento das condições impostas por parte das lojas, de modo que tais empresas só poderiam gozar da redução da alíquota das contribuições se adequassem sua atividade às exigências previstas em regulamento, inclusive a determinação de preço máximo de venda. Esse tipo de isenção é classificada como onerosa e, a teor do artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN), por ser concedida em função de determinadas condições. Outro aspecto relevante diz respeito ao prazo de vigência da redução de alíquota ter sido fixado, inicialmente, até agosto de 2009, e ter sido prorrogado sucessivamente, até que a Medida Provisória (MP) 656, convertida na Lei nº 13.097/2015, estabelecesse seu término em 31 de dezembro de 2018.  Os lojistas que adequaram seu comércio às exigências impostas, fizeram investimentos e previsões baseadas nas regras impostas para uso do benefício, mas foram surpreendidos pela publicação da MP 690, convertida na Lei nº 13.241/2015 e publicada sete meses após a Lei nº 13.097/2015, que revogou a redução de alíquota do PIS e da COFINS. Vê-se que a isenção concedida por prazo determinado e mediante condições foi revogada por lei posterior, contrariando o disposto no artigo 178 do CTN. Somente agora, com o julgamento dos Recursos Especiais (REsp) 1.725.452, 1.849.819 e 1.845.082 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi reconhecido o direito de varejistas do ramo de informática usufruírem da redução de alíquota do PIS e da COFINS até 31 de dezembro de 2018, conforme disposto na Lei nº 13.097/2015. Tais contribuintes poderão recuperar o tributo pago indevidamente no período, desde que amparados por ordem judicial. Ainda que a União Federal tenha alegado a necessidade de recursos para enfrentamento da crise econômica de 2015, a casuística não pode se sobrepor às regras que garantem a segurança jurídica à relação entre contribuinte e Fisco. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/06/11/revogacao-de-beneficio-fiscal-concedido-a-varejistas-e-ilegal/

Vigilância Eletrônica no Trabalho

A instalação de câmeras de monitoramento em estabelecimentos empresariais, visando à prevenção de furtos e outros crimes, é algo muito comum e não há nada de errado nisto. Agora, e o monitoramento do trabalho e do trabalhador? Isto é admissível? Este assunto tem sido muito discutido ultimamente e objeto de diversas polêmicas no âmbito do Judiciário. O que está por trás de uma atitude da empresa que monitora o trabalho de seus empregados? O que existe é a percepção de parte do empresariado, de que monitorar o trabalho de seus empregados pode ajudar no crescimento da produtividade. Se a medida é eficaz ou não, é outra questão. Fato é que, para a empresa que entende que deve agir assim, é possível e admitido desde que adotadas algumas cautelas. Por exemplo: o Judiciário não admite o que se convencionou chamar de “câmeras espiãs”, ou seja, um monitoramento sem que o empregado saiba que está sendo filmado. A filmagem pode até ocorrer, porém, o empregado precisa saber que está sujeito a isto e concordar. Há, entretanto, uma corrente, inclusive no Judiciário e no Ministério Público do Trabalho, que sustenta que esse monitoramento não deve ser aceito. O que essa corrente diz é que o monitoramento permanente das atividades dos empregados gera indiscutível desconforto a estes, incita a desconfiança mútua, bem como desrespeita o critério da confiança recíproca que deve informar as relações contratuais entre empregados e empregadores, e disso resultando grave ofensa à dignidade dos trabalhadores, inclusive porque parte do princípio de que o empregado pode ser desonesto. Apesar das polêmicas, o próprio Tribunal Superior do Trabalho – TST tem admitido que, havendo a concordância por parte dos empregados, o monitoramento no ambiente de trabalho pode ser feito porque se insere no poder fiscalizatório do empregador. Porém, caso haja a vigilância eletrônica dos trabalhadores, isto deve se dar sem excessos, como a utilização de câmeras espiãs ou a instalação em recintos destinados ao repouso ou que pudessem expor a intimidade dos empregados, como banheiros ou vestiários. Caso esse tipo de filmagem ocorra, os empregados podem ir à Justiça buscando indenização por danos morais. Para formalizar a atitude de monitoramento, é importante que o empregado dê ciência, por escrito, de que sabe que está sendo monitorado e autoriza que a empresa faça isto. Outra coisa: o monitoramento deve ser feito indistintamente, para todos do mesmo ambiente. Dessa forma, não afetará valores e interesses coletivos fundamentais de ordem moral. Na visão as empresas que aderem a essa prática, a exposição dos trabalhadores às câmeras permite ao empregador o melhor controle da atividade laboral, sem afetar o núcleo essencial do direito de intimidade dos trabalhadores. Além de fiscalizar o andamento do trabalho e a produtividade, o monitoramento também poderá ser usado como prova em casos de infração grave cometida por um empregado. Ou seja, caso a empresa detecte, através do monitoramento, algum ato do empregado passível de demissão por justa causa, a filmagem poderá ser usada como prova, o que não é raro acontecer, inclusive em hipóteses de excesso de acesso a redes sociais no horário de trabalho, o que configura a desídia (desleixo, indolência); assédios; danos; furtos; etc. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/06/10/vigilancia-eletronica-no-trabalho-2/

Proibição da Distribuição de Lucros e Dividendos na Recuperação Judicial

Como sabido, o objetivo do processo de recuperação judicial é o soerguimento da sociedade empresária e, por isso, nossos legisladores introduziram no ordenamento jurídico mecanismos para atingir essa finalidade, como é o caso da proibição da distribuição de lucros e dividendos aos sócios e acionais até a aprovação do plano, como prevê o artigo 6º-A, da Lei nº 11.101/2005. Muitos operadores do direito criticam a exigência legal que veda a distribuição dos lucros e dividendos, por entenderem que viola frontalmente os princípios da propriedade e da livre iniciativa. A vedação quanto à impossibilidade da distribuição dos dividendos, a princípio, ocasiona menor impacto à atividade econômica da sociedade empresária. Por outro lado, no que concerne à proibição da divisão dos lucros, este sim, pode acarretar exponenciais efeitos à dignidade da pessoa humana por atingir diretamente os meios de sobrevivência dos sócios ou acionistas. Na prática, é evidente em muitas situações que somente o pró-labore não atende aos anseios de subsistência dos sócios e acionistas e, com isso, ajustam a percepção de determinada quota dos lucros nos documentos societários. A percepção dos lucros é entabulada no contrato social, no caso dos sócios, e no estatuto social, no caso dos acionistas, ou nas respectivas alterações do documento constitutivo. A crítica lançada por juristas é no sentido de clamar por respeito à liberdade de iniciativa no tocante às cláusulas contratuais que preveem acerca da distribuição desses lucros. Ocorre que a intervenção do Estado é limitada pelos princípios da liberdade de iniciativa e de concorrência. Portanto, se as atividades empresariais não contrariam ditames legais, a livre iniciativa e livre concorrência não merecem ser tocadas pelos mecanismos de controle da Administração Pública. Outrossim, é ponto que também sustenta a irresignação quanto à proibição da distribuição dos lucros, a omissão legal da destinação dos valores. É clarividente que a intenção dos legisladores se alinhou com necessidade de providências que favoreçam a reestruturação da capacidade empresarial, como pagamento dos credores e investimento nos meios de produção. Contudo, o dispositivo legal foi omisso neste ponto, o que faz induzir a utilização para fins que não atendam a função social, a exemplo da retenção “em caixa” para, em momento oportuno, proceder com a distribuição. Diante dessas explanações, na hipótese em que o interesse no ajuizamento da Recuperação Judicial é do próprio devedor, torna-se de extrema importância a análise gerencial e a adequada exposição aos sócios ou acionistas, bem como aos demais interessados, para deliberação acerca da temática. Assim, verifica-se a necessidade do auxílio de advogado para, além da representação postulatória na Recuperação Judicial, prestar anterior consultoria acerca das devidas questões jurídicas que interferirão no gerenciamento da sociedade empresária. Raphael Wilson Loureiro Stein é Associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/06/09/proibicao-da-distribuicao-de-lucros-e-dividendos-na-recuperacao-judicial/

O Que o Marco Legal das Startups Traz de Novo?

Em 01 de junho a Lei Complementar 182 instituiu o marco legal dasstartups e do empreendedorismo inovador. A lei pretende fomentar o ambiente de negócios e aumentar a oferta de capital para investimento em empreendedorismo inovador, cuidando, inclusive, de disciplinar a licitação e a contratação de soluções inovadoras pela administração pública. Traz a lei importante definição do que são startups: organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados. Alguns detalhamentos são dignos de nota, tais como, constituir-se em uma empresa individual de responsabilidade limitada, sociedades empresárias, sociedades cooperativas e as sociedades simples, com receita bruta de até R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais) no ano-calendário anterior ou de R$ 1.333.334,00 (um milhão, trezentos e trinta e três mil trezentos e trinta e quatro reais) multiplicado pelo número de meses de atividade no ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, independentemente da forma societária adotada; com até 10 (dez) anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e que atendam alguns requisitos mínimos como declaração em seu ato constitutivo ou alterador e utilização de modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços, nos termos do inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004; ou enquadramento no regime especial Inova Simples; bem como estabelece regras para startups surgidas de cisão, fusão e incorporação. As startups poderão admitir aporte de capital por pessoa física ou jurídica, que poderá resultar ou não em participação no capital social da startup, a depender da modalidade de investimento escolhida. O Marco Legal define, dentre as formas de investimento, a do investidor-anjo, que não é considerado sócio nem responde por qualquer obrigação da empresa podendo ser remunerado por seus aportes; assim como define o ambiente regulatório experimental, ou sandbox regulatório, que é o conjunto de condições especiais simplificadas para que essas empresas recebam autorização temporária de órgãos competentes para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais. Há regras claras sobre o resgate do capital investido e a forma de abertura de capital junto à CVM. A Lei pretende reconhecer e incentivar o empreendedorismo inovador como vetor de desenvolvimento econômico, social e ambiental, incentivando a criação de ambientes favoráveis à inovação de tecnologia com valorização da segurança jurídica e da liberdade contratual como premissas para a promoção do investimento e do aumento da oferta de capital direcionado a iniciativas inovadoras, gerando novos postos de trabalho, inclusive com foco na cooperação e interação entre os entes públicos e privados. Destaca-se, neste contexto, o incentivo à contratação, pela administração pública, de soluções inovadoras elaboradas ou desenvolvidas por startups, incluindo e incentivando o Estado no fomento à inovação e potenciais oportunidades de economicidade, de benefício e de solução de problemas públicos de forma inovadora, torando o Brasil mais internacionalmente e atraindo investimentos estrangeiros com definições claras de incentivo à contratação pública e licitação. Na esteira da Lei de Liberdade Econômica, o Marco Legal das Startups representa mais um passo importante para regular o desenvolvimento seguro das empresas brasileiras que pretendem ingressar no mercado com novidades tecnológicas, mas precisam de aportes financeiros para tanto, criando ambiente de segurança jurídica aos investidores e ao Estado. Chrisciana Oliveira Mello, sócia de Carlos de Souza Advogados, aluna especial do curso de mestrado em Processo Civil da Universidade Federal do Espírito Santo. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/06/08/o-que-o-marco-legal-das-startups-traz-de-novo/

Defeito no Produto Identificado Após o Fim da Garantia Obriga o Fornecedor a Repará-lo?

É muito comum que o consumidor, no ato da compra de um produto, seja informado acerca do período de garantia, alusivo ao prazo que lhe garante o reparo ou o ressarcimento do valor pago pelo produto, caso seja identificado defeito. O que poucos consumidores sabem, entretanto, é que existem pelo menos três tipos de garantia, e que, em determinados casos, o consumidor pode ser reparado por vícios identificados mesmo após o fim do período da garantia oferecida pelo fornecedor. A primeira modalidade de garantia é a legal, estabelecida pelo próprio Código de Defesa do Consumidor (CDC), e independe de previsão contratual, autorização do fornecedor ou modalidade do produto. De acordo com o artigo 18 do CDC, o consumidor tem 30 dias para reclamar de problemas com o produto se ele não for durável, e 90 dias, em caso de produtos duráveis (eletrodomésticos, por exemplo). A segunda modalidade de garantia é a contratual, e é fornecida pelo fabricante do produto, geralmente mediante contrato ou termo, através da qual, por liberalidade, o fabricante agrega mais tempo de garantia. O termo inicial é a data da emissão da nota fiscal e estende-se por geralmente 12 meses. Nesses casos, o CDC determina que a garantia contratual soma-se à legal, complementando-a. Geralmente não há valor cobrado pelo fornecedor para esta modalidade de garantia. A terceira modalidade de garantia é a estendida, geralmente oferecida pelo fornecedor mediante pagamento de uma taxa adicional, destinada a uma empresa terceirizada que funciona como um “seguro”, que poderá ser acionado caso haja algum problema com o produto dentro do período contratado. Mas o que fazer caso o problema seja identificado após o período de garantia contratado junto ao fornecedor? O consumidor pode acioná-lo e reivindicar o ressarcimento do valor pago pelo produto ou mesmo o reparo? O que poucos sabem, é que o Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor a obrigação de responder por defeitos de fabricação até mesmo após o fim do período de garantia legal e contratual, quando se tratam dos vícios ocultos, quais sejam, os defeitos que não são facilmente identificados, podendo demorar até mesmo anos para virem à tona. Com relação a esta modalidade de vício, o CDC estabelece que o consumidor tem direito à reparação até o final da vida útil do produto, e o prazo para reclamação começa a contar a partir do momento em que o defeito for identificado. Assim, ainda que o fornecedor não entregue esta informação, esteja atento, uma vez que ainda é possível buscar por reparação caso o vício oculto se apresente, mesmo após anos de uso do produto. Mayara Ferraz Loyola Rufino é associada de Carlos de Souza Advogados e atua na área Contencioso Cível. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/06/07/defeito-no-produto-identificado-apos-o-fim-da-garantia-obriga-o-fornecedor-a-repara-lo/