A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento dos Recursos Especiais (REsp) 1.841.798 e 1.841.771, sob a sistemática de recurso repetitivo, definiu tese sobre o prazo de cinco anos para constituição do crédito tributário referente ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), em caso de doação não declarada pelo contribuinte. O ITCMD é o imposto cobrado pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a transmissão de qualquer bem ou direito, cuja causa seja a doação ou a morte. O fato gerador será a transcrição no Registro de Imóveis, quando se tratar de doação de bem imóvel. Quando a doação referir-se à bem móvel, será a entrega da coisa e o registro administrativo, se for exigido para o caso. Portanto, esse é o momento em que deve ser calculado e pago o imposto que, no Espírito Santo, tem alíquota de 4%. Na prática, não é raro o contribuinte deixar de declarar a doação e, consequentemente, de pagar o tributo devido. Nessa hipótese, o Fisco pode diligenciar para obter informações, fazer o lançamento e exigir o pagamento do ITCMD. Contudo, o Fisco deverá observar o prazo de cinco anos para constituir o crédito tributário referente ao ITCMD, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorrido a efetiva transcrição no registro de imóveis, ou a tradição/entrega do bem móvel. Na tese fixada pelo STJ, ficou definido: “O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCDM, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os arts. 144 e 173, I, ambos do CTN”. Com efeito, é irrelevante a data em que o Fisco teve conhecimento do fato gerador para o início do prazo decadencial. Ao contrário, a Fazenda Pública defendia seus interesses sob o argumento de que o prazo somente teria início a partir da data em que o Fisco tomasse conhecimento do fato gerador. Houve casos de lançamento dez anos após a ocorrência do fato gerador. Os contribuintes e o Fisco devem observar os parâmetros fixados pelo STJ para extinguir o ITCMD lançado após o prazo decadencial, evitando-se prejuízos oriundos de cobranças indevidas. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES.
A investigação defensiva é um mecanismo que pode ser utilizado pelo advogado com vistas a buscar provas que venham a inocentar o seu cliente, ou atenuar a pena deste. Essa prática há muito é utilizada em outros países, destacando-se os Estados Unidos e a Itália, e consiste na paridade de condições na busca de elementos de provas, entre acusação e defesa. Nos referidos países, a investigação criminal não é somente um direito do advogado, mas sim um dever. O causídico tem o dever de investigar o caso que lhe é confiado e buscar provas, inclusive periciais, que venham a beneficiar a defesa do seu cliente. Enquanto aqui no Brasil o acesso do advogado a testemunhas, muitas vezes é interpretado pelas autoridades judiciárias como um meio de coação, no país mais adiantado do mundo, no caso a potência norte-americana, tal procedimento é normal, corriqueiro, em prol da busca da verdade real. Devido ao risco de má interpretação da investigação criminal, esta é ainda pouquíssimo utilizada no Brasil, o que resulta numa enorme disparidade de ferramentas entre acusação e defesa. A Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), no Art. 2º determina que o advogado é indispensável à administração da justiça, no Art. 6º determina que não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, e no Art. 7º determina que é direito do advogado exercer a profissão com liberdade. Muitos são os misteres dos advogados e, da mesma forma, muitos são os regramentos que norteiam o exercício da advocacia, conferindo ao profissional obrigações, direitos e prerrogativas. Entretanto, para não elastecermos tanto este escrito, faremos uma breve reflexão apenas em cima dos Artigos 2º, 6º e 7º da Lei 8.906/94. Ora, se o advogado é indispensável à administração da justiça (não estamos falando da Justiça, do Poder Judiciário), se não há hierarquia entre o trinômio advogados, magistrados e membros do Ministério Público, e, ainda, é assegurado o exercício da advocacia com liberdade, não é minimamente razoável que o advogado deva prescindir do seu direito-dever de realizar a investigação defensiva. É, portanto, corolário lógico que a má interpretação do mecanismo da investigação defensiva por parte de algumas autoridades, não pode intimidar o pleno exercício da advocacia e, pior, violar os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa, insculpidos no Art. 5º, incisos LIV e LV da Carta Magna. A instituição Ordem dos Advogados do Brasil, historicamente tem lutado para mudar o quadro, e regulamentou a investigação defensiva por meio do Provimento 188/2018, definindo-a como “o complexo de atividades de natureza investigatória desenvolvido pelo advogado, com ou sem assistência de consultor técnico ou outros profissionais legalmente habilitados, em qualquer fase da persecução penal, procedimento ou grau de jurisdição, visando à obtenção de elementos de prova destinados à constituição de acervo probatório lícito, para a tutela de direitos de seu constituinte”, em qualquer etapa, desde a investigação preliminar, passando pela instrução processual, até a fase recursal, não importando o grau de jurisdição e, inclusive no curso da execução penal, prestando-se, também, como medida preparatória para pedido de revisão criminal. Dentro desse contexto, em 27/04/2021 o Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu que acusação e defesa devem ter as mesmas possibilidades de produzir provas visando o convencimento do julgador (Processo 5001789-10.2020.4.03.6181). E, nessa esteira, o advogado pode fazer diligências, colher depoimentos, providenciar laudos periciais, reconstituições, dentre outros meios de provas. Sem sobra de dúvidas, foi um grande avanço em favor do exercício da advocacia, mas é preciso que o entendimento adotado pelo TRT3 seja sedimentado pela jurisprudência. Rodrigo Carlos de Souza, sócio e fundador de Carlos de Souza Advogados, Secretário Geral Adjunto e Corregedor Geral da OAB/ES, Vice-Presidente da Comissão Nacional de Compliance Eleitoral e Partidário da OAB e Diretor do CESA – Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Seccional Espírito Santo). Letícia Stein Carlos de Souza, Acadêmica do 3º. Período da Faculdade de Direito de Vitória e Estagiária de Direito.
Com a pandemia ocorreu um natural crescimento do e-commerce e, em especial, o uso de plataformas de anúncios de bens ou serviços, que se propõem a unir os interessados na aquisição de determinados bens – novos ou usados, móveis ou imóveis, veículos, cartas de crédito – e aqueles que os anunciam à venda ou troca. Este ambiente virtual favorece a ocorrência de fraudes, uma vez que se afasta a relação presencial, que exigiria um contato visual entre as partes, e facilitaria a identificação do sujeito mal intencionado. Além disso, não há limitação geográfica para que as transações comerciais e cambiais ocorram, sendo que este é mais um facilitador das fraudes noticiadas cotidianamente. Quando a modalidade do comércio eletrônico é direta, ou seja, o contato entre o interessado / adquirente e o ofertante / vendedor não possui intermediário, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a favor da vítima da fraude é objetiva, assim o vitimado será indenizado pelo ofertante em caso de fraude e prejuízo comprovados. Mas, como estabelecer o responsável pelo prejuízo causado às vítimas de fraudes, que utilizam esse sistema de anúncios, para a aquisição ou troca de bens? Seriam os sites intermediadores de comércio eletrônico, ou seja, aqueles que promovem esses “encontros” e “negócios” virtuais, corresponsáveis na indenização das vítimas das fraudes? Bem, quando o site se propõe a ser apenas o intermediador, que oferece a informação gerada por terceiro, servindo exclusivamente como um veiculador dos detalhes do negócio/oferta, não incidem sobre referidos sites as regras de responsabilidade pela fraude cometida. Esta é a interpretação que tem sido proposta pelo Superior Tribunal de Justiça: os sites que anunciam e propiciam os negócios entabulados virtualmente não são civilmente responsáveis pelas fraudes perpetradas por terceiros. Com efeito, o entendimento predominante é de que a vítima da fraude, que sofre prejuízo, não será indenizada pelo site que veiculou e proporcionou o negócio fraudulento, que possui a sua responsabilidade limitada a determinados aspectos do anúncio e da identificação dos usuários[1]. O entendimento dos tribunais está pautado no fato de que o serviço de anúncio se exaure em si, sendo que os sites que veiculam os negócios limitam-se a prestar este serviço de “aproximação”. Assim, quaisquer atos negociais subsequentes ao anúncio que aproximou as partes precisam ser garantidos pelos negociantes, que foram “apresentados” pelo meio virtual proporcionado pelo site. Portanto, após o anúncio em meio virtual, a contratação do negócio se dá diretamente entre o possível adquirente e os anunciantes, sem qualquer participação do site veiculante, que apenas disponibilizou o espaço virtual, esta empresa não tem responsabilidade em indenizar atos de fraudes. Com efeito, em que pese o mau negócio realizada pela vítima, a fraude é praticada por terceiros, não havendo como ser a indenização pela empresa que disponibiliza o espaço virtual para que terceiros possam anunciar seus produtos e serviços, de forma gratuita, visto que não participou do negócio. Concluindo, necessário que os negócios em ambiente virtual sejam pautados em ampla verificação quanto aos envolvidos no anúncio, sendo certo que as cautelas, independentemente do sistema utilizado para aproximação das partes, devem sempre pautar quaisquer transações negociais, cumprindo ao adquirente e ao vendedor se assegurar de meios possíveis à identificação exata do proprietário ou possuidor do bem (que se ostentar documentos, tais como veículos e imóveis, devem ser verificados com atenção), da lisura do anúncio (preços muito abaixo do mercado são um forte indicativo de fraude, por exemplo), e, especialmente, no ato do pagamento, vez que comprovantes de depósitos falsos têm sido utilizados para fraudar negócios em ambiente virtual. [1] AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.200.653 – SP (2017/0289014-6), DJ 03/042018; AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.187.768 – SP (2017/0266345-0); REsp 1.444.008/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25.10.2016, DJe 9.11.2016; AgRg nos EDcl no Ag 1360058/RS; Chrisciana Oliveira Mello, sócia de Carlos de Souza Advogados, aluna especial do curso de mestrado em Processo Civil da Universidade Federal do Espírito Santo.
O desmatamento desordenado foi uma das principais causas das irreparáveis perdas de enormes áreas florestais no Brasil, entre elas a quase total extinção da Mata Atlântica. O Código Florestal trouxe mecanismos que reprimem essa prática nociva e levam ao controle do desmatamento. No artigo 51 e seus parágrafos, do Código Florestal, está consignado que o órgão ambiental competente, ao tomar conhecimento do desmatamento em desacordo com o disposto no Código, deverá embargar a obra ou atividade que deu causa ao uso alternativo do solo, como medida administrativa voltada a impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada. O embargo restringe-se aos locais onde efetivamente ocorreu o desmatamento ilegal, não alcançando as atividades de subsistência ou as demais atividades realizadas no imóvel não relacionadas com a infração. Como forma de dar publicidade ao fato ilícito, o órgão ambiental responsável deverá disponibilizar publicamente as informações sobre o imóvel embargado, inclusive por meio da internet, caracterizando o exato local da área embargada e informando em que estágio se encontra o respectivo procedimento administrativo. Sobre o Código Florestal, ele foi instituído pela Lei 12.727, de 25 de maio de 2012, e estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, tendo como objetivo primordial o desenvolvimento sustentável. Princípios do Código Florestal, conforme o seu artigo 1o.: I – afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e demais formas de vegetação nativa, bem como da biodiversidade, do solo, dos recursos hídricos e da integridade do sistema climático, para o bem-estar das gerações presentes e futuras; II – reafirmação da importância da função estratégica da atividade agropecuária e do papel das florestas e demais formas de vegetação nativa na sustentabilidade, no crescimento econômico, na melhoria da qualidade de vida da população brasileira e na presença do país nos mercados nacional e internacional de alimentos e bioenergia; III – ação governamental de proteção e uso sustentável de florestas, consagrando o compromisso do país com a compatibilização e a harmonização entre o uso produtivo da terra e a preservação da água, do solo e da vegetação; IV – responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e a restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais; V – fomento à pesquisa científica e tecnológica na busca da inovação para o uso sustentável do solo e da água, a recuperação e a preservação das florestas e demais formas de vegetação nativa; VI – criação e mobilização de incentivos econômicos para fomentar a preservação e a recuperação da vegetação nativa e para promover o desenvolvimento de atividades produtivas sustentáveis. Em meio a todo esse cenário, está o Plano de Suprimento Sustentável. O Plano de Suprimento Sustentável – PSS é obrigatório às empresas industriais que utilizam grande quantidade de matéria-prima florestal. O PSS assegurará produção equivalente ao consumo de matéria-prima florestal pela atividade industrial, e incluirá, no mínimo: programação de suprimento de matéria-prima florestal; indicação das áreas de origem da matéria-prima florestal georreferenciadas; cópia do contrato entre os particulares envolvidos, quando o PSS incluir suprimento de matéria-prima florestal oriunda de terras pertencentes a terceiros. É admitido o suprimento mediante matéria-prima em oferta no mercado em hipóteses restritas: na fase inicial de instalação da atividade industrial, nas condições e durante o período, não superior a 10 (dez) anos, previstos no PSS; no caso de aquisição de produtos provenientes do plantio de florestas exóticas, licenciadas por órgão competente do SISNAMA, caso em que o suprimento será comprovado posteriormente mediante relatório anual em que conste a localização da floresta e as quantidades produzidas. O PSS de empresas siderúrgicas, metalúrgicas ou outras que consumam grandes quantidades de carvão vegetal ou lenha estabelecerá a utilização exclusiva de matéria-prima oriunda de florestas plantadas ou de PMFS e será parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento. Foi feliz o legislador ao ressalvar que, para fins de manejo florestal na pequena propriedade ou posse rural familiar, os órgãos do SISNAMA deverão estabelecer procedimentos simplificados de elaboração, análise e aprovação dos referidos PMFS. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental.
O Governo Federal, no último dia 27/04/2021, editou duas novas medidas provisórias como forma de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional decorrente da pandemia do coronavírus (covid-19), quais sejam, MP 1.045/21 e MP 1.046/21. Referidas medidas, são, na verdade, uma espécie de reedição das MPs 936/20 e 927/20 que editadas no ano passado surgiram como alento aos empregadores e também aos empregados como forma de minimizar os impactos econômicos causados pela pandemia e garantir a preservação do emprego e da renda, além da própria atividade econômica do empregador. Pois bem, basicamente, a MP 1.045/21 é similar a MP 936/20, pois tratam do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, instituindo o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, como forma de complementação da renda dos empregados, autorizando a redução proporcional da jornada e do emprego e a suspensão temporária do contrato de trabalho. Em linhas gerais, o empregador poderá acordar com o empregado a redução proporcional da jornada e do salário pelo prazo máximo de até 120 dias, nos seguintes percentuais: 25%, 50% e 70%. O acordo deverá ser realizado com, ao menos, dois dias corridos de antecedência. O ajuste poderá ser feito mediante acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, ou até mesmo por acordo individual diretamente como o empregado, podendo envolver empregados de determinados setores, departamentos ou abrange a totalidade dos empregados. Durante o período de redução proporcional de jornada e de salário, o empregado receberá o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, custeado com recursos da União e será operacionalizado e pago pelo Ministério da Economia e terá como base de cálculo o valor da parcela de seguro-desemprego a que o empregado teria direito na hipótese de dispensa sem justa causa. Na hipótese de redução proporcional de jornada e de salário, o valor do Benefício Emergencial será calculado com a aplicação do percentual da redução sobre a base de cálculo. A título exemplificativo, se o empregado recebe salário correspondente a R$ 2.000,00 e tiver sua jornada de trabalho reduzida em 50%, receberá salário proporcional à sua jornada de trabalho (R$ 1.000,00, correspondente à metade do salário de R$ 2.000,00), pago pelo empregador e sua renda será complementada com o Benefício Emergencial no valor equivalente a 50% do valor da parcela de seguro-desemprego a que teria direito em caso de dispensa sem justa causa, qual seja, R$ 753,00, totalizando o valor de R$ 1.753,00. A suspensão do contrato de trabalho, da mesma forma, poderá ser pactuada através de instrumento coletivo de trabalho, ou por acordo individual, podendo ser adotado pelo empregador de forma a abranger a totalidade de empregados da empresa, ou apenas por setor ou por departamento. Acaso o acordo seja feito de forma individual, deverá o empregador encaminhar a proposta ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos. O valor do Benefício Emergencial na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho corresponderá à 100% do valor do seguro desemprego a que o empregado teria direito em caso de dispensa sem justa causa. Para empresas que tenham auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, o valor do Benefício Emergencial corresponderá a 70% do valor da parcela de seguro desemprego a que o empregado teria direito em caso de dispensa sem justa causa, cabendo ao empregador, o pagamento de uma ajuda compensatória (sem natureza salarial) equivalente a 30% do valor do salário do empregado enquanto durar a suspensão. A MP 1.046/21, por sua vez, é muito similar à MP 927/20, prevendo, basicamente, a possibilidade de adoção, pelo empregados, das seguintes medidas no enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes da pandemia do coronavírus: (i) teletrabalho; (ii) antecipação de férias individuais; (iii) concessão de férias coletivas; (iv) aproveitamento e antecipação de feriados; (v) banco de horas; (vi) suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, e; (vii) diferimento do recolhimento do FGTS. Em um próximo artigo, serão tratadas especificamente cada uma das medidas autorizadas, diante da situação de emergência, na MP 1.046/21. Rodrigo Silva Mello e Roberta Conti R. Caliman, sócios de Carlos de Souza Advogados, são especializados em Direito Trabalhista.
Uma das medidas adotadas pelo Governo Federal para mitigar os efeitos da crise econômica instalada no país foi a prorrogação do prazo de entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Física referente ao exercício 2021, ano calendário, 2020. O prazo, que seria hoje, dia 30 de abril, foi prorrogado para o dia 31 de maio de 2021. Logo, as pessoas físicas enquadradas nas situações em que a declaração é obrigatória que ainda não fizeram suas declarações devem reunir as informações e documentos referentes aos fatos ocorridos em 2020 para que a declaração seja feita de forma correta. Os residentes no Brasil e que receberam rendimentos tributáveis, cuja soma seja superior a R$ 28.559,70, por exemplo, são obrigados a apresentar a declaração. Aqui, vale lembrar que a definição de rendimentos tributáveis alcança diversas recebimentos como salário, vantagens, honorários pelo exercício de profissões como advogado, médico, dentista, engenheiro e arquiteto, remuneração por trabalho sem vínculo empregatício, recebimento de aluguéis, entre outras. A declaração em relação aos bens, direitos e obrigações de pessoa falecida em 2020, conhecida como Declaração do Espólio, também deve ser apresentada até o dia 31 de maio de 2021 pelo inventariante, em nome do contribuinte falecido. Essa declaração será prestada anualmente até que seja feita a escritura pública de inventário e partilha ou a decisão judicial de partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados tenha transitado em julgado. Um aspecto que requer atenção por parte do contribuinte diz respeito ao recebimento do auxílio emergencial e do auxílio emergencial residual. As pessoas, ou seus dependentes, que receberam o auxílio e outros rendimentos tributáveis em valor superior a R$ 22.847,76 no ano de 2020, devem apresentar a declaração, pois tais verbas não são isentas do imposto de renda. Inclusive, os beneficiários do auxílio que estiverem nessa situação serão obrigados a devolver o valor do auxílio emergencial em parcela única, conforme informação disponibilizada no momento da entrega da declaração. Ainda que o prazo tenha sido prorrogado, é aconselhável adiantar o preenchimento da declaração para que não haja imprevistos, evitando-se erros que podem trazer prejuízos para o declarante. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES.
Hoje, perfilharemos algumas linhas a respeito dos honorários advocatícios nos processos de recuperação judicial e falência, para estabelecermos um entendimento sobre a sua natureza e qualificação, através do que compreenderemos se gozam ou não de algum privilégio, se devem ou não ser pagos de forma antecipada. Inicialmente, antes de adentrarmos ao núcleo deste ensaio, precisamos indagar e responder o significado de honorários advocatícios. Compulsando-se todo o ordenamento jurídico brasileiro, é possível afirmar que os honorários advocatícios constituem o provento econômico-financeiro devido ao advogado/sociedade de advogados, acerca da prestação do serviço advocatício prestado. O tema honorários advocatícios, e não é de hoje, sempre suscitou discussões, e no seio das recuperações judiciais e falências não foi diferente ao longo dos anos. Contudo, na atual quadra vivenciada é possível afirmar que toda a problemática instaurada está, digamos, pacificada, pois há de ser reconhecido que desde a Constituição Federal da República Federativa do Brasil promulgada em 1988, o advogado foi considerado peça essencial na engrenagem judicial. Afinal, por força do artigo 133 da aludida Constituição Federal, o advogado não é só um sujeito, e sim o protagonista direto no aperfeiçoamento das instituições democráticas, bem como elemento indispensável à administração da justiça. Os seus honorários, portanto, têm natureza alimentar segundo as reiteradas decisões dos tribunais de cúpula do país, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF). Devido a esse tratamento mais do que justo, o que não representa desprestígio a outras classes profissionais, os honorários advocatícios configuram crédito privilegiado, que, equiparados às verbas trabalhistas, devem ser percebidos de forma antecipada nas recuperações judiciais e nas falências. Todo esse raciocínio está estruturado nas próprias leis brasileiras, dentre elas àquela que hodiernamente rege as recuperações judiciais e falências, Lei nº 11.101/2005, do Estatuto da Advocacia representado pela Lei nº 8.906/1994, igualmente pela Lei nº 13.105/2015, sem deixar de considerar a doutrina e as decisões judiciais que, por sua vez, dão ensejo à jurisprudência, às súmulas e aos precedentes judiciais que também são fonte do direito. Raphael Wilson Loureiro Stein é Associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência.
Muitos torcem o nariz quando se fala em pagamento de tributos. Acham que o Estado não devolve à população, de forma eficaz e justa, o que arrecada com os tributos, mesmo tendo o Brasil uma das mais elevadas cargas impostas ao contribuinte no mundo. Além do mais, há sempre a lama de corrupção que inunda o país. Concordo com tudo isso. Entretanto, nenhum argumento é suficiente para simplesmente deixar de atender às obrigações tributárias. Justa ou injusta, a lei tem que ser cumprida, tanto por empresas como por pessoas físicas, sendo possível, sempre, ir ao Judiciário contestar uma normal inconstitucional ou ilegal. Juridicamente, define-se tributo como obrigação jurídica pecuniária, instituída por lei, que se não constitui em sanção de ato ilítico, cujo sujeito ativo é uma pessoa pública e cujo sujeito passivo é alguém nessa situação posto pela vontade da lei, obedecidos os desígnios constitucionais (explícitos ou implícitos). O conceito formulado tem o mérito de – pela cláusula excludente das obrigações que configurem sanção de ato ilícito – evitar a abrangência também das multas, as quais, de outra forma, ver-se-iam nele compreendidas. A menção à norma jurídica que estatui a incidência está contida na cláusula “instituída em lei”, firmando o plano abstrato das formulações legislativas. Por outro ângulo, ao explicitar que a prestação pecuniária compulsória não pode constituir sanção de ato ilícito, deixa transparecer, com hialina clareza, que haverá de surgir um evento lícito e, por via oblíqua, faz alusão ao fato concreto, acontecido segundo o modelo da hipótese. Finalmente, por três insinuações diretas dá os elementos que integram a obrigação tributária, enquanto laço jurídico que se instala ao ensejo da ocorrência fática. Na sua linguagem técnica, misto de linguagem comum e de linguagem científica, reporta-se o legislador a uma conduta que ele regula com o dever-se próprio do direito, numa de suas três modalidades – obrigatório. Não é precisamente essa a forma adotada no dispositivo, mas é o conteúdo. Prestação pecuniária compulsória quer dizer o comportamento obrigatório de uma prestação em dinheiro, afastando-se, de plano, qualquer cogitação inerente às prestações voluntárias (que receberiam o influxo de outro modal – o “permitido”). Por decorrência, independem da vontade do sujeito passivo, que deve efetivá-la, ainda que contra seu interesse. Concretizando o fato previsto na norma jurídica, nasce, automática e infalivelmente, o elo mediante o qual alguém ficará adstrito ao comportamento obrigatório de uma prestação pecuniária. (Paulo de Barros Carvalho – Curso de Direito Tributário) Em termos gerais classificam-se cinco espécies de tributos: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições parafiscais. Esses tributos podem ser conceituados como segue: (a) Impostos: incidem, por exemplo, sobre a disponibilidade de renda (Imposto de Renda); (b) Taxas: decorrem de atividades estatais, tais como os serviços públicos ou do exercício do poder de polícia; (c) Contribuições de Melhoria: originam-se da realização de obra pública que implique valorização de imóvel do contribuinte; (d) Empréstimos compulsórios: têm por finalidade buscar receitas para o Estado a fim de promover o financiamento de despesas extraordinárias ou urgentes, quando o interesse nacional esteja presente e; (e) Contribuições Parafiscais: são tributos instituídos para promover o financiamento de atividades públicas. São, portanto, tributos finalísticos, ou seja, a sua essência pode ser encontrada no destino dado, pela lei, ao que foi arrecadado. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, no último dia 20/04/2021, que um condomínio situado em Porto Alegre pode proibir o proprietário de um apartamento de fazer locações do imóvel por meio do aplicativo AIBNB (plataforma largamente utilizada para locações por temporada e breves períodos de estadia). A decisão proferida pelo STJ se baseou em um caso com muitas particularidades, pois o locador dividiu o apartamento transformando-o numa verdadeira hospedagem, atividade comercial similar à de um albergue. No caso concreto levado à apreciação judicial, a convenção condominial previa expressamente que o uso das unidades deveria ser exclusivamente residencial. Por isso, na visão do condomínio, as locações por AIRBNB no episódio específico em questão, geraram o desvirtuamento da finalidade residencial, levando-o a mover ação judicial contra o proprietário do imóvel (locador). É importante destacar que o STJ não proibiu indistintamente a oferta e uso de serviços por plataformas como o AIRBNB por proprietários de imóveis em condomínios edifícios residenciais. O que ficou decidido, no caso concreto, é a possibilidade de o condomínio proibir a utilização do imóvel como uma hospedagem, em vez de uma residência. No juízo dos ministros do STJ, dentre as características da hospedagem estão: a alta rotatividade no local e a oferta de serviços, que trazem perturbação à rotina do espaço residencial e insegurança aos condôminos. Dessa forma, construiu-se o entendimento de que é possível a extensão dos poderes da convenção condominial diante do exercício do direito de propriedade. Não se pode deixar de mencionar que a decisão vale somente para o caso concreto levado à apreciação do STJ, mas poderá servir de base para outras decisões judiciais em casos análogos, bem como para que os condomínios residenciais utilizem da assembleia condominial para decidir conforme a vontade da maioria dos condôminos. Aspectos como potencial turístico da cidade, limitação de ocupantes e outros, singulares e específicos, devem ser analisados no momento da decisão. Sem dúvidas, o julgado abriu caminho para inúmeras discussões e regulamentações legais. David Roque Dias, associado de Carlos de Souza Advogados, especializado em Direito Civil, Contratos e Assuntos Societários.
Com a reforma trabalhista, muitas empresas, com o intuito de reduzir encargos trabalhistas, cada vez mais têm buscado a contratação de pessoas jurídicas para a prestação de serviços em suas atividades. Isso porque, a Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) incluiu o art. 4-A da Lei 6.019/74, dispondo que trata-se a “prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução”, não se caracterizando vínculo empregatício entre os trabalhadores ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o ramo de atividade. A disposição contida no art. 4-A da Lei 6.019/74 está em perfeita consonância com o entendimento já consolidado pelo STF no julgamento da ADPF 324, no sentido de considerar legal a terceirização de quaisquer das atividades da empresa, sejam elas meio ou fim da empresa tomadora de serviços, mantida, contudo, a sua responsabilidade subsidiária quanto às obrigações assumidas e não adimplidas pelo empregador. No entanto, equivoca-se quem entende que a disposição contida na referida norma caracteriza uma “carta branca” conferida pela Lei para que o empregador, de forma indiscriminada, substitua a mão de obra de empregados pela contratação de pessoas jurídicas. A legalidade da terceirização depende da transferência para o prestador de serviços da responsabilidade pela execução dos serviços contratados, de forma absolutamente autônoma, sem a ingerência direta do tomador de serviços, sob pena de configuração dos elementos que caracterizam o vínculo de emprego. Havendo a demonstração dos elementos que caracterizam o vínculo de emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT (pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação), independentemente da existência de um contrato de prestação de serviços firmado entre o tomador e o prestador de serviços, o negócio jurídico será considerado nulo, de acordo com a previsão contida no art. 9º da CLT, gerando o reconhecimento de vínculo de emprego direto entre o empregado terceirizado e o tomador de serviços, além dos consectários legais, como anotação de CTPS, recolhimentos previdenciários, FGTS, e demais verbas trabalhistas. Da mesma forma, é possível que a empresa contrate uma MEI para o desempenho de determinada atividade, porém, esse tipo de contratação não se confunde com a terceirização de que trata o art. 4º-A da Lei 6.019/74. A MEI, embora seja um tipo especial de microempresa, só pode contar com, no máximo, um funcionário, pelo que, no caso de contratação de MEI, há maior possibilidade de se caracterizar o elemento pessoalidade, característico das relações de emprego. A contratação de um MEI que não possua empregados ou mesmo que possua apenas um (número máximo permitido por lei), representa uma forma de contratação ainda mais suscetível de ser considerada como nula, na medida em que, restará presente a pessoalidade na prestação de serviços, elemento este que, somado à subordinação, acaso presentes na relação jurídica, fatalmente importará no reconhecimento do vínculo empregatício. No caso de contratação de MEI, não há uma típica relação de terceirização de serviços, mas um contrato de natureza civil com o prestador de serviços que, de forma contrária ao contrato de trabalho, transfere ao prestador de serviços a total responsabilidade da execução dos serviços contratados, e o contrato se faz pelo resultado do serviços e não pelo controle e direção do contratante. Portanto, se o contratante (tomador de serviços), pretende que o serviço seja executado como se fosse por um empregado seu, direcionando a forma de execução dos serviços, organização das tarefas, presencialmente, com horário pré-definido, o ideal é que mantenha empregados. Porém, se a intenção é transferir efetivamente ao contratado, a execução dos serviços de forma ampla, sem subordinação, sem exigência de pessoalidade na prestação de serviços e total autonomia, visando apenas o resultado dos serviços, poderá sim firmar um contrato com uma pessoa jurídica, desde que possua capacidade econômica compatível com sua execução. Rodrigo Silva Mello e Roberta Conti R. Caliman, sócios de Carlos de Souza Advogados, são especializados em Direito Trabalhista.

