STJ Julga Inconstitucional Dispositivos da Lei Kandir

A Lei Complementar nº 87/1996, conhecida como Lei Kandir, estabelece normas gerais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de competência dos Estados e do Distrito Federal. Nela está previsto que se considera ocorrido o fato gerador do ICMS no momento da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 11, parágrafo 3º, inciso II, 12, inciso I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, parágrafo 4º, da Lei Complementar 87/1996. Dessa forma, o STF entendeu que não há incidência do ICMS sobre a transferência de mercadoria de um estabelecimento para outro de mesma titularidade porque não há transferência de posse ou propriedade, apenas o deslocamento físico. Portanto, não há circulação jurídica da mercadoria, o que afasta a obrigação tributária. A decisão proferida na última semana está de acordo com a tese firmada pelo próprio STF no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1255885, em agosto de 2020, no sentido de que “não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”. Ora, o tributo não incide sobre a mercadoria, mas sobre sua circulação, de forma que as operações mercantis com a circulação jurídica dos bens, vale ressaltar, a transferência de posse ou da propriedade, são condição para fazer incidir o ICMS sobre a operação.  A reiterada jurisprudência, não só do próprio STF, reconhece que a mera circulação física da mercadoria não gera a obrigação tributária de pagamento do ICMS. Observe-se que o fato de estarem os estabelecimentos de mesma titularidade em Estados diferentes não é relevante para fazer nascer a obrigação tributária, de modo que não deve incidir o ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular em unidades federativas diferentes. Dessa forma, solidifica-se o afastamento da exação sobre a circulação simplesmente física ou econômica de mercadorias, o que poderá desonerar o contribuinte possuidor de vários estabelecimentos. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES.

O Que é Curatela?

A curatela é um mecanismo de proteção para aqueles maiores de idade, que não possuem capacidade de reger os atos da própria vida. Segundo Nelson Rosenvald, grande jurista brasileiro, ela é o “encargo imposto a uma pessoa natural para cuidar e proteger uma pessoa maior de idade que não pode se auto determinar patrimonialmente por conta de uma incapacidade”. Quando uma pessoa, maior de 18 anos, possui alguma deficiência ou condição que a impeça de exprimir sua vontade, seja de forma permanente ou transitória, outra pessoa deve ser nomeada para administrar seu patrimônio, direitos e interesses. Essa primeira pessoa é o “curatelado”, e a pessoa que representa o curatelado, administrando seu patrimônio, direitos e interesses, chama-se “curador”. O curador é quem representará o curatelado em todos os negócios jurídicos que ele precisar praticar, como venda ou compra de um imóvel, compra de um veículo, entre outras situações. Para conseguir a curatela, é necessário o ajuizamento de uma ação judicial. Casos muito comuns de curatela são os de pessoas com Alzheimer em estágio avançado, por exemplo, e que já não possuem discernimento suficiente para a prática de atos da vida civil (negociar, vender, comprar, administrar valores altos, dentre outros). Outras hipóteses, bastante frequentes, são a de déficit intelectual grave ou de outros transtornos mentais que impossibilitem a capacidade civil plena da pessoa. Faz-se importante salientar, no entanto, que o fato da pessoa possuir uma deficiência, por si só, não significa que ela necessariamente seja incapaz, sendo necessária a comprovação da ausência de condições de manifestação de vontade, de forma permanente ou transitória. Isso significa que a curatela é exceção e não uma regra para pessoas com deficiência. Isso está previsto no Artigo 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o qual prevê expressamente que a deficiência, seja intelectual ou física, não é sinônimo de incapacidade. A pessoa só será declarada incapaz caso seja verificado, através um laudo médico, que ela não consegue exprimir sua vontade. Genericamente, a curatela está situada no Livro de Direito de Família com regras específicas contidas entre o Art. 1.767 e 1.783 do Código Civil, sendo aplicadas de forma subsidiária as regras gerais do instituto da Tutela (art. 1.728 a art. 1.766 do Código Civil), em decorrência da previsão contida no Art. 1.774 do mesmo diploma legal. Mas é importante que se faça uma leitura atenta desses dispositivos sempre à luz da Lei nº 13.146/2015 (LBI), a qual alterou profundamente as repercussões jurídicas acerca das capacidades das pessoas com deficiência, sobretudo no caso da deficiência mental e intelectual. O Art. 1767 do Código Civil, atualizado pela Lei nº 13.146 de 2015, a qual institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), prevê quatro seguintes hipóteses de interdição. A primeira delas refere-se àqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Nesse momento, o artigo tem o objetivo de retirar o estigma de que pessoas portadoras de determinadas síndromes, tal como a Síndrome de Down, sejam automaticamente inseridas no rol de incapazes. Portanto, cada situação será analisada considerando suas particularidades. A curatela poderá ser definida, considerando as condições ou estados psicológicos, que podem reduzir a capacidade de discernimento acerca da vida e do cotidiano de cada indivíduo. Ainda, por causa transitória, por exemplo, podem ser considerados aqueles que se encontram internados em UTI, mesmo que temporariamente, mas que não possuem condições de manifestar a vontade na situação em que se encontram. Isto que muito tem acontecido nos dias de hoje, com o enfrentamento da pandemia da Covid-19 no Brasil. A causa da incapacidade, nesses casos, dependerá de comprovação médica. A segunda hipótese trata-se dos ébrios habituais e toxicômanos, ou seja, diz respeito àqueles que estão na dependência física e psíquica de bebida alcoólica ou outra substância química, que não consigam controlar o impulso de ingeri-las, de modo a manterem-se na maior parte do tempo sob seus efeitos. Dependendo do contexto da dependência do sujeito que ingere, ou aplica, ou aspira substâncias tóxicas de maneira contumaz, pode-se chegar a um estado mental patológico. Consequentemente, dados os elementos químicos e tóxicos que compõem as drogas, a mente é seriamente afetada, não apenas pela redução do entendimento, mas acima de tudo devido o dependente não mais se autocontrolar ou governar-se. A terceira hipótese aborda a questão dos pródigos, os quais dilapidam seu patrimônio de modo a prejudicar seu próprio sustento. É um desvio comportamental e se exige a presença de uma psicologia para sua averiguação, não bastando o mero volume de gastos para sua verificação. Nesse caso, pode ser que a interdição seja parcial, ou seja, somente para realizar negócios que envolvam o patrimônio da pessoa. Ressalta-se que este rol é taxativo, o que significa que somente poderá ser concedida a curatela se a situação se amoldar a uma das hipóteses previstas em lei, não sendo possível requisitá-la em qualquer outra circunstância. Finalizando, a quarta hipótese aborda sobre a curatela do nascituro. O Código Civil Brasileiro, em seu Art. 1.779, também apresenta a possibilidade da curatela do nascituro como mecanismo de proteção jurídica para algumas situações especiais. Vejamos: “Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.” Nessa situação, vem à tona a hipótese de uma grávida menor de idade ou enquadrada em qualquer uma das hipóteses de incapacidade que impõe curatela. Diante da morte do pai, tecnicamente não haveria poder familiar dessa mulher sobre o nascituro, estando assim configurada a hipótese de curatela para o caso. Mas atenção, nesta hipótese, a curatela durará apenas até o nascimento da criança, pois, a partir daí, se não houver quem exerça o poder familiar sobre o agora menor, devem ser aplicadas as regras da tutela e não da curatela. Pablo Stolze registra a crítica no sentido de ser limitada a redação do Art. 1.779 do CC, pois há outras situações fáticas em que se deve determinar a curatela ao […]

A Empresa Pode Ser Responsabilizada Pela Morte de Empregado Decorrente de Complicações da Covid-19?

A justiça do Trabalho de Minas Gerais (TRT-3ª Região), em recente decisão proferida nos autos do processo nº 0010626-21.2020.5.03.0147, condenou uma empresa do segmento de transportes, no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00, além de indenização por danos materiais consistente em um pensionamento mensal à família do trabalhador, em razão da morte de empregado (motorista) por complicações decorrentes da infecção pela Covid-19, entendendo se tratar de hipótese de acidente de trabalho/doença ocupacional. A família alegou que o empregado teria sido infectado durante uma viagem de 10 dias feita em razão do trabalho em favor de sua empregadora, vindo a falecer em razão das complicações causadas pela doença. O juízo, após a análise do caso, entendeu que não havia dúvidas de que os sintomas teriam iniciado ao final da viagem a trabalho feita pelo trabalhador, tendo ainda considerado um período de incubação de 4 a 5 dias, aplicando, no caso, a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, ao fundamento de que ao determinar o labor de seu empregado durante o período de pandemia, o empregador teria assumido o risco por eventuais infortúnios sofridos por seu empregado. Destacou ainda que o trabalhador, como motorista, realizava paradas na estrada, utilizando instalações sanitárias precárias e que o caminhão pode ter sido conduzido por manobristas nos pátios de carga e descarga, entre outros, mencionando ainda que, na função de motorista, estava exposto à maiores riscos do que outros empregados. Na sentença, o juízo da vara do trabalho mineira, citou a decisão do STF que suspendeu a eficácia do art. 29 da MP nº 927/20, que dizia que a contaminação pela Covid-19 não seria considerada como ocupacional, salvo na hipótese de comprovação de nexo causal. No entanto, ao nosso ver, conforme já mencionado em artigo anterior (https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2020/06/11/covid-19-como-doenca-ocupacional/), salvo melhor juízo, a decisão proferida pelo STF, não implica em reconhecimento de que a contaminação pela Covid-19 seja considerada como doença ocupacional equiparável a acidente de trabalho. Isso, especialmente em razão do fato de que a própria lei previdenciária (Lei 8.213/91) prevê em seu artigo 20, § 1º, inciso “d”, exclui do rol de doenças profissionais, a doença endêmica, salvo comprovação de que é resultante da exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. Assim, se a própria lei previdenciária considera que a doença endêmica não pode ser considerada como doença profissional, salvo na hipótese de comprovação, no caso de doença pandêmica, cujo alcance é superior à doença endêmica, da mesma forma, não pode ser considerada como doença profissional, salvo, é claro, a comprovação de que a contaminação decorreu de exposição ou contato direto pela natureza do trabalho. Assim, a análise da responsabilidade do empregador deve ser feita caso a caso, possibilitando ao empregador a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente para demonstrar o cumprimento das medidas sanitárias e de segurança ditadas pelo Ministério da Saúde, sendo certo que eventual condenação deve decorrer da comprovação da culpa do empregador. Diante da decisão proferida pela justiça mineira, torna-se ainda mais importante que o empregador reforce as medidas de higiene e segurança do trabalho, fiscalizando o cumprimento das medidas pelo empregado, além de ter o cuidado de afastar das atividades presenciais os trabalhadores que fazem parte dos grupos de risco de modo a evitar situações como a que consta da decisão mencionada. Rodrigo Silva Mello e Roberta Conti R. Caliman, sócios de Carlos de Souza Advogados, são especializados em Direito Trabalhista.

A Utilização de Fotografias de Pacientes na Modalidade “Antes e Depois” é Permitida?

O Código de Ética Médica objetiva garantir a identidade, a integridade, a dignidade tantos dos profissionais médicos, quanto dos pacientes. Desta forma, estabelece direitos e obrigações que devem necessariamente ser observados e, dentre estas obrigações, os profissionais de saúde, NÃO podem utilizar fotografia dos seus pacientes em material de divulgação, ainda que com consentimento destes. A proibição possui um viés de impedir constrangimentos e, também o estímulo ao marketing e comércio da medicina. A vedação está prevista no artigo 75 do Código de Ética Médica: É vedado ao médico: Art. 75. Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou seus retratos em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos, em meios de comunicação em geral, mesmo com autorização do paciente. A Resolução 1974/2011, em seu artigo 3º, que estabelece os critérios norteadores da propaganda em medicina, proíbe o médico de expor a figura de seu paciente como forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento, ainda que com autorização expressa dele. A mencionada resolução entende como anúncio, publicidade ou propaganda a comunicação ao público, por qualquer meio de divulgação, de atividade profissional de iniciativa, participação e/ou anuência do médico. A mesma resolução também estabelece expressamente que é vedado ao médico promover a exposição da figura do paciente com o objetivo/forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento. A exceção à referida proibição são os trabalhos e/ou eventos científicos e, apenas, quando a exposição da figura do paciente for tida como imprescindível. Nesta hipótese, deverá o profissional médico obter previamente autorização expressa junto ao paciente ou seu representante legal. Ou seja: a utilização das fotografias de pacientes na modalidade “antes e depois” SOMENTE é permitida, mediante autorização expressa do paciente, nas hipóteses de trabalhos científicos ou eventos exclusivos do setor médico, sem que exista qualquer característica de propaganda. Portanto, o profissional médico que utiliza fotografia de pacientes, ainda com sua autorização, para promover técnica, método ou resultado de tratamento ou do seu trabalho/desempenho profissional, incorre em conduta passível de caracterização de falta ética-profissional e, por consequência, pode vir a ser apenado pelo Conselho de Medicina, como também, responder por possíveis danos. Marcello Gonçalves Freire, sócio de Carlos de Souza Advogados, atua nas áreas do Direito Médico, Administrativo, Ambiental, Mineração, Regulatório e Previdenciário.

Débitos de ICMS Poderão Ser Negociados

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, em Reunião Ordinária, realizada no dia 08 de abril de 2021, autorizou o Estado do Espírito Santo a instituir programa de parcelamento de todos os débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), suas multas e juros, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados. É o que prevê o Convênio ICMS 64/21, publicado na última segunda-feira, dia 12 de abril. Muito contribuintes estão na lista de devedores do ICMS no Espírito Santo, situação fortemente agravada pela crise enfrentada no ano de 2020 e que persiste no ano de 2021. Com o desaquecimento da economia, o comércio, principalmente, experimentou uma grave diminuição no faturamento, o que desencadeou o atraso no pagamento de obrigações, principalmente dos tributos. Sensíveis a esse cenário, a Secretaria da Receita Federal (SRF) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ofereceram ao contribuinte devedor possibilidade de negociação de débitos, inclusive com redução de multa, juros e encargos, além de prazos diferenciados de pagamento, nas chamadas transações tributárias. O resultado foi positivo em 2020, o que gerou a reabertura das negociações em 2021. No entanto, os contribuintes do ICMS permaneceram no aguardo de medidas semelhantes para obtenção de regularidade fiscal também perante do Estado do Espírito Santo. Nesse sentido, o CONFAZ autorizou a instituição de parcelamento com condições diferenciadas no Espírito Santo. Resta a publicação de lei estadual que preveja as regras do parcelamento. De acordo com o Convênio 64/2021, está autorizada a redução de multas e juros de até 100%, para débito composto por imposto e multas, no caso de pagamento à vista. O parcelamento, nesse caso, também poderá contemplar a redução de multas e juros de até 95%. Na hipótese do débito ser composto apenas por multa, os descontos podem chegar a 95%. Ressalte-se que os débitos referentes a 2021 não serão contemplados com reduções. A previsão é que a adesão ao parcelamento seja permitida a partir de 1º de julho de 2021, data em que estarão definidas as regras da negociação. Condições melhores de pagamento dos débitos de ICMS são aguardadas pelos contribuintes que desejam e precisam recuperar sua regularidade fiscal para, principalmente, aplacar os efeitos da crise e permitir a retomada da economia. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES.

A Falência Pode Atingir Sócio de Empresa Limitada?

Na coluna de hoje, cuidaremos de responder a indagação supra, tema dos mais importantes no atual formato dos processos de falência, que é saber se o sócio que compõe os quadros de uma empresa limitada, que atende pela sigla LTDA., pode de alguma forma ser atingido pelos efeitos da falência. De partida, não há dúvida de que a LTDA., enquanto pessoa jurídica de direito privado, está sujeita ao regime de recuperação judicial e falência previsto na Lei nº 11.101/2005, sendo que até janeiro do ano corrente não havia, arrisca-se dizer, nenhum ato normativo brasileiro declarando expressamente que o sócio de uma sociedade limitada poderia ser atingido pela falência. A regra que ainda vige no ordenamento brasileiro, a partir da interpretação literal da sua extensa legislação, é aquela que aponta que essa qualidade de sócio não é atingida pela falência da pessoa jurídica, visto que sua responsabilidade, inclusive na falência, é restrita (limitada) ao valor das suas quotas, o que justifica a obrigação que tem de integralizar o respectivo capital social. Contudo, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, o que aconteceu em janeiro do ano corrente, portanto, norma recentíssima, é de que a regra acima anotada agora comporta expressa exceção nos termos do novo artigo 82-A, da Lei nº 11.105/2005, que diz: “É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica.” A parte acima negritada é o ponto da lei atual onde reside a referida exceção, pois, sempre que restar comprovado abuso da personalidade jurídica, o que se aperfeiçoa pelo desvio da sua finalidade ou por meio de confusão patrimonial, os sócios de sociedade limitada poderão ser atingidos e responder à falência com seus bens particulares. Imperioso destacar, dentro deste raciocínio, que a comprovação das hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica que permitem a responsabilização direta desses sócios na falência, deve ser apurada e decidida em processo judicial com a garantia plena do direito à ampla defesa e ao contraditório. Ao fim e ao cabo, limitamos o espectro do presente artigo aos sócios de responsabilidade limitada, sem deixar de reconhecer que a temática explorada abrange outros personagens, como os controladores e administradores de sociedade falida, o que por certo permite realizar outras abordagens. Raphael Wilson Loureiro Stein é Associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência.

Melhoria Recursal nas Recuperações Judiciais e Falências

Raphael Wilson Loureiro Stein Ainda na virada do ano 2020, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por intermédio do voto condutor prolatado pela ministra Nancy Andrighi, julgou os recursos especiais de nº 1.707.066 e de nº 1.717.2013, resolvendo importante questão dentro dos processos de recuperação judicial e falência, assunto que iremos abordar por ocasião deste artigo. Inicialmente, revela-se importante considerar que Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi introduzido no ordenamento jurídico a partir da Constituição Federal de 1998, a qual lhe conferiu àquela competência tida como uma das mais importantes dentre todas, qual seja, a de uniformizar a intepretação da legislação federal brasileira. Para tanto, alguns casos submetidos à sua apreciação, especialmente a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), produzem decisões de efeito vinculante, onde juízes e tribunais do país deverão aplicá-las sempre que se depararem com idêntica ou similar controvérsia. Neste aspecto, salta aos olhos a relevância do julgamento daqueles dois recursos especiais acima mencionados, porque agora o STJ decidiu com o efeito vinculante que todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e de falência, poderão ser contestadas – no âmbito dos respectivos tribunais de justiça – através do denominado recurso de agravo de instrumento. Por decisão interlocutória, deve-se entender as que detêm carga decisória que não finalizam a fase de conhecimento do processo, e nem extinguem a execução, mas que, por isso mesmo, podem gerar risco de dano irreparável ou de difícil reparação às partes, sendo esse o pressuposto lógico do recurso de agravo de instrumento, eis que vocacionado a impedir ou neutralizar esses riscos/danos. Antes desse marco decisório produzido pelo STJ, apenas algumas hipóteses previstas na Lei nº 11.101/2005, que regula o processo de recuperação judicial e falência dentro do Brasil, é que poderiam ser contestadas na esteira do recurso de agravo de instrumento, tendo-se como exemplos a decisão que concede a recuperação judicial, e a que decreta a falência. O que o STJ fez, pois, foi não só pacificar e uniformizar o sistema recursal das decisões interlocutórias no campo das recuperações judiciais e falências, mas também trazer aos seus processos mais eficiência e segurança jurídica, com o consequente fortalecimento do cenário de ampla defesa e contraditório devido a todo e qualquer litigante, embora sejam compreensíveis as opiniões em sentido diverso. Isso foi possível porque o STJ entendeu que a natureza jurídica do processo de recuperação judicial é de liquidação e de execução negocial das dívidas da empresa recuperanda, bem como que o processo falimentar tem natureza jurídica de liquidação e de execução coletiva das dívidas da empresa falida, ao passo que as decisões interlocutórias ali prolatadas sempre desafiarão o recurso de agravo de instrumento, por refletirem expressas hipóteses de cabimento, na forma do parágrafo único, do artigo 1.015, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil).

Licenciamento Ambiental

Licenciamento ambiental é uma obrigação legal prévia à instalação de qualquer empreendimento ou atividade potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente. Essa obrigação é compartilhada pelos órgãos estaduais de meio ambiente e pelo IBAMA, como partes integrantes do SISNAMA (Sistema Nacional de Meio Ambiente). O IBAMA atua, principalmente, no licenciamento de grandes projetos de infraestrutura que envolvam impactos em mais de um Estado e nas atividades do setor de petróleo e gás na plataforma continental. As principais diretrizes para a execução do licenciamento ambiental estão expressas na Lei 6.938/81 e nas Resoluções CONAMA no 001/86 e no 237/97. Além dessas, recentemente foi publicada a Lei Complementar no 140/2011, que discorre sobre a competência estadual e federal para o licenciamento, tendo como fundamento a localização do empreendimento. As principais licenças ambientais são: Licença prévia; 
Licença prévia de produção para pesquisa;
 Licença prévia para perfuração; 
Licença ambiental única de instalação e operação; Licença de instalação;
 Licença de operação;
 Licença de operação para pesquisa mineral; 
Licença de pesquisa sísmica; 
Documento de origem florestal;
 Importação ou exportação de flora e fauna. Sendo a licença de competência do IBAMA, este órgão federal, durante o processo de licenciamento, poderá ter que ouvir os órgãos ambientais (OEMAs) envolvidos no trâmite, e os órgãos federais de gestão do Patrimônio Histórico (IPHAN), das comunidades indígenas (FUNAI), de comunidades quilombolas (Fundação Palmares), de controle de endemias (Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde), entre outros. Neste contexto, as prefeituras dos municípios afetados e/ou atravessados pelo empreendimento são ouvidas sobre a questão da adequada inserção do empreendimento frente ao Plano Diretor de Uso e Ocupação do Solo do município. No processo de licenciamento os estudos ambientais são elaborados pelo empreendedor e entregues à administração pública para análise e deferimento. Para cada etapa do licenciamento há estudos específicos a serem elaborados. O processo de licenciamento ambiental possui três etapas distintas: 1) Licença Prévia (LP) – Deve ser solicitada ao IBAMA ou ao órgão estadual ou municipal do meio ambiente, conforme o caso, na fase de planejamento da implantação, alteração ou ampliação do empreendimento. Essa licença não autoriza a instalação do projeto, mas apenas aprova a viabilidade ambiental do projeto e autoriza sua localização e concepção tecnológica. Além disso, estabelece as condições a serem consideradas no desenvolvimento do projeto executivo. 2) Licença de Instalação (LI) – Autoriza o início da obra ou a instalação do empreendimento. O prazo de validade dessa licença é estabelecido pelo cronograma de instalação do projeto ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos. Empreendimentos que impliquem desmatamento dependem, também, de Autorização de Supressão de Vegetação. 3) Licença de Operação (LO) – Deve ser solicitada antes de o empreendimento entrar em operação, pois é essa licença que autoriza o início do funcionamento do empreendimento. Sua concessão está condicionada à vistoria a fim de verificar se todas as exigências e detalhes técnicos descritos no projeto aprovado foram desenvolvidos e atendidos ao longo de sua instalação e se estão de acordo com o previsto nas LP e LI. O prazo de validade é estabelecido, não podendo ser inferior a 4 (quatro) anos e superior a 10 (dez) anos.

Como a Medida Provisória 1.040/2021 Pode Incentivar o Ambiente de Negócios no Brasil

A Medida Provisória 1.040/2021, assinada pelo presidente em 29/03, visa à implementação de maior agilidade no ambiente negocial, demonstrando importante passo no sentido de desburocratizar alguns aspectos formais e centralizar atos e decisões. Embora trate de diversos assuntos, este artigo foca especificamente na simplificação de aberturas, registros e licenças empresariais. Dentre as principais mudanças neste sentido destacam-se a unificação de inscrições fiscais federal, estadual e municipal no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), comprimindo etapas e encarregando um comitê único, que agilize as etapas de processo de registro e legalização de empresas, determinando que deverão ser mantidos à disposição dos usuários, gratuitamente por meio presencial e da internet, informações, orientações e instrumentos que permitam pesquisas prévias sobre as etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas e licenciamento e autorizações de funcionamento. A intenção é fornecer ao usuário do sistema de registro e legalização clareza e facilidade de entendimento quanto à documentação exigível e à viabilidade locacional, de nome empresarial, de registro, de licenciamento ou inscrição. As normas das esferas federal, estadual e municipal deverão estar unificadas em uma fonte de consulta única. Um aspecto interessante diz respeito ao alvará de funcionamento e as licenças que serão emitidos automaticamente, sem análise humana, por intermédio de sistema responsável pela integração dos órgãos e das entidades de registro. O alvará de funcionamento será emitido com a assinatura de termo de ciência e responsabilidade do empresário mediante compromisso de observar os requisitos descritos e exigidos para o funcionamento e o exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, sendo sua a responsabilidade de cumprir as normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio, sem prejuízo da competente fiscalização pelos entes da federação em todas as esferas. O sistema de arquivamento dos atos da empresa foi sensivelmente alterado: o registro dos atos constitutivos e de suas alterações e extinções ocorrerá independentemente de autorização governamental prévia e os órgãos públicos deverão ser informados pela Redesim a respeito dos registros sobre os quais manifestarem interesse; eventuais casos de colidência entre nomes empresariais por semelhança poderão ser questionados pelos interessados, a qualquer tempo, por meio de recurso ao departamento nacional de registro empresarial e integração da secretaria de governo digital da secretaria especial de desburocratização, gestão e governo digital do ministério da economia; o empresário ou a pessoa jurídica poderá optar por utilizar o número de inscrição no CNPJ como nome empresarial, seguido da partícula identificadora do tipo societário ou jurídico, quando exigida por lei. A intenção de desburocratização de procedimentos está clara quando se verifica que a MP determina que quaisquer atos e documentos, após microfilmados ou preservada a sua imagem por meios tecnológicos mais avançados, poderão ser eliminados pelas juntas comerciais, concedido o prazo de trinta dias para os acionistas, diretores e procuradores das empresas ou outros interessados retirarem, facultativamente, a documentação original, sem qualquer custo; os atos levados a arquivamento nas juntas comerciais são dispensados de reconhecimento de firma; a certidão dos atos de constituição e de alteração de empresários individuais, empresa individual de responsabilidade limitada e sociedades mercantis, fornecida pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou o aumento do capital. Em suma, a MP visa a promover diversas mudanças na legislação para simplificar a abertura de empresas, facilitar o comércio exterior e ampliar as competências das assembleias das sociedades empresárias, na esteira da lei 13.874/19, conhecida como Lei da Liberdade Econômica, consagrando a intervenção estatal mínima no ambiente de negócios.

Mudanças na Declaração de Imposto de Renda 2021

Começou no dia 1º de março e vai até o dia 30 de abril o prazo para entrega da Declaração Anual de Ajuste do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF). As pessoas que receberam rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 no ano de 2020 devem apresentar a DIRPF, assim como aquelas que receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 40.000,00. Existem outras condições que obrigam à prestar a declaração, como a obtenção de ganho de capital na alienação de bens ou direitos e a realização de operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e outros. O contribuinte deve estar atento para saber se os rendimentos obtidos são tributáveis e se as operações efetuadas em 2020 estão sujeitas ao Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF). Neste ano, algumas novidades foram introduzidas na DIRPF, como a obrigatoriedade de declaração dos investimentos em criptoativos. As pessoas que fizeram operações com Bitcoin, moedas digitais (altcoins) e outros criptoativos não considerados criptomoedas (payment tokens), deverão informar suas movimentações na Ficha de Bens e Direitos, em campo próprio. Tais investimentos deixaram de estar à margem da tributação em 2019 e agora são acompanhados pelo Fisco. A novidade é que todos que possuem criptoativos acima de R$ 1.000,00 devem fazer a declaração. Embora não sejam considerados como ativos mobiliários nem como moeda de curso legal nos termos do marco regulatório atual, os criptoativos passaram a ser considerados ativos financeiros sujeitos a ganho de capital. Igualmente, os valores recebidos a título de Auxílio Emergencial e Auxílio Emergencial Residual na ficha de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica em 2020 devem ser declarados neste ano. O contribuinte deve estar atento quanto à correção das informações transmitidas, pois elas serão comparadas com informações fornecidas pelas pessoas jurídicas. Caso haja inconsistências, o contribuinte poderá ser incluído na malha fiscal, conhecida como malha fina, para análise mais criteriosa dos dados transmitidos. Em caso de irregularidade, o Fisco poderá autuar o contribuinte e aplicar multa, além da cobrança do imposto devido. Portanto, o contribuinte deve organizar seus documentos e informações para que não haja erro no momento do envio da declaração.