Dentre as modalidades de erro médico existentes, tem-se aquela voltada para diagnose e tratamento de determinada patologia, conhecida como erro médico por erro de diagnóstico. Antes de adentrar a questão da responsabilização do médico por erro de diagnóstico, devemos ter em mente a definição deste ato. Tem-se por diagnóstico a conclusão advinda da pesquisa médica para definição de um quadro ou patologia. Somam-se nesse processo a anamnese (entrevista com o paciente) e os mais variados exames (laboratoriais, de imagem, clínicos etc.) que se façam necessários para a conclusão médica a respeito de um quadro clínico apresentado, ou seja, para o diagnóstico do paciente. Assim, não pairam dúvidas de que o diagnóstico é que vai definir o tipo de tratamento e as medicações (quando for o caso) a serem utilizadas para minimização da queixa do paciente. Por tal motivo é que o erro de diagnóstico pode ser interpretado como modalidade de erro médico. Assim, a interpretação equivocada de sintomas e análise de exames pode caracterizar o erro médico por erro de diagnóstico, e vale ainda dizer que além do erro em si, o diagnóstico tardio (que cause o agravamento do quadro do paciente) também pode ser enquadrado nesta modalidade. A comprovação do erro médico por erro de diagnostico é uma das mais difíceis em se tratando de direito, mesmo porque, a medicina trata-se de ciência inexata e falível, que depende de minuciosa investigação. Destarte, quando em decorrência da conduta culposa do médico sobrevierem danos à integridade do paciente, o profissional poderá ser compelido a indenizá-lo caso apurada a responsabilidade civil do referido profissional, que certamente culminará em produção de prova pericial para apuração do diagnóstico inicialmente aferido e se deste houve danos ao paciente.
Em 22/03/2020 foi publicada a MP 927/20 que, dentre outras medidas visando o enfrentamento do estado de calamidade pública, flexibilizou as regras previstas na CLT para a alteração do regime de trabalho presencial para o regime de teletrabalho, o que possibilitou que muitos empregadores, em caráter emergencial, mantivessem sua atividade econômica mesmo diante das medidas de isolamento e distanciamento social impostas pelo governo federal, estadual e municipal. A MP 927/20 possibilitou a alteração do regime presencial para o regime de trabalho telepresencial de forma unilateral pelo empregador, sem a exigência de comum acordo, ou qualquer outra formalidade, exigindo apenas que fosse observado o prazo de 48h para comunicação ao trabalhador da alteração do regime de trabalho. No entanto, em 19/07/2020, a MP 927/20 perdeu a vigência, uma vez que não foi convertida em Lei, o que gerou muitas dúvidas dos empregadores que pretendem manter essa forma de trabalho, sendo que a principal delas é se poderá manter o empregado no regime de teletrabalho mesmo após a perda da validade de MP 927/20. Pela CLT o teletrabalho, ao contrário do que previa a MP 927/20, exige o comum acordo para efeito de alteração do regime presencial para o telepresencial, assim como a expressa em termo aditivo ao contrato de trabalho. Há quem entenda pela existência de ato jurídico perfeito a desnecessidade de adequação do regime de teletrabalho ao regramento contido na CLT, no entanto, por ser o contrato de trabalho um contrato de trato sucessivo, que se prorroga periodicamente, sujeita-se às alterações legislativas dali em diante, pelo que “deixar como está”, não é a medida mais acertada, principalmente quando a intenção é reduzir os riscos de um passivo trabalhista. Assim, se a empresa pretende que o teletrabalho se torne algo permanente, ou se nesse momento não é possível retornar ao local, sugere-se que, do término da MP 927/20 em diante, se obtenha a concordância do empregado e seja elaborado um aditivo contratual visando a adequação do regime de teletrabalho ao regramento previsto na CLT, ou buscar um acordo coletivo com o sindicato profissional objetivando um modelo de teletrabalho que seja de agrado da empresa e dos trabalhadores. É importante que o corpo jurídico seja acionado visando adequar a situação do empregado às normas de regência visando mitigar riscos trabalhistas, fazendo a adequação do modelo às regras previstas na CLT, colhendo-se a concordância expressa do empregado, bem como elaborando um termo aditivo ao contrato de trabalho com prevendo, o custeio de eventuais gastos do empregado em razão do trabalho em home office, o fornecimento de materiais e infraestrutura, a prevenção de riscos de acidente e doenças ocupacionais, dentre outros.
Ontem o Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou um entendimento cheio de grandes polêmicas. Segundo a decisão do STJ, aos condenados pela prática do crime de tráfico na modalidade privilegiada, não deve ser imposto o regime inicial fechado para cumprimento de pena, devendo haver pronta correção aos já assim sentenciados, ou seja, somente em São Paulo, ao menos 1100 pessoas condenadas por tráfico de pequena quantidade de drogas serão soltas imediatamente. De acordo com a legislação penal, é crime importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas. As penas para o crime são elevadas e, apesar de não haver, na lei, uma benesse específica no cumprimento da pena para o caso de alguém traficar uma pequena quantidade de drogas (mesmo que o infrator seja primário, sem antecedentes penais e sem envolvimento com atividade ou organização criminosa, requisitos que integram a chamada figura do tráfico privilegiado), há tempos teve início uma construção da doutrina e da jurisprudência para que haja menor rigor e punitivismo a esse traficante privilegiado O chamado tráfico privilegiado efetivamente está previsto na lei e prevê uma redução da pena, e a decisão de ontem, na prática, estabelece um salvo-conduto para que os enquadrados no tráfico privilegiado não iniciem ou cessem o cumprimento de pena em regime fechado. Para os que defendem que mesmo o tráfico privilegiado deve ter a pena cumprida em prisão, a mencionada infração deve ser considerada como um crime hediondo. Já os que defendem o contrário, como o fez ontem o STJ, é imperativo legal que toda pena fixada em patamar inferior a quatro anos (o que sempre será o caso do tráfico privilegiado), deve ter o regime inicial da condenação como aberto, ou seja, aquele em que a pessoa, embora condenada, não tem que ficar recolhida em presídio, havendo somente obrigações acessórias, como comparecimento periódico ao fórum, não sair de casa em certos horários e não poder viajar sem autorização da Justiça. Esta corrente também acrescenta que, com os presídios brasileiros superlotados, a medida também traz um grande benefício à sociedade como um todo. Um dos ministros do STJ assinalou que “não condiz com a racionalidade punitiva ínsita a um estado democrático de direito que a todo e qualquer autor de tráfico se imponha cumprimento de pena em estabelecimento penal em regime fechado e sem direito a qualquer alternativa punitiva, mesmo se todas as circunstancias judiciais e legais sejam reconhecidas a seu favor — quantidade de droga, primariedade, bons antecedentes e não envolvimento com crime”. Acrescentou o ministro, que a orientação de encarcerar o traficante privilegiado, “que se forjou a longo das últimas décadas, parte da premissa equivocada de que não há outro caminho para o autor de qualquer das modalidades do crime de tráfico, nomeadamente daquele considerado pelo legislador como de menor gravidade, que não o seu encarceramento”.
Ontem, foi publicada a Lei Complementar nº 175/2020, que trouxe importantes modificações para a tributação das empresas prestadoras de serviço. Tais empresas estão sujeitas à incidência do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS, tributo arrecadado pelos Municípios e pelo Distrito Federal. Em razão dessa capilaridade, muitas celeumas surgem na aplicação da legislação tributária pertinente. Portanto, as modificações introduzidas pela novíssima lei complementar têm o condão de simplificar esse imposto tão complexo, através da padronização das obrigações acessórias, como a declaração, bem como definir a competência para exigir o tributo, nos casos que especifica. Nesse sentido, foi criado o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do Imposto sobre Serviços (CGOA), cuja atribuição é a criação de normas de arrecadação unificadas para todos os Municípios e Distrito Federal. O CGOA será composto por representantes de 5 capitais e 5 cidades interioranas, de todas as regiões do Brasil. Uma novidade prevista é a padronização unificada do sistema de declaração do ISS para todo o Brasil, o qual será desenvolvido pelo contribuinte, de acordo com as normas estabelecidas. Os Municípios e o Distrito Federal terão acesso ao sistema do contribuinte e deverão fornecer informações, no próprio sistema, sobre alíquotas, legislação atualizada e dados bancários para pagamento. Os contribuintes não poderão ser penalizados em caso de omissão, de inconsistência ou de inexatidão de dados fornecidos pelos entes públicos. Também foi definido o critério para definição a que Município será devido o ISS, no caso de prestação de serviço por parte dos planos de saúde, planos de atendimento e assistência veterinária e administradoras de consórcio e cartões de crédito e débito. Nesse caso, o ISS será devido no local de domicílio do tomador. A lei complementar definiu como tomador do serviço de plano de saúde a pessoa física beneficiária principal do contrato. No caso de cartões de crédito e de débito, o imposto será devido ao Município em que estiver localizado o estabelecimento no qual a operação foi realizada. Para os consórcios, o imposto será devido no domicílio do consorciado. A regra favorece pequenos Municípios que não possuem em sua sede grandes empresas prestadoras de serviço. Apesar de entrar em vigor em janeiro de 2021, está previsto um período de transição para que os Municípios adequem-se às novas regras com segurança. Aqueles que perderão receita, terão tempo para fazer o devido provisionamento.
Ao efetuar a compra de um bem, provavelmente você já se perguntou se aquele produto possuía alguma garantia ou, até mesmo, foi questionado pelo vendedor se desejava adicionar garantia estendida àquele produto. Mas, você conhece seus direitos acerca da troca de mercadorias com defeito? Vamos lá. Existem três tipos de garantia que podem envolver determinada compra de um produto: a legal, a estendida e a contratual. A primeira delas, como o próprio nome já diz, decorre da lei, mais precisamente do Código de Defesa do Consumidor, e independe, portanto, de qualquer previsão contratual ou da vontade do vendedor, fabricante, etc. A garantia está na lei e ponto final. Dessa forma, o consumidor tem o prazo de 30 dias para reclamar a troca de um produto não durável, por exemplo, alimentos em geral, e 90 dias se esse bem for durável, como uma geladeira. Importante destacar que esse prazo se inicia a partir do recebimento do produto, mas, em se tratando de vício oculto, que é aquele que só aparece com o decorrer do tempo, o prazo dessa garantia legal inicia a partir da constatação, pelo consumidor, do vício. Por sua vez, a garantia estendida, aquela geralmente oferecida pelas lojas, é contratada à parte. Você desembolsa um valor e, dependendo do tipo do serviço contratado, você adiciona outras garantias, como por exemplo, a troca imediata do produto dentro de um determinado prazo. Aqui, é importante ficar atento aos termos da apólice desse tipo de garantia e apenas contratar se existir, de fato, uma vantagem. Por fim, a garantia contratual é aquela que o fornecedor ou fabricante adicionam, por conta própria, ao seu produto. Trata-se de uma garantia complementar à legal, ou seja, se o fabricante te oferece garantia contratual de 01 ano e se tratar de um produto durável, você terá, na realidade, o prazo de 01 ano da garantia contratual, e mais 3 meses (ou 90 dias) da legal para acionar a garantia do seu produto em caso de defeito.
A partir de 16 de setembro, as pessoas físicas, microempresa ou empresa de pequeno porte que possuam débito de pequeno valor, ou seja, cujo valor corresponda a até 60 (sessenta) salários mínimos na data da adesão, poderão negociar com a Receita Federal o pagamento de acordo com o Edital de Transação por Adesão nº 1, publicado em agosto. A proposta destina-se aos débitos que estão sendo discutidos administrativamente e traz a possibilidade de descontos progressivos que podem chegar a de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do principal, da multa, dos juros e dos demais encargos. Além dos descontos, há possibilidade de parcelamento da dívida em até 52 meses. Para aderir à negociação, o contribuinte terá que pagar um valor de entrada, que também poderá ser parcelado em até 8 meses. Trata-se de uma modalidade de transação tributária para extinção de débitos vencidos até 31 de dezembro de 2019, com exceção daqueles apurados de acordo com o regime do Simples Nacional. O próprio contribuinte poderá aderir ao acordo eletronicamente, através do site da Receita Federal, até o dia 29 de dezembro de 2020, optando por uma das condições propostas para determinação do percentual do desconto e número de parcelas. A medida visa à redução de litígios administrativos, que somam o valor aproximado de R$ 10,7 bilhões, de forma consensual, e impedir que a conta chegue ao Poder Judiciário. Vale registrar que a União Federal é a maior litigante do país e os resultados das cobranças judiciais são muito inferiores aos desejáveis. A medida também encontra respaldo no anseio de mudança do relacionamento entre Fisco e contribuinte, conferindo-se maior grau de transparência e mútuas concessões em benefício da recuperação do crédito de uma forma que o contribuinte tenha condições de pagamento. Essa mudança de paradigma teve perceptível evolução ao longo deste ano, quando se tornou ainda mais necessário o investimento em políticas públicas de saúde, ao mesmo tempo em que a capacidade financeira dos contribuintes, principalmente as pessoas físicas, microempresas e as empresas de pequeno porte, teve uma grave redução. Os contribuintes interessados assumirão compromissos perante a Receita Federal no ato do acordo, motivo pelo qual é necessário analisar criteriosamente a adesão à proposta. No mais, espera-se que os contribuintes recobrem o fôlego para o mais breve aquecimento da economia com a geração e manutenção de empregos.
Conceituação Muitas pessoas dizem que qualquer pequena empresa em seu período inicial pode ser considerada uma startup. Outros defendem que uma startup é uma empresa com custos de manutenção muito baixos, mas que consegue crescer rapidamente e gerar lucros cada vez maiores. Mas há uma definição mais atual, que parece satisfazer a diversos especialistas e investidores: uma startup é um grupo de pessoas à procura de um modelo de negócios repetível e escalável, trabalhando em condições de extrema incerteza. – Um cenário de incerteza significa que não há como afirmar se aquela ideia e projeto de empresa irão realmente dar certo – ou ao menos se provarem sustentáveis. Ser repetível significa ser capaz de entregar o mesmo produto novamente em escala potencialmente ilimitada, sem muitas customizações ou adaptações para cada cliente. Isso pode ser feito tanto ao vender a mesma unidade do produto várias vezes, ou tendo-os sempre disponíveis independentemente da demanda. (Revista Exame – Editora Abril – 01 de março de 2018) Tecnologia Há um natural – mas não totalmente correto – atrelamento das startups à tecnologia, levando-se ao pensamento de que uma startup deve ser necessariamente uma empresa de tecnologia. Isso se dá pelo fato de que, na maioria das vezes, uma startup é empreendida pela chamada geração dos millennials, que são aquelas pessoas que hoje têm entre 18 e 35 anos. É a geração da tecnologia e que tende a inovar sempre levando para esse lado. Modelação Jurídica O universo das startups está em crescimento no Brasil, tornando-se um segmento representativo do empreendedorismo nacional. Esse fato foi comprovado pela pesquisa realizada pelo Sebrae de São Paulo, que mostrou como as startups brasileiras movimentaram R$ 784 milhões entre 2014 e 2015, representando um crescimento de 14% em relação ao período de 2013 a 2014. Apesar do bom momento, os empreendedores devem tomar alguns cuidados ao levar seus projetos inovadores adiante. O principal deles diz respeito à legislação brasileira, complexa por natureza, que deve ser respeitada em todos os seus detalhes. Só assim as startups conseguirão se desenvolver de maneira adequada. Dicas essenciais para startups: Startups têm a possibilidade de rápido crescimento, por serem empresas inovadoras que buscam escalar produtos e serviços. É importante que exista a preocupação em estabelecer uma estrutura legal adequada para sustentar esse desenvolvimento, evitando perdas de oportunidades de negócios. O primeiro passo é estudar a legislação em que as startups estão inseridas. Esse conhecimento deve abranger direito do consumidor, legislação de entidades de classes e resoluções das agências regulatórias. O ideal é que essa análise seja feita antes de iniciar o seu negócio, pois qualquer disposição legal em contrário pode inviabilizá-lo. Por exemplo, algumas classes, como médicos e advogados, não têm permissão para fazer propaganda de seus serviços. Neste caso, se você quiser criar um serviço eletrônico para ajudar esses profissionais, deverá observar os limites éticos previstos nos códigos de suas entidades de classe. Uma das decisões mais importantes que o empreendedor deve considerar é a escolha do tipo jurídico da sua startup e as suas implicações legais. Atualmente, existem diversos tipos, mas, caso as startups tenham dois ou mais sócios, o mais indicado é o modelo de responsabilidade limitada. Como o próprio nome indica, a responsabilidade dos sócios fica limitada à quantidade de cotas que eles têm no contrato social da empresa. Tal sociedade apresenta a nomenclatura Ltda. e será inscrita na Junta Comercial do Estado em que a startup se encontra estabelecida. A sua principal função é proteger os bens pessoais dos sócios, separando-os do patrimônio da sociedade, que será o único recurso usado para cumprir as responsabilidades da empresa, com algumas exceções previstas em lei. Caso a startup seja o projeto de um empreendedor apenas, a legislação atual prevê a figura da empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli). Nesse caso, é possível o desenvolvimento de atividades empresariais por uma única pessoa, no mesmo formato de uma sociedade limitada. Vale ressaltar que, mesmo começando como sociedade limitada, caso a startup receba um aporte de investidores, provavelmente considerarão a transformação para o regime de Sociedade Anônima, que é outro tipo jurídico existente. Depois que o empreendedor decidiu o melhor desenho jurídico, é preciso obter os registros necessários para o funcionamento da empresa. É comum que as startups comecem de maneira informal, com a participação de amigos e pessoas próximas. No entanto, os empreendedores devem providenciar o registro da empresa, evitando problemas no futuro. A falta de um contrato social ou um acordo de quotistas impossibilita a comprovação da situação da empresa. Isso dificulta a solução de qualquer problema ou atrito. A formalização dá mais segurança aos empreendedores, aumentando, inclusive, as chances de receberem a atenção dos investidores. Por isso, após a definição do desenho jurídico das startups, o próximo passo é o registro da sociedade na Junta Comercial do estado em que a empresa atuará. Com isso, a empresa obtém também a Inscrição Estadual ou Municipal, conforme o caso. Só a partir dessas ações que a constituição da empresa será válida. O próximo passo será providenciar a inscrição da startup no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. Isto é realizado junto à Receita Federal. Também será preciso requerer as demais inscrições, dependendo do tipo de atividade. Além desses registros, é necessário que o empreendedor verifique a necessidade de alguma autorização ou permissão administrativa específica. Isto é necessário, pois a atuação da startup pode estar sujeita a algum tipo de regulação específica. Isto se deve à natureza da sua atividade. A marca de uma startup representa a forma como a empresa será reconhecida pelo mercado. Ela ajuda a garantir que as horas dedicadas ao seu projeto — estudando o mercado, desenvolvendo o modelo de negócios e divulgando o seu produto — não sejam desperdiçadas. Além disso, o registro garantirá a identificação da sua empresa diante da concorrência, aumentando a sua credibilidade frente o mercado. O registro da marca é efetuado junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Ele possibilita ao empresário seu uso em todo o Brasil. Também permite a geração de receitas […]
O Princípio da Finalidade, para alguns doutrinadores, é um subprincípio do Princípio da Impessoalidade, este previsto no Art. 37 da Constituição Federal, enquanto que para outros é um desdobramento ou consequência. Em apertada síntese, pode-se conceituar o Princípio da Impessoalidade como um princípio constitucional, dos mais fundamentais, porque a administração pública, por este princípio, deve-se voltar sempre para o interesse da coletividade, não cabendo, então, que o agente público vislumbre interesses privados ou que não atendam à coletividade. Para que o agente público possa adotar um ato administrativo, é necessário, antes de mais nada, que tenha competência funcional que o legitime para aquele múnus. Competência funcional do agente público são as suas atribuições previstas em lei e qualquer ato praticado que esteja desprovido de previsão legal, poderá ser tido como ato administrativo inexistente, bem como poderá configurar excesso ou abuso de poder. Portanto, todo ato administrativo, necessariamente, precisa ter uma finalidade, que é o bem jurídico objetivado, que deve ser de interesse público e o seu regramento escrito, constituindo-se essa premissa no Princípio da Finalidade. Assim, é certo dizer que a competência funcional do agente público e a finalidade são requisitos que legitimam o ato administrativo, e que a ausência de qualquer desses requisitos poderá tornar o ato administrativo inexistente. A prática de ato administrativo por agente público que não tenha competência para tal, como já dito acima, pode ser caracterizada como excesso ou abuso de poder, inclusive. Ainda que o agente público tenha competência para praticar determinado ato administrativo, deverá ser observado o Princípio da Finalidade, que é sempre beneficiar a coletividade e, por corolário, a administração pública, mas observando também os demais princípios que a regem, previstos no Art. 37 da Constituição Federal, que são legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Para melhor compreensão da possibilidade do agente público, dentro do limite de sua competência, violar o Princípio da Finalidade, cito como exemplo a remoção de servidor público de um órgão ou setor para outro, em decorrência da necessidade da administração pública, decorrente de falta de pessoal no setor ou órgão receptor. Neste caso estará presente a finalidade da administração pública, que residirá na necessidade desta, para melhor atender aos interesses da coletividade. No entanto, se a remoção, dentro da hipótese aqui trazida, ocorresse por uma insatisfação pessoal do administrador público com o servidor removido, a finalidade da remoção teria sido desviada. Há doutrinadores que entendem ser cabível a remoção de servidor como forma de punição quando este pratica algum ato ilícito, mas há também quem defenda que a remoção como meio de punição se traduz em desvio de finalidade. Particularmente, penso que mesmo que haja previsão normativa para punição de servidor através de remoção, esta não deve ser válida, tendo em vista que ao meu ver fere o Princípio Fundamental do Estado Democrático de Direito, previsto em seu Art. 1º., inciso III da Constituição Federal, que é a dignidade da pessoa humana. Finalizando, ratifico que mesmo o agente atue no limite de sua competência, mas não o faça com a intenção de atender ao interesse público, não atende à finalidade prevista na lei e comete desvio de finalidade ou de poder.
Traduzindo-se ao pé da letra, a expressão joint venture quer dizer “união com risco”. Ela, de fato, refere-se a um tipo de associação em que duas entidades se juntam para tirar proveito de alguma atividade sem que cada uma delas perca a identidade própria. Como deixa claro o próprio nome, esse tipo de sociedade envolve risco, aliás como qualquer negócio. A nova empresa gerada, embora bem calculada, é sempre uma aposta em algo novo. Juridicamente, tanto o capital quanto a gestão são independentes e não têm nenhuma ligação direta com as empresas formadoras. Outro detalhe é que a sociedade pode ser contratualmente estabelecida por um período limitado ou por tempo indeterminado. Isso depende, sempre, dos objetivos que levaram as empresas à união. Por essa definição, qualquer sociedade, mesmo envolvendo pessoas físicas, poderia ser classificada como joint venture. Porém, a expressão se tornou mais conhecida para definir a associação entre duas empresas. Historicamente, a expressão joint venture sempre serviu para definir uma modalidade de empreendimento conjunto em que as partes mantêm suas identidades. Ou seja: uma parceria que gera uma terceira figura, em vez de fundir as outras duas que compõem a transação. No mercado, o termo se consolidou como definição de um negócio que é gerado a partir da associação, especificamente, de duas pessoas jurídicas para explorar um determinado setor. Ou seja, seu significado mais adequado acabou se traduzindo como uma medida de crescimento compartilhado adotado entre empresas, como um instrumento cada vez mais presente no cenário econômico mundial, inclusive de nosso país. É comum fabricantes formarem uma joint venture com uma empresa comercial para explorar determinados mercados. Um exemplo de sucesso bem conhecido é o da rede americana de cafeterias Starbucks. Intentando ir além do varejo de sua rede de cafeterias e oferecer produtos diversos – sempre à base de café – em canais como supermercados e lojas de conveniência, a Starbucks firmou uma joint venture com a Pepsico. Pelos termos exitosos do acordo, a rede de cafeterias ficou com o encargo da fabricação dos produtos e a empresa de refrigerantes com a distribuição a partir da sua larga experiência com o setor e o acesso a milhares de pontos de venda. As tratativas para a formação de uma joint ventura devem ter início através de um contrato de intenções e confidencialidade, para que as duas empresas possam se conhecer melhor. Em ato contínuo, indo adiante a joint venture serão descritas precisamente a forma de colaboração, de implementação do projeto ou do negócio jurídico, com o detalhamento do rateio dos lucros e das perdas. Há joint ventures não personificadas e outras que dispõem de personalidade jurídica. O mais usado, porém, é a criação de uma pessoa jurídica própria, em que os seus sócios contribuem com ativos e decidem em conjunto sobre como esse negócio será gerido. Os modelos adotados vão desde a utilização da sociedade em comum; da sociedade em conta de participação; do consórcio; ou, por fim, da sociedade de propósito específico. Independentemente do tamanho da empresa, sempre poderá haver a instituição deste instrumento como forma de catalisar ganhos ou investir em novos empreendimentos, a partir de um projeto de cooperação.
O assédio moral no ambiente de trabalho se caracteriza, de forma geral, pela prática sistemática e reiterada de atos hostis e abusivos por parte do empregador, ou de preposto seu, em face de determinado trabalhador, com o objetivo específico de atingir sua integridade e dignidade física e/ou psicológica, degradando as condições de trabalho e comprometendo o desenvolvimento da atividade laboral. A moral individual é apresentada pela honra da pessoa, o seu nome, boa fama, sua autoestima e o apreço de que goza perante terceiros. O dano moral, por sua vez, é o resultante de ato ilícito que atinja o patrimônio da pessoa, ferindo sua honra, decoro, crenças políticas e religiosas, paz interior, bom nome, autoestima e liberdade, originando sofrimento psíquico, físico ou moral propriamente dito. Por outro lado, assédio moral, manipulação perversa, terrorismo psicológico ou, ainda, bullying moral, é um mal que, apesar de não ser novo, começa a ganhar destaque na sociologia e medicina do trabalho, estando por merecer também a atenção dos juristas. O assédio é um processo, conjunto de atos, procedimentos destinados a expor a vítima a situações incômodas e humilhantes. De regra, é sutil, no estilo “pé de ouvido”. A agressão aberta permite um revide, desmascara a estratégia insidiosa do agente provocador. O assédio moral, a exposição prolongada e repetitiva do trabalhador a situações humilhantes e vexatórias no trabalho, que atenta contra a sua dignidade ou integridade psíquica ou física é indenizável, no plano patrimonial e moral. Já o assédio sexual por intimidação, também denominado assédio sexual ambiental, caracteriza-se por incitações sexuais inoportunas, solicitações sexuais ou outras manifestações da mesma índole, verbais ou físicas, com o efeito de prejudicar a atuação de uma pessoa ou de criar uma situação ofensiva, hostil, de intimidação ou abuso no ambiente de trabalho em que é intentado, geralmente praticado pelo superior hierárquico. Como regra, a prova do assédio é da vítima, isto é, da pessoa que será a autora da reclamação trabalhista. É necessário que o empregado ou empregada leve, a juízo, elementos mínimos de comprovação da ocorrência do assédio, o que pode ser feito pela existência de mensagens eletrônicas, manifestações verbais, comentários e testemunhas. Não é raro trabalhadores irem à Justiça pleiteando indenização por assédio moral sem que isto tenha ocorrido. Um caso que pode ser citado, ocorrido em outro estado da federação, é de um professor que afirmou ter sido contratado para dar aula para cinco turmas, com remuneração equivalente ao número de aulas e turmas. Logo depois de ter sido contratado, a quantidade de turmas do professor foi reduzida para três, com redução proporcional da remuneração, e ele ingressou com reclamação trabalhista alegando que o ato foi um assédio moral, sob o argumento de que tais reduções (de turmas e salário) trouxeram angústia e sofrimento para ele e a família. A Justiça rejeitou o pedido. Num outro caso, também em local distinto, o trabalhador recebeu um pedido do seu superior e se recusou a atender, alegando questões de princípios. A partir de então, o trabalhador passou a sofrer retaliações, pois os pedidos de compra, por mais urgentes que fossem, só poderiam ser feitos após a autorização da diretoria. Além disso, a diretoria passou a pedir relatórios e inventários de um dia para o outro, os quais não eram de fácil execução. Em ato contínuo, o empregado foi transferido para um setor muito inferior à capacidade dele e do trabalho que já executava. Apesar de ter tido o seu salário preservado, a Justiça entendeu que as retaliações, exigências descabidas e transferência foram um assédio moral contra o trabalhador, e deram uma justa indenização para ele. A fixação do quantum da indenização por dano moral, com base no artigo 944, do Código Civil, compreende decisão por equidade, que deve levar em conta a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo para o infrator e compensatório para a vítima, não podendo ser meio de enriquecimento nem de ruína para nenhuma das partes. Para a fixação do valor, portanto, o magistrado deve decidir com equidade, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade à luz do caso concreto que lhe é submetido, bem como as condições socioeconômicas da vítima e do ofensor. No caso citado acima em que o empregado fez jus a uma indenização, a Justiça concedeu indenização de um salário – o maior recebido pelo obreiro – por ano trabalhado, em dobro.

