A chamada lei de crimes ambientais (Lei 9.605 de 12/02/1998) estabeleceu modalidades de crimes que podem ser praticados contra o meio ambiente, tendo também considerado crime ambiental conduta em detrimento do patrimônio cultural. Os crimes ambientais podem ser contra a fauna (animais), contra a flora (vegetação); poluição e outros crimes ambientais; contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural e contra a administração ambiental. A fauna é o conjunto de animais que se encontram em um país, assim, será considerado crime contra a fauna aquele realizado de forma ilegal em prejuízo destes animais. Já o crime contra a flora será aquele que ocasione destruição ou dano à vegetação. Os crimes da poluição e outros crimes ambientais estão relacionados a toda e qualquer atividade humana que possa gerar poluentes. Portanto, numa explicação mais simplista, serão considerados crimes ambientais os atos que causarem agressões ao meio ambiente e todos os seus componentes, isto é, flora, fauna, recursos naturais, patrimônio cultural, desde que, superem os limites fixados por lei. Algumas situações atenuam a pena que pode ser ser imposta, sendo elas: baixo grau de instrução ou escolaridade do autor da conduta criminosa, arrependimento espontâneo mediante reparação do dano causado; o autor comunicar previamente o perigo iminente da degradação ambiental praticada, colaborar com a autoridade responsável pela vigilância e controle ambiental. Entretanto, também existem fatores que agravam a pena que poderá ser aplicada, por exemplo: o autor ter reincidido em crime ambiental, quando pratica o ato com intenção de obter ganho financeiro, quando coage alguém para realizar a conduta criminosa, quando a conduta afete ou exponha a perigo de forma grave a saúde pública ou ao meio ambiente, quando a conduta concorra para causar danos à propriedade de outrem, se a conduta ocorrer em domingos e feriados, se o fator for à noite, em períodos de secas ou inundações, se for empregado meio cruel no abate ou captura do animal e outras situações. Importante entender que, tanto a pessoa física, quanto a pessoa jurídica podem ser consideradas praticantes de crimes ambientais. As penas previstas para os crimes ambientais são: multa, pena restritiva de direito, prestação de serviço à comunidade e privativa de liberdade. As penas podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulada. No caso das pessoas jurídicas, as penas restritivas de direito são: suspensão parcial ou total de atividades exercidas, interdição temporária do estabelecimento, obra ou atividade e a proibição de contratar com o Poder Público, bem como obter subsídios, subvenções ou doações. Também será considerada crime ambiental a ação que venha ignorar os normativos relacionados ao meio ambiente, mesmo que, porventura, não ocorra dano efetivo.
Muito se discute a respeito da possibilidade de suspensão do contrato de trabalho da empregada gestante, tendo em vista a garantia de emprego prevista na Constituição Federal, bem como em razão dos efeitos da própria suspensão contratual. Porém, o fato é que a MP 936/2020, que, inclusive, já foi objeto de análise preliminar pelo STF sem nenhuma ressalva em relação ao tema, não faz qualquer vedação em relação à possibilidade de se reduzir jornada e salário ou de suspender o contrato de trabalho da empregada gestante. Na verdade, há orientação dos órgãos de fiscalização no sentido de que os empregados que pertençam ao grupo de risco, dentre os quais pode-se entender também as gestantes e, diante da inexistência de vedação legal específica na norma, entende-se ser possível a suspensão temporária do contrato de trabalho também das empregadas grávidas, sendo certo que esta suspensão não altera o direito à estabilidade provisória no empregado garantida pela Constituição Federal. Não se pode, contudo, desconsiderar os entendimentos em sentido contrário, principalmente quando se trata de empregada gestante cuja proteção encontra-se inclusive prevista na ADCT da CF, dentre outros dispositivos legais previstos na própria norma consolidada. Em caso de necessidade de suspensão do contrato de trabalho, porém, é preciso que a empregada gestante esteja atenta, principalmente no que diz respeito à contagem do tempo de contribuição e da possibilidade de redução do valor da licença maternidade durante o período de afastamento. Isso porque, para recebimento do salário maternidade é necessário que haja a contribuição mensal ao INSS e que no momento da solicitação do auxílio, a empregada esteja em atividade. Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, as obrigações das partes (empregador e empregado), salvo algumas exceções, ficam suspensas, o que significa dizer que o empregador não é obrigado a realizar os recolhimentos e depósitos de FGTS ou INSS, já que nem mesmo o período é contado no tempo de serviço. Logo, necessário que a empregada esteja atenta da necessidade de contribuir ao INSS durante o período de suspensão, na qualidade de segurado facultativo, conforme previsto na MP 936/20, para o fim de garantir o recebimento do benefício, não perdendo a qualidade de segurada em razão da ausência de recolhimentos, ou mesmo para evitar a redução do valor a que teria direito durante o período de licença maternidade.
Dizer que a pandemia provocou e provocará mudanças até então não imaginadas, já não é mais novidade. A verdade é que, até o momento, ninguém pode prever como as relações pessoais e comerciais funcionarão. Depois de tudo isso passado, é provável que muita coisa opere de forma diferente. Uma das inovações, temporárias por enquanto, é a maneira como o Poder Judiciário vem intervindo nas relações privadas contratuais. Uma questão é a relação entre fornecedor e consumidor. Por definição de lei, o consumidor é e elo mais fraco e deve ser protegido pelo Estado. Contudo, um aluguel comercial não é relação de consumo. Proprietário e inquilino têm liberdade para contratar, desde que não firam aquilo que, expressamente, já estiver previsto na lei. A pandemia, porém, tem causado um – necessário, em certos casos – intervencionismo do Judiciário nas relações entre proprietários e inquilinos nos contratos de aluguel comercial. Diante da crise, um sem número de inquilinos não estão conseguindo honrar com o pagamento dos alugueis. A maioria, felizmente, tem conseguido negociar com os proprietários visando reduzir ou mesmo prorrogar o pagamento por um período. O problema ocorre quando as partes não chegam a um acordo. Inquilinos têm batido às portas da Justiça requerendo a revisão contratual, especialmente o valor do aluguel mensal. Os ocupantes de imóveis comerciais demonstram, documentalmente, o caos em que entraram diante da pandemia e do isolamento social, indicando ao juiz que, caso não haja uma intervenção judicial, não conseguirão honrar com os pagamentos. Ao analisarem os casos concretos, muitos juízes têm determinado a redução do aluguel em até 70% ou mesmo a isenção por um período. Houve um caso em São Paulo em que o juiz atrelou o valor do aluguel a um pequeno percentual do faturamento da empresa inquilina. Não se pode deixar de olhar, por outro lado, a situação de muitos proprietários. Há um sentimento de que os donos de imóveis comerciais são milionários. Alguns até são, mas muitos têm aquele aluguel como a sua principal fonte de renda e sobrevivência. Sendo assim, é preciso haver um equilíbrio na análise dos casos levados ao conhecimento do Poder Judiciário. Não se pode deixar de aferir a situação do proprietário ao decidir sobre a questão.
A pandemia desencadeada pela COVID-19 impactou de maneira inédita as relações de consumo. O equilíbrio contratual buscado pela legislação consumerista foi afetado para ambos os lados, consumidor e fornecedor. A pandemia produziu e certamente continuará produzindo efeitos econômicos profundos para empresas, colocando em risco a sua própria existência. Produtos e serviços passaram a ser oferecidos de maneiras alternativas. A tecnologia ganhou um papel central e passou-se a exigir dos fornecedores e consumidores flexibilidade, capacidade de negociação e concessões mútuas. Nesse contexto, o Direito Consumerista, usualmente usado para reequilibrar forças e proteger quase sempre o elo mais vulnerável da relação jurídica – o consumidor -, passa agora a ser um instrumento para estabelecer equilíbrio entre fornecedores e consumidores. Pela primeira vez, os dois polos da relação de consumo são vulneráveis e se torna necessária uma releitura cuidadosa dos princípios fundamentais do direito contratual, como a boa-fé objetiva e a função social dos contratos. Em meio a essa nova sistemática, necessária a análise acerca da alta dos preços e sua possível abusividade. O aumento de preço, para ser assim caracterizado, deve ser injustificado. Ou seja, não é todo e qualquer aumento de preços que será ilegal. É necessário observar a razão desse aumento. A título de exemplo, um fornecedor de álcool gel, que tenha cerca de mil unidades estocadas e venda normalmente pelo valor hipotético de R$ 7,00, mas, aproveitando-se da situação, das notícias e das recomendações oficiais sobre a necessidade do uso do produto, começa a vender automaticamente o mesmo produto estocado por R$ 70,00 a unidade. Houve um aumento justificado nesse caso? Certamente não. Situação diversa, que justifica o aumento de preços, é quando um fornecedor necessita recompor seu estoque ou então produzir maior número desse produto, dada a demanda – o que está acontecendo em nível mundial -, fazendo com que o custo das matérias-primas aumente e, consequentemente, seu valor. Não é ilegal repassar os custos da produção ao consumidor, desde que haja bom senso, necessidade e razoabilidade. Esse segundo cenário parece-nos trazer um contrassenso ao que sempre foi defendido no âmbito do direito do consumidor, sendo este visto como o hipossuficiente absoluto da relação. Porém, nesse momento, devemos ter cautela ao fazer uma afirmação tão dura a respeito dos fornecedores, já que muitos têm se demonstrado flexíveis em relação a seus consumidores. Isso deverá ser visto em uma perspectiva macro, que considere o mercado de consumo como um todo, e uma micro, com análise caso a caso ou, ao menos, por setores.
De acordo com o texto da Medida Provisória nº 936/2020, a ajuda compensatória paga pelos empregadores aos seus empregados que permanecerem em casa ou tiverem sua jornada de trabalho reduzida, não está sujeita à incidência da contribuição previdenciária. Diante da sensível redução da demanda e do forte impacto financeiro causado pelo enfrentamento do estado de calamidade pública decretado em todos os níveis da federação, muitos empregadores valeram-se das medidas trabalhistas estabelecidas no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, instituído pela Medida Provisória nº 936/2020. No texto da norma foram definidos os objetivos do Programa Emergencial: preservar o emprego e a renda; garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública. É notório que as medidas adotadas originaram-se da necessidade de promover a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, previstos na Constituição Federal como fundamentos da República Federativa do Brasil. Assim, foram estabelecidas a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho, bem como o pagamento do Benefício Emergencial custeado com recursos da União. Não obstante, muitos empregadores entenderam por bem manter o pagamento total ou parcial de seus empregados, além do benefício, ainda que tais colaboradores permaneçam em casa e não estejam à disposição da empresa. Essa situação está prevista na medida provisória como ajuda compensatória mensal e, ainda que seja mera liberalidade do empregador, deverá ter o seu valor definido no acordo individual ou em negociação coletiva. O próprio texto dispôs que a ajuda compensatória possui natureza indenizatória, o que é de grande importância no que diz respeito à sua exclusão do campo de incidência das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salário, cujo fato gerador são as verbas remuneratórias definidas em lei. Destaque-se que grande parte das discussões judiciais sobre a incidência das contribuições previdenciárias decorre, justamente, da definição dos valores pagos sob a rubrica de verbas indenizatórias e que, portanto, estão longe do alcance da exação. Assim, cabe aos empregadores observarem as formalidades e prazos previstos na nova legislação para fazerem jus ao não pagamento do tributo.
O ministro Bruno Dantas, do TCU, determinou aos ministérios da Defesa e da Cidadania a adoção de providências para cessar pagamentos irregulares do auxílio emergencial para militares, o conhecido coronavoucher. O ministro decidiu a partir de investigação do próprio governo federal, que detectou as irregularidades que envolvem mais de 73 mil militares, entre ativos, inativos e pensionistas. Difícil acreditar que um número tão grande de pessoas tenham se aventurado em tamanha façanha fraudulenta. Claro que as apurações ainda estão no início. As pessoas citadas também terão direito às suas defesas. Contudo, a se confirmar o que já foi divulgado pelo governo federal e reconhecido pelo Tribunal de Contas da União, é possível fazer uma análise jurídica do cenário. É provável que erros de sistemas no cadastramento do coronavoucher tenham possibilitado as fraudes. De qualquer maneira, os responsáveis por esses erros de sistema podem sofrer alguma implicação. Ao que tudo indica, os CPF dos milhares de militares, que por óbvio estão cadastrados no ministério da defesa como integrantes dos serviços das forças armadas (mesmo que já inativos), não apareceram nessa condição ao se cadastrarem no ministério da cidadania visando a receberem o auxílio. Esse suposto erro de sistema, que trouxe grandes danos ao erário, pode ser configurado como ato de improbidade administrativa: “constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei”. Portanto, há de se considerar, ao menos em tese, que os responsáveis pelos erros de sistema tenham algum tipo de problema com essa omissão, por certo culposa, ou seja, sem a intenção de causar dano, mas nem por isso desprovida de responsabilidade. Quanto aos militares que receberam o benefício indevidamente, embora ainda estejamos no início das apurações, os indícios apontam para falseamento de informações no preenchimento do cadastro e recebimento de valores que não lhes eram devidos, a partir do engano nas informações. Ou seja, crime de estelionato: Art. 171 do Código Penal – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Com a agravante pelo fato do crime ter sido cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. Isso traz penas elevadas! Ao determinar a devolução imediata dos valores já recebidos indevidamente, mesmo que com glosa no próximo vencimento, bem como a suspensão dos cadastros indevidos, o TCU aplicou corretamente a legislação em face do escândalo e da urgência que envolvem o assunto.
Após a determinação judicial em sede liminar, proferida pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, que suspendeu a nomeação do Delegado Alexandre Ramagem para o cargo de Diretor da Polícia Federal, o também Ministro do STF, Marco Aurélio Mello, efetuou uma proposta de emenda ao Regimento Interno da Casa. A pretensão do Ministro Marco Aurélio Mello é que a apreciação de tutela de urgência, popularmente mais conhecida como pedido liminar, quando se tratar de ato de qualquer dos outros dois Poderes, seja Executivo ou Legislativo, passe a ser de competência do Plenário do STF. Isto vindo a ocorrer, e ressalto aqui que não só acredito que vá ocorrer, mas também que torço por isto, os Ministros do STF não mais poderão decidir monocraticamente pedidos de tutela de urgência na hipótese de a matéria tratada envolver ato dos demais Poderes da nação brasileira. Não é salutar que o poder fique concentrado nas mãos de apenas uma pessoa, ainda que provisoriamente, mas principalmente porque o peso da responsabilidade de suspender ou não um ato de outro Poder precisa ser compartilhado com os demais membros do colegiado supremo, pois durante os julgamentos os magistrados debatem a matéria e a tendência, em assim sendo, é que as decisões sejam mais maduras e em conformidade, na pior das hipóteses, com o entendimento da maioria do Ministros que compõem o STF, o que dará à sociedade um sentimento maior de justiça, ainda que alguns discordem do resultado proclamado. Questões cotidianas, claro, continuarão sendo decididas liminarmente por decisão monocrática, quando couber. Refiro-me, neste artigo, portanto, a questões de altíssimo relevo, que põem em jogo o futuro de um país, que é o que consta na proposição do Ministro Marco Aurélio Mello, como sendo essencial a apreciação colegiada, mesmo do pedido de urgência. A proposição sob comento foi elaborada com embasamento no Art. 2º. do texto constitucional, que diz que “A República tem como Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Depreende-se do texto constitucional que os Poderes são independentes e harmônicos, mas equânimes também, embora, via de regra a última palavra seja sempre do Judiciário. Mas, assinalo que a última palavra ser do Poder Judiciário não se constitui num problema. Este é o modelo do nosso ordenamento e, embora possa ser aperfeiçoado, como tudo, aliás, fato é que vem dando certo, já que a ordem jurídica e o estado de direito se mantêm, mesmo nos momentos mais nevrálgicos vividos pelo Brasil. A proposição sob comento está sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que franqueou à Procuradoria Geral da República e à Ordem dos Advogados do Brasil, prazo para se manifestarem nos autos, tombados sob o número interno 5279/2020, o que deverá ocorrer nos próximos dias. Finalizando, firmo aqui o meu posicionamento de que sobretudo na hipótese que estamos tratando aqui (atos praticados por outros Poderes da nação), é, de fato, imperioso que o Plenário da Suprema Corte, ou seja, o órgão máximo do STF, conheça, debata e julgue questões do tipo, inclusive o pedido de urgência, até para que apenas um magistrado não fique sobrecarregado com o peso de uma decisão como a que mencionei neste texto. Quanto ao mérito, não vou comentar porque este meu escrito não tem cunho político, mas apenas acadêmico, e neste caso o que trago para o leitor refletir é a proposição do Ministro Marco Aurélio Mello, ao meu ver, brilhante dentro das ferramentas jurídicas que podemos dispor, já que, também, se não afastará por completo acusações sem provas de que o Ministro A ou B decidiu de uma forma ou de outra por interesse político, ao menos diminuirá sobremaneira ilações desta natureza. E, vindo a ser aprovada a proposição sob comento, os onze Ministros da Casa participarão do julgamento e isto, inegavelmente, como já dito, trará mais credibilidade e resignação para grande parte da sociedade em relação às decisões da nossa Corte Suprema.
Se virar lei, o atual Projeto de Lei (PL) nº 1397/2020, em trâmite na Câmara dos Deputados, poderá trazer alento neste momento difícil causado pela pandemia da Covid-19. Os efeitos sentidos não podiam ser imaginados, e a verdade é que as boas medidas governamentais lançadas para ajudar a economia, efetivamente são incapazes de fazer frente aos profundos problemas enfrentados por pessoas físicas e jurídicas, o que, por consequência, e não é difícil de supor, poderá desaguar em grande número de disputas judiciais no futuro próximo. Num cenário de incerteza e instabilidade como o que se vive hoje, a lei se torna a principal fonte de direito para reger as relações sociais e jurídicas. Por isso mesmo, no panorama geral o PL acima citado é bem aceito e tem sido muito comentado, porque institui medidas para prevenir o acirramento da crise, como, por exemplo, a suspensão por 60 dias das ações judiciais de execução que envolvam discussão de cumprimento de obrigações vencidas após 20/03/2020 (data do Decreto de Calamidade Pública emitido pelo Governo Federal). Durante este período, não se poderia efetivar despejo por falta de pagamento, e rescindir unilateralmente um contrato bilateral, direcionando-se os credores às saídas extrajudiciais e diretas de composição do problema. Findado o período de suspensão de 60 dias, o PL destaca que o agente econômico – família, empresa, instituição financeira etc. – que possuir déficit econômico igual ou superior a 30% do seu faturamento, poderá ajuizar ação judicial com procedimento de negociação preventiva. O devedor poderá solicitar um negociador para atuar em seu favor, bem como, sendo concedido o pedido, durante 60 dias não poderá sofrer execução, tempo esse que lhe permitirá, também, firmar negócios de financiamento para custear sua reestruturação econômico-financeira, independentemente de autorização judicial. Dentre os variados aspectos deste projeto de lei, pode-se mencionar, por fim, que ele busca implementações provisórias na própria Lei nº 11.101/2005, que trata da recuperação judicial, extrajudicial e falência, como a suspensão do direito do credor de cobrar garantidores do devedor, fiadores e coobrigados, possibilitando a apresentação de novo plano de recuperação judicial ou extrajudicial, ainda que o primeiro plano apresentado já tenha sido homologado pelo juiz, reduzindo-se o quórum para aprovação dos próprios planos de recuperação em si, que deixaria de ser qualificado em 3/5, passando a ser de maioria simples. O artigo 15 do PL transparece que suas disposições transitórias entrariam em vigor imediatamente na data da sua publicação, e vigorariam até 31/12/2020, marco temporal esse reconhecido pelo Governo Federal como sendo de Calamidade Pública Declarada no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
“Lockdown” – o termo é usado para definir um bloqueio total: bloqueio de entrar ou sair, de locomover-se, por conta de certa situação de emergência. Significa, na prática, que as pessoas moradoras do local em lockdown estarão limitadas de ir e vir livremente. Muitas cidades e estados brasileiros decidiram implementar o lockdown por conta da atual situação da pandemia de Coronavírus. Isso está acontecendo principalmente pois parte da população continua a desrespeitar as recomendações públicas quanto à importância do distanciamento social nestes tempos de crise. Por conta disso, estamos vendo um crescimento absurdo no número de casos e de mortes pelo Coronavírus. Neste ponto, é importante questionar: isso é legal? O Poder Público tem legitimidade para restringir a circulação de pessoas de maneira tão extrema? Tal assunto tem causado divergência de opiniões no meio jurídico. Por um lado, argumenta-se que no conflito de dois direitos fundamentais (saúde x direito de ir e vir), devemos, por óbvio, prezar pela saúde, pela vida, visto que isto importa mais que o livre deslocamento. Por outro lado, no Brasil não há legislação específica para legitimar o lockdown, principalmente no que diz respeito à vedação de circulação de pessoas em vias públicas. Decretado o lockdown, aqueles que descumprirem as determinações públicas podem ser, inclusive, penalmente responsabilizados. Os cidadãos “infratores” podem ser compelidos a voltar para suas casas, ser multados e até detidos e posteriormente processados criminalmente. O fato é que há sim necessidade de a população se isolar socialmente, ficar em casa o máximo, para que possamos conter essa doença o mais rapidamente possível. Isso é indiscutível. A grande discussão é se é possível rasgar a Constituição para atingir um objetivo específico! Na China, cujo regime é ditatorial, o lockdown deu certo. Não se discute aqui se isso vai ser ou não eficiente. Mas estamos mesmo dispostos a ignorar todos os nossos princípios de um Estado Democrático de Direito? Então, fica aqui a seguinte reflexão: é mesmo necessário que as autoridades tenham que chegar ao ponto de usar força bruta para vencermos essa pandemia? Será que cada um não pode voluntariamente chegar ao estado de conscientização? O Estado Democrático de Direito custa caro. A liberdade individual é inegociável. A liberdade de imprensa é fundamental. Será que vale a pena colocar todos esses pontos em risco pelo perigo da doença? Não morrer é tão importante quanto sobreviver em ambiente de desrespeito à Constituição?
Grandes consumidores de energia, tais como shopping centers, indústrias, redes de hotelaria, dentre outros, usualmente realizam a denominada “demanda contratada” junto às distribuidoras de energia elétrica, isto é, pagam por um valor mínimo previsto no contrato ou ainda, firmam contrato de compra e venda de energia elétrica incentivada, de forma a suplementar a demanda de energia elétrica que possui. Neste cenário de pandemia causada pela COVID-19, inúmeras medidas foram adotadas pelas autoridades executivas em esferas federal, estaduais e municipais com o objetivo de diminuição da circulação de pessoas e, por conseguinte, da propagação do vírus causador da doença. Com o fechamento de estabelecimentos, indústrias, shopping centers e demais atividades não essenciais, por consequência, houve significativa redução do consumo de energia elétrica nos estabelecimentos, impactando diretamente nas empresas que possuem contrato de “demanda contratada”. Sobre o assunto, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), no dia 24.03.20, emitiu a resolução normativa 878/20, cuja finalidade é preservar a prestação do serviço público durante o estado de calamidade, em que inúmeros tipos de consumidores são contemplados com as medidas, contudo, tal açãonão abrange os grandes consumidores de energia elétrica que têm firmado com as distribuidoras contratos na modalidade “demanda contratada”. Ante a ausência de manifestação por parte da Agência Reguladora, bem como o insucesso nas tratativas com as distribuidoras de energia elétrica e com vistas à redução de prejuízos, algumas empresas tidas como grandes consumidoras têm se socorrido ao Poder Judiciário para que, durante o período de fechamento do estabelecimento, o faturamento se dê com base na energia efetivamente consumida, ao invés do mínimo contratado, desde o momento de determinação de fechamento da empresa. As ações judiciais têm, em sua maioria, obtido êxito na concessão de liminares para que possam pagar somente o efetivamente consumido. Não se trata de um posicionamento definitivo por parte dos Tribunais, mas a concessão das liminares, sem dúvidas é justo e razoável sobretudo porque, embora os contratos tenham sido firmados com equilíbrio, suas prestações tornaram-se manifestamente desproporcionais em decorrência de atos de autoridades públicas que determinaram o fechamento de estabelecimentos. Com isso, a revisão do contrato objetivando o reequilíbrio contratual é a melhor alternativa. Conclui-se, portanto, ser necessário que até manifestação da ANEEL devem as distribuidoras e empresas de energia elétrica se alinharem no sentido de que, durante o impacto do coronavírus no cotidiano da população, o faturamento de seus grandes consumidores se dê com base no que foi efetivamente consumido e não pela demanda contratada, como se tem visto em decisões dos Tribunais pátrios.

