O Dever de Informação do Médico

O dever de informação em toda e qualquer área tem por princípio a boa fé contratual e a transparência acerca dos produtos e serviços que são ofertados, o que não poderia ser diferente na área médica. O médico tem o dever legal e ético, como qualquer outro prestador de serviço, de manter o paciente previamente informado a respeito de tratamentos propostos e medicamentos prescritos, a fim de que o paciente possa de forma livre e consciente optar pela realização dos mesmos. Evidente que se excetuam do dever de informação prévia os atos urgentes e emergentes que devam ser realizados para salvaguardar a vida do paciente. Desta forma, cabe ao médico informar de maneira clara e objetiva sobre as abordagens necessárias ao tratamento, incluindo os custos (quando for de sua alçada cobrá-los), consequências e riscos possíveis de cada ato a ser praticado, situação esta que oportunizará ao consumidor (em procedimentos eletivos) analisá-los, optando ou não por prosseguir com o tratamento proposto. Vale dizer ainda que, por se tratar de uma ciência inexata, é evidente que nem todos os resultados são previsíveis ao médico. Cabe ao médico, portanto, informar os possíveis resultados que já são conhecidos dentro da abordagem que for proposta. A ausência da prática do dever de informação pelo profissional médico tem sido considerada por uma parte da doutrina, assim como, por grande parte dos tribunais brasileiros, como inadimplemento contratual passível de apuração administrativa e análise pelo judiciário. Essa omissão pode culminar, em determinados casos, no dever do médico de indenizar. Portanto, importante que o médico, ao propor determinada abordagem ao seu paciente/consumidor o faça de forma escrita e com coleta de assinatura em temo de consentimento informado.

‘Coronavírus – Doença Ocupacional’

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na dia 29/04/2020, decidiu, por maioria, suspender dois artigos da medida provisória 927 editada para possibilitar a adoção de medidas emergenciais pelas empresas durante a pandemia do coronavírus (covid-19) visando a preservação da empresa, dos contratos de trabalho e da renda do trabalhador. O art. 31 da referida medida provisória suspendia a atuação dos auditores fiscais do trabalho pelo prazo de 180 dias. Em relação a este dispositivo, prevaleceu o entendimento do Ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que medida provisória não poderia estabelecer uma afrouxamento da fiscalização em um momento de pandemia, o que atentaria contra a saúde do empregado. A questão mais importante, contudo, diz respeito à suspensão da previsão contida no art. 29 no sentido de que o coronavírus não seria considerado como doença ocupacional, exceto se comprovado o nexo de causalidade. Ou seja, pela medida provisória, haveria uma presunção de que a doença não teria relação de causalidade com as atividades laborais, ainda que se tratasse de atividade cujo risco de contaminação seja acentuado. O STF, em relação ao tema, entendeu pela suspensão do artigo 29 ao fundamento de que tal previsão fragilizava a situação de trabalhadores que prestam serviços em atividades essenciais. Referido dispositivo poderia criar a falsa ideia ao empregador de que não haveria risco de que a contaminação pudesse ser considerada como doença ocupacional, o que poderia ainda fazer com que o empregador não adotasse todas as medidas de segurança no sentido de evitar a contaminação de seus trabalhadores.A suspensão, contudo, salvo entendimentos contrários, não importa em reconhecimento de que o coronavírus é considerado como doença ocupacional para qualquer tipo de atividade, na medida em que várias são as formas de contaminação, inclusive dentro do ambiente residencial do empregado. Evidente, contudo, que em relação às atividade essenciais que, pela natureza, importem em risco acentuado de contaminação, como hospitais e clínicas médicas, é possível até mesmo a adoção da teoria da responsabilidade objetiva do empregador dispensando-se a produção de prova. Para as empresas, mais do que nunca, é importante que adotem todas as medidas necessárias no sentido de minimizar o risco de contaminação, como a realização de treinamentos, entrega de EPI’s para higienização de postos de trabalho, mãos, uso de máscaras, campanhas visuais de prevenção e higiene, etc., sob pena de responsabilização da empresa em caso de contaminação.

Alternativas Legais na Crise

Começaram a ser divulgados os balanços das companhias de capital aberto, aquelas que têm ações em bolsa, relativamente ao primeiro trimestre. Como era de se esperar, os resultados foram péssimos, especialmente em setores mais afetados pela pandemia, ou seja, quase todos. A companhia aérea Gol teve prejuízo de mais de 2 bilhões de reais no primeiro trimestre de 2020. Bancos aumentaram os valores de provisão para casos de inadimplência, o que resultou em grande redução de lucros. Quando se fala em uma grande empresa de capital aberto, antes dela naufragar há uma série de medidas protocolares que podem ser adotadas, inclusive a venda de capital. O acesso ao mercado de crédito, nacional e internacional, é muito menos doloroso. Já no caso das médias e pequenas empresas, que foram a esmagadora maioria das atividades empreendedoras e concentram a maior parte da mão de obra, as soluções não são tão pragmáticas. Antes de pensar numa solução ao endividamento de uma pequena ou média empresa, a primeira pergunta a se fazer é: o negócio é viável, do ponto de vista comercial? O mercado absorve e deseja aquele produto ou serviço? Se a resposta for positiva, então o foco deve ser a estratégia financeira de reestruturação. Alguns itens que podem compor o cardápio da reestruturação de uma empresa: negociações gerais; revisão de contratos diversos, inclusive de locação, bancários e de fornecimento; devolução de mercadorias; planejamento tributário; mediação; recuperação extrajudicial ou judicial. Havendo viabilidade do negócio, o fim da linha pode não ser o efetivo fim. Uma luz no final do túnel pode aparecer, usando os mecanismos legais.

Novas Normas para Turismo e Cultura

A Organização Mundial da Saúde (OMS), em 11 de março de 2020, caracterizou oficialmente o novo coronavírus como uma pandemia, elevando a emergência de saúde ao seu nível extremo e acarretando diversas consequências a toda a população. Devido à escalada exponencial da COVID-19, os governos federal, estadual e municipal estão implementando medidas para tentar conter uma propagação ainda maior do vírus, inclusive, o cancelamento de todo e qualquer evento que cause aglomeração de pessoas, além de medidas de quarentena e diminuição de contato social.Assim, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020, e, visando a diminuição dos impactos causados pelas referidas medidas, o Governo Federal publicou a Medida Provisória 948/2020, que regulamenta o cancelamento de serviços, reservas e eventos dos setores de turismo e cultura. Esta medida provisória prevê que os prestadores de serviços ou as sociedades empresárias não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem a remarcação dos serviços, reservas e dos eventos cancelados; a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas ou outro acordo a ser formalizado com o consumidor. O reembolso é assegurado no caso de não ser possível existir um acordo entre a empresa e o consumidor. Nesse caso, os valores serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mas os prestadores de serviço terão até 12 (doze) meses para efetuar a restituição, contados do fim do estado de calamidade. Por fim, a MP define que as relações de consumo impactadas pela atual pandemia caracterizam hipótese de “caso fortuito ou força maior”, não sendo capaz de ensejar danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades, nos termos do artigo 56, do Código de Defesa do Consumidor. A medida é relevante e muito útil. Não há como saber neste momento, contudo, se ela será suficiente para resolver os maiores problemas do setor. Um pacote de viagens nunca inclui a totalidade dos gastos. Mesmo que a viagem seja remarcada, é muito possível que o consumidor, a despeito de ter pago o pacote em si, não disponha de recursos para as demais despesas, já que, estatisticamente, alguns desses compradores estarão desempregados ou com seus negócios naufragando. Por outro lado, não há como jogar todo o peso sobre as empresas de turismo, já fortemente penalizadas pela situação. Enfim, entre tudo aquilo que o governo poderia ter feito legalmente, a medida anunciada é digna de elogios.

Redução Tributária em Tempos de Crise

A economia gerada pela diminuição do pagamento de tributos e a recuperação de créditos tributários são fatores importantes no fortalecimento do caixa das empresas e no enfrentamento da crise econômica. Embora algumas medidas tenham sido apresentadas pelo Governo para mitigação dos efeitos da instabilidade econômica, tais como a prorrogação e a diminuição de tributos, elas não se mostraram suficientes. É necessário que as empresas fortaleçam o caixa e garantam a manutenção de suas atividades, independentemente de seu porte. Nesse contexto, buscar formas de pagar menos tributos e recuperar tributos pagos indevidamente é uma excelente opção.A boa notícia é que existem alternativas albergadas pela legalidade e outras já reconhecidas pelo Poder Judiciário que permitem a redução desejada pelos contribuintes. Por exemplo, recentemente o Supremo Tribunal de Justiça – STF reconheceu que o ICMS só deve incidir sobre a energia elétrica efetivamente consumida, e não sobre o total da demanda de potência elétrica. Vale frisar que a alíquota do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica é de 25%, o que acaba por resultar num valor expressivo. Cita-se, também, a decisão do STF que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, que, inclusive, tem baseado decisões por todo o país para exclusão do ISS da base de cálculo dessas contribuições. Além das possibilidades acima, o contribuinte pode aproveitar créditos de PIS e COFINS sobre insumos, cujo conceito, segundo o Superior Tribunal de Justiça – STJ, “deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”. Tais créditos poderão ser compensados para quitação de tributos federais. Portanto, os caminhos para redução da carga tributária e aumento da disponibilidade de recursos para o enfrentamento da crise existem e devem ser identificados de acordo com as peculiaridades de cada contribuinte.

‘Fusões – Médias e Pequenas Empresas’

A fusão entre empresas tem-se mostrado uma alternativa inteligente (às vezes inevitável) para a manutenção e o crescimento dos negócios. Estratégia comum no círculo das grandes empresas e grupos empresariais, a fusão ainda é sinônimo de temor e desconfiança quando se trata de médios e pequenos empresários. Mas a tendência é que esses sentimentos mudem. Tecnicamente, “a fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos direitos e obrigações” (artigo 1119 do Código Civil Brasileiro). Na prática, duas ou mais empresas decidem pela união e, através de deliberações, chegam ao formato da nova sociedade, inclusive a participação, em direitos e deveres, de todos os sócios. O grande problema, que recai sobre as médias e pequenas empresas, é que, ao contrário das grandes e profissionalizadas, na maioria dos casos estamos falando de empresas familiares ou formadas por pessoas amigas. Isto gera um “choque cultural” contra a fusão. Entretanto, neste breve artigo queremos destacar dois pontos essenciais que podem quebrar o choque: 1 – Imposição do mercado: a fusão pode gerar ganhos elevadíssimos. Maior musculatura diante da concorrência, fortalecimento da marca, aceleração do crescimento, maior poder de barganha nas compras, diminuição de custos fixos inclusive com serviços terceirizados e unificação da comunicação e marketing, são apenas alguns dos benefícios que podem ser alcançados. 2 – Mecanismos contratuais: o maior temor dos empresários pode ser desfeito através de ações técnicas, de caráter jurídico, especialmente nos aspectos fiscal e societário. Mesmo que o “intruso” no negócio cause mudanças no cotidiano da empresa, a nossa legislação permite que os empresários se cerquem de “cuidados normativos”. Em outras palavras, tudo o que os empresários, de um e outro lado, esperam que aconteça com determinada fusão, e particularmente com o comportamento do corpo de sócios, pode estar previsto em contratos e estatutos, que prevejam não somente as obrigações mas também as penalidades para o seu descumprimento. Bons mecanismos contratuais, estatisticamente, garantem grandes chances de êxito numa fusão de empresas. A pergunta que empresários sempre nos fazem: “o que eu preciso para realizar uma fusão?”. Normalmente a pergunta é feita quando o empresário se vê, ou assolado pela concorrência e outras condições desfavoráveis, ou precisando acelerar o crescimento. Primeiramente, faça uma avaliação superficial para verificar se essa seria uma boa alternativa diante do mercado e do exemplo de outras empresas que se fundiram, mesmo que grandes e de outros segmentos. Em segundo lugar, identifique o (ainda) concorrente que guarda algum tipo de sinergia que possibilite a fusão. Finalmente, busque informações técnicas e de caráter legal e comece o debate dentro da sua empresa e junto aos que poderão vir a ser os novos sócios. É possível num estágio inicial, antes de efetivar a fusão, que as empresas assinem uma “carta de intenções” para se conhecerem melhor e trocar experiências, até já com resultados recíprocos, e em seguida amadureçam para o passo definitivo.

Expropriação de Bens e Serviços de Saúde

Alastrada a incidência de Covid-19, em março foi reconhecido, no Brasil, o estado de calamidade pública em virtude da pandemia, com vigência até 31 de dezembro de 2020, e, por consequência, dispensou o executivo brasileiro do atingimento dos resultados fiscais e da limitação de empenho, até então previstos para este exercício. Antes, em 06/02/2020, já havia sido publicada a Lei 13.979 (Lei da Quarentena), que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, a quais importam, resumidamente, em isolamento, quarentena, restrição de saída e entrada no país, realização compulsória de exames, comunicação imediata de possíveis contatos com agentes infecciosos, circulação em regiões de contaminação, compartilhamento de informações das pessoas infectadas, dentre outras. O artigo 3º da Lei 13.979 assim dispõe: Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas: VII – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; § 7º. As medidas previstas neste artigo poderão ser adotadas: III – pelos gestores locais de saúde, nas hipóteses dos incisos III, IV e VII do caput deste artigo. Verifica-se, na norma transcrita, que o legislador deu ao Poder Executivo, nas esferas federal, estadual e municipal, legitimidade para fazer requisições de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas. E o que significa essa requisição? É um instituto que faz parte do rol de direitos e garantias fundamentais, insculpido no Art. 5º, XXV da Constituição Federal, que prevê que, “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano”. É certo, portanto, dizer que a requisição é uma previsão constitucional, entretanto, o que se tem visto, é a administração pública, em várias situações, exercer esse poder sem obedecer a critérios que venham a evitar que outras pessoas fiquem descobertas. Explico: a administração pública se vê necessitada de um medicamento ou aparelho que guarnece um hospital privado e, pura e simplesmente, vai ao estabelecimento que sabe que possui o que precisa e, ignorando se aquela instituição está usando aquele equipamento, efetua a requisição como se fosse um confisco, uma verdadeira expropriação. O objetivo deste artigo não é atacar o socorro que a administração pública busca para sanar a falta de estrutura do SUS, mas defender que se busque um ponto de equilíbrio, como ao menos uma consulta prévia ao ente privado quanto à disponibilidade do insumo ou leito que seja, pois lá também há demanda de pessoas doentes com igual direito à vida. Preferir uma em detrimento de outra fere o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º., III da CF. Em tese, a Lei da Quarentena proporciona a possibilidade da União, Estado e Município fazerem requisições simultâneas, de uma mesma coisa, a um mesmo ente privado, e por esta razão, é inegável que o legislador falhou, pois o correto seria eleger um órgão que eu, particularmente, entendo que poderia ser o Ministério da Saúde, para regular as requisições a fim de evitar transtornos para todas as partes, sem acepção de pessoas, sempre prestigiando o já mencionado princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pois assim haverá segurança jurídica e restará respeitado o direito de iniciativa econômica.

Aprimoramento no Sistema de Recuperação Judicial

A Lei nº 11.101/2005, que regula o processo de recuperação judicial, já vigente por uma década e meia, precisa de aperfeiçoamento para cumprir sua finalidade, que é a de possibilitar a superação da crise no campo empresarial. O cenário futuro decorrente da pandemia do Covid-19 aponta para uma curva crescente de pedidos de recuperação judicial dentro do Brasil, algo lógico diante dos sérios problemas no setor econômico, uma vez que, quando o empresário não consegue acordo para pagamento da sua dívida, e isso infelizmente parece ser a realidade de muitos, para evitar pedido de falência contra o seu empreendimento, precisa sem demora idealizar o ajuizamento de ação de recuperação judicial, que basicamente se desenvolve com a formulação de um plano de reestruturação financeira que precisa ser aprovado pelos credores e homologado pelo juiz. Entretanto, o legislador paradoxalmente acabou criando obstáculos a todo este processo ao não relacionar o crédito tributário (composto de impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais) no concurso de credores, mas, ao mesmo tempo, exigir seu pagamento como condição para que o juiz possa homologar e assim conferir validade ao plano de reestruturação apresentado. Encurralado e ameaçado de ser ainda mais prejudicado pelos pedidos de execução fiscal que podem ser realizados pelas Fazendas Públicas, o empresário acaba pagando a dívida tributária. Para muitos estudiosos da matéria, a circunstância representa aquilo que se denomina de “sanção política”, ou seja, uma maneira indireta e indevida de se exigir pagamento dívida tributária dentro de um sistema que essencialmente não foi criado para esta finalidade, e é verdade. O processo de recuperação judicial prestigia a necessidade de se preservar a empresa recuperanda, para que sejam mantidos os postos de emprego, a fonte produtora, a função social e o estímulo à atividade econômica, mas não o pagamento de dívidas tributárias. Felizmente, o Projeto de Lei (PL) de nº 6.229/2005, de autoria do então Deputado Medeiros do Partido Liberal (PL), em trâmite na Câmara dos Deputados, pode corrigir este desacerto, porque estabelece a inclusão do débito fiscal nos pedidos de recuperação judicial. Portanto, embora o título deste ensaio proporcione várias abordagens, é certo concluir que para ser mais efetivo, o sistema de recuperação judicial precisa ser aprimorado.

Traços Técnicos da Briga Entre Presidente e Ministro

Na última sexta-feira, 24 de abril, o então Ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, anunciou, em pronunciamento, que iria sair do Ministério, elencando, na oportunidade, os supostos motivos de sua saída. Tal pronunciamento gerou muita discussão em todo o país, que ficou chocado com o acontecimento e com as declarações feitas por Moro. Dentre tudo o que foi dito pelo ex-Ministro Moro, o que mais impactou a sociedade foram diversos fatos dúbios imputados ao atual Presidente da República Jair Bolsonaro. Na própria sexta-feira, o Procurador Geral da República, Augusto Aras, apresentou perante o STF pedido de instauração de Inquérito para apuração da suposta prática de diversos crimes pelo Presidente Bolsonaro. Esse pedido foi distribuído ao Ministro Celso de Mello, que já autorizou a abertura e o processo do inquérito visando investigar os fatos. De todos os crimes apontados pelo Procurador Geral da República em sua petição, merecem especial atenção os que dizem respeito aos fatos de que Moro teria saído do Ministério por não concordar com a conduta de Bolsonaro para trocar o comando da Polícia Federal. De acordo com o ex-Ministro, Bolsonaro há muito tempo vinha insistindo para que isso fosse feito (o que pode, em tese, configurar o crime de advocacia administrativa) e, na mesma sexta-feira (24 de abril) concretizou isto, por meio de publicação no Diário Oficial, em documento com assinatura de Moro, que nega ter qualquer conhecimento prévio sobre o assunto (em tese, isso configuraria Falsidade ideológica). Além disso, a efetiva mudança foi feita e isso, caso provado que foi, como insinuado por Moro, com o fim de garantir qualquer vantagem ao Presidente ou à sua família, é crime de Obstrução de Justiça. Instado a apresentar alguma prova, o ex-Ministro mostrou prints de conversas de WhatsApp entre ele e o Presidente, que indicam uma insistência do mandatário maior no sentido de trocar o diretor geral da Polícia Federal, aparentemente pelo fato de que deputados federais ligados ao Presidente estão sendo investigados pela PF. Destaco que um print pode servir de prova! Importante destacar que a Constituição prevê diversas peculiaridades para investigação de um Presidente da República. Em primeiro lugar, o Inquérito corre no STF, o que já está ocorrendo. Ao final do inquérito, caso a conclusão seja no sentido de abrir uma ação penal contra o Presidente (denúncia), isso dependerá da autorização prévia de dois terços da Câmara dos Deputados. Por fim, cabe lembrar que também deve ser apurado se Moro cometeu crime de Denunciação Caluniosa ou algum crime contra a honra do Presidente (Calúnia, Injúria, Difamação) em seu tão polêmico pronunciamento.

Pensão Alimentícia Durante a Pandemia

A pandemia de Covid-19 tem impactado em diversos setores da vida do cidadão e no que se refere às relações familiares de dependência não tem sido diferente, uma vez que com a alta do desemprego e da redução brusca da renda de diversos alimentantes, muitos têm simplesmente negado o pagamento e outros pedido sua redução, sendo hoje este tipo de demanda a mais comum perante os tribunais brasileiros. Inúmeros devedores de alimentos têm simplesmente comunicado, por Whatsapp ou e-mail, aos credores ou seus representantes a impossibilidade absoluta de honrar com suas obrigações. A alternativa aponta para a justa recomposição de valores e formas de pagamento por intermédio de acordo ou da revisão judicial. É bom que se diga que na fixação dos alimentos do menor, ou sua redução, se for o caso, é imprescindível a decisão judicial, mesmo que por homologação de um acordo. Em recente decisão, o juiz de uma das varas de Família do estado de São Paulo fixou redução dos alimentos devidos por uma trabalhadora informal nos meses de março, abril, maio e junho de 2020 em 30% do salário mínimo nacional. A alimentante é autônoma e, por isso, na decisão, restou estabelecido que após o período da pandemia, ou ainda em caso de emprego formal, a genitora do adolescente que vive com o pai deverá arcará com o sustento da filha em quantia reduzida. O fundamento encontrado pelo magistrado para a redução da prestação de alimentos em período pré-determinado está pautada na pandemia de Covid-19, pois é notório que tem forçado o isolamento social maciço e reduzido a atividade econômica dos países, impactando a atividade exercida pela alimentante. Na mesma esteira, no Rio Grande do Sul a drástica redução da atividade econômica, causada pelas restrições impostas pela pandemia, foi encontrada como justificativa para a diminuição do valor de pensão alimentícia. Assim, a Vara Judicial da Comarca de Butiá, na Grande Porto Alegre, baixou de 40% para 30% do salário mínimo o valor de uma pensão. Importante pontuar que as prisões de devedores de alimentos, que simplesmente não cumprem suas obrigações, continuam sendo fixadas, mas, ainda, sob a ótica da pandemia, posto que o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do STJ, decidiu no final do mês de março, garantir a todos os presos por inadimplemento de obrigação alimentar, o cumprimento da prisão em regime domiciliar. Neste mesmo sentido, no último dia 17 o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu recomendação aos magistrados que considerem a prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus. (art. 6º da recomendação nº 62, de 17 de março de 2020 do CNJ). Há um justo receio deste tipo de decisão impactar de forma drástica a vida dos alimentandos comprometendo seu sustento, uma vez que a prisão domiciliar seria indiferente para o devedor de alimentos, considerando que vivemos período de isolamento social. Vale lembrar que, de acordo com a jurisprudência pátria, o desemprego não é justificativa para isenção da obrigação de alimentos, e por corolário lógico a pandemia também não deve ser. Diante disso, o caminho correto aponta para a composição amigável durante este período e sua homologação judicial. Não sendo possível o acordo, necessário se faz buscar a redução por intermédio do judiciário, pleiteando a concessão de liminar neste sentido.