Ensino Fundamental à Distância

Uma novidade vivenciada por muitos na atual pandemia de Covid-19 é a realização do ensino à distância para as classes de ensino fundamental. Inicialmente vale destacar que a legislação em vigor prevê a obrigatoriedade do ensino fundamental, com duração de nove anos, início aos seis anos de idade e tem por objetivo a formação básica do cidadão. Descreve ainda que o ensino fundamental será presencial, sendo o ensino à distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.[1] Pois bem. Evidente que passe pela cabeça de muitos a legalidade da medida implementada quando, diante do surto de coronavírus, muitas escolas, por assim dizer, tenham apresentado a proposta de ensino à distância como meio de cumprir o calendário escolar. Todavia a realidade não é bem esta. O Decreto que regulamenta o ensino à distância (EAD) de fato contempla a possibilidade do ensino fundamental receber conteúdo via meios digitais, validando sua utilização, contudo, traz em seu bojo o rol taxativo, ou seja, definido, das situações em que poderia ser aplicado. Por breve leitura do texto legal vê-se que não se encontra normatizada a possibilidade de ensino à distância em decorrência de fatos imprevisíveis (como é o caso da pandemia vivenciada) onde haja interrupção do ensino presencial [2]. As hipóteses previstas em lei não abarcam a possiblidade de ensino à distância a crianças em decorrência de caso fortuito ou de força maior (que é como tem sido tratada a presente pandemia). Quando muito, seria admissível em casos em que o aluno estivesse impedido, por motivos de saúde, de acompanhar o ensino presencial e, talvez, seria nessa vertente que muitos se apoiariam (a meu ver de forma equivocada) para adoção da medida excepcional. Imperioso ainda destacar que nem mesmo a PORTARIA 343 do MEC pode ser interpretada de forma extensiva e com o objetivo de aplica-la ao ensino fundamental, uma vez que, dispõe de forma clara que a excepcionalidade ali tratada é relacionada às instituições de ensino superior.[3] Por fim, vale destacar que diante da incerteza dos acontecimentos e da ausência de previsão quanto à paralisação das aulas e, com o fim precípuo de não causar prejuízo aos alunos, é possível que haja alguma alteração ou elasticidade da lei para atribuir legalidade ao ensino à distância voltado a ensino fundamental enquanto durar a pandemia. [1] LDBE – Lei nº 9.394 de 20 de Dezembro de 1996 Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006) § 4º O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais. DECRETO No – 9.057, DE 25 DE MAIO DE 2017 [2] Art. 9º A oferta de ensino fundamental na modalidade a distância em situações emergenciais, previstas no § 4º do art. 32 da Lei nº 9.394, de 1996, se refere a pessoas que: I – estejam impedidas, por motivo de saúde, de acompanhar o ensino presencial; II – se encontrem no exterior, por qualquer motivo; III – vivam em localidades que não possuam rede regular de atendimento escolar presencial; IV – sejam transferidas compulsoriamente para regiões de difícil acesso, incluídas as missões localizadas em regiões de fronteira; V – estejam em situação de privação de liberdade; ou VI – estejam matriculadas nos anos finais do ensino fundamental regular e estejam privadas da oferta de disciplinas obrigatórias do currículo escolar.[2] [3] PORTARIA Nº 343, DE 17 DE MARÇO DE 2020 Dispõe sobre a substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais enquanto durar a situação de pandemia do Novo Coronavírus – COVID-19. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e considerando o art. 9º, incisos II e VII, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, resolve: Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, nos limites estabelecidos pela legislação em vigor, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.

Disrupção – Amparo Jurídico

Atualmente é possível perceber a ocorrência de mudanças consideráveis na prestação, fornecimento e consumo de serviços e produtos. Não se discute a nova ótica que tanto o prestador/fornecedor de serviço, quanto o consumidor passaram a adotar, o que demonstra a necessidade de se reinventarem. Nessa linha, tem-se a obrigatoriedade do prestador de serviço ou fornecedor de produtos adotarem uma mentalidade disurptiva, ou seja, interromper o curso normal do processo adotado para o seu negócio. Já se tem o entendimento de que, o que era normal não mais existirá, ou seja, a partir do ocorrido, uma nova forma de convívio e negócios foi e está fixada. Entretanto, tal situação não significa que os negócios anteriormente existentes findarão. Na verdade, como apontado acima, caberá ao empreendedor/empresário se firmar numa postura disruptiva. A simples redução de custos não significa a recuperação do negócio, bem menos adequação à realidade financeira. Na verdade, apenas denota um pensamento simplista sobre como gerenciar a empresa. Outra constatação é o aumento das operações/transações digitais. Apenas a título de ilustração, já nos anos de 2015 e 2016, 73% dos quase 117 milhões de contas correntes ativas promoveram mais de 80% de transações por meio de mobile, internet, contact center e ATM´s. A presença da pandemia do COVID-19 antecipou alguns anos, isto é, a possibilidade de comunicação e negociação pela via remota em percentuais altíssimos são medidas que foram antecipadas. O empreendedor/empresário que negligencia o mercado digital está fadado ao encerramento da sua atividade comercial. As medidas de restrição de locomoção de pessoas, o fechamento de determinados estabelecimentos comerciais trouxe profunda preocupação aos mais diversos segmentos comerciais. A China, que iniciou a fase de derrubada do faturamento, agora já apresenta o fenômeno da CURVA em V, ou seja, com base nos primeiros indicadores, a economia se recuperará na mesma velocidade em que caiu. Mas, para alcançar a referida curva, caberá ao empreendedor/empresário se munir das informações corretas e, especialmente, estar cercado por bons profissionais. Se o empresário/empreendedor ocupa os espaços, entrega uma solução definitiva para o problema, promove uma experiência de uso qualificada e fecha todo esse ciclo, o cliente não terá motivação alguma para procurar o seu concorrente ou deixar de consumir seu produto/serviço. Inúmeros são os exemplos de reinvenção, incluindo um relevante e efetivo direcionamento para as atividades do mercado digital que, em diversas empresas não corresponde a 5% do faturamento. Porém, situações deverão ser objeto de diálogo direto com fornecedores e prestadores de serviços. Inúmeras foram e serão as mudanças legais para o período vivenciado, o que obriga a consulta e esclarecimento por parte de advogados e contadores. O empresário/empreendedor deve ter em mente que tanto o advogado, quanto o contador são peças imprescindíveis neste momento de disrupção e adoção de novos caminhos, pois, tais profissionais irão nortear e balizar a legalidade do novo planejamento estratégico que será implementado. As ações que buscam o crescimento e a estabilidade do negócio podem ser consideradas contraditórias, mas, o equilíbrio entre ambas é essencial. Cabe ao empreendedor/empresário observar que, não é fazer tudo o que pode ser feito, mas, na verdade, é realizar aquilo que precisa ser feito. Siga a teoria do “fast fail”, ou seja, erre rápido, quando então você ao perceber que algo não está sendo executado ou trazendo o resultado esperado/planejado, reconheça o erro e reinicie. Então, para que o reinício ou a disrupção seja realizada, a presença do contador e do advogado são necessárias, pois, tais profissionais irão ajudar na escolha das ações, planejando tecnicamente os caminhos que melhor atenderam a realidade do seu negócio.

PL dos Contratos Privados

O Senado aprovou ontem a PL 1.179/2020, que agora segue para a Câmara dos Deputados. Com tal aprovação serão suspensas, por algum período, a eficácia de leis do direito privado, ou seja, que regem relações jurídicas privadas, enquanto a pandemia durar. Destaca-se o seguinte: • Adiamento da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) para 1º de janeiro de 2021, já as penalidades para as empresas que não consigam se adequar valerão a partir de 15 de agosto de 2021. • Até 30 de outubro de 2020, assembleias, inclusive de Condomínios, poderão ser realizadas por meios eletrônicos/virtuais, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica (salvo autorização extraordinária de autoridades sanitárias).• Todos os prazos legais para a realização de assembleias e reuniões de quaisquer órgãos, presenciais ou não, e para a divulgação ou arquivamento nos órgãos competentes das demonstrações financeiras pelas pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividade empresarial, ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020• Prorrogação dos prazos para abertura de inventários;• Não se consideram fatos imprevisíveis, para os fins revisão de cláusulas ou rescisão por onerosidade excessiva nos contratos privados (dos arts. 317, 478, 479 e 480 do Código Civil; para pagamentos por determinado período de tempo) o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou substituição do padrão monetário.• As normas de proteção ao consumidor não se aplicam às relações contratuais subordinadas ao Código Civil, incluindo aquelas estabelecidas exclusivamente entre empresas ou empresários.• A restrição do uso de áreas comuns em condomínios durante a pandemia;• A previsão de prisão domiciliar para devedores de pensão alimentícia.• Não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo ajuizadas a partir de 20 de março (no que se refere às hipóteses do art. 59, § 1º, I, II, V, VII, VIII e IX, da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991) até 30 de outubro de 2020. • Suspendem-se os prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião, a partir da vigência desta Lei até 30 de outubro de 2020;• Já nas disposições finais foi incluído o artigo 20, que dá ao Conselho Nacional de Trânsito (Contran) a competência para editar normas sobre a logística de transporte de bens e insumos durante a calamidade. Os valores, suspensões ou parcelamentos de alugueres, residenciais ou comerciais, ficaram “de fora”, razão pela qual as partes terão que negociar entre si, prevalecendo o bom senso. Timidamente, algumas decisões judiciais têm se destinado a fixar hipóteses de desconto no aluguel, mas essas decisões se aplicam somente ao caso concreto analisado.

‘MP 936 – Novas Medidas Trabalhistas’

O governo federal publicou a Medida Provisória nº 936/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979/2020. A MP 936/2020 possibilita a adoção de duas medidas, tidas por mais importantes pelos empresários, em complemento àquelas previstas na MP 927/2020 como alternativa para a manutenção da atividade empresarial e da manutenção dos postos de trabalho, a saber: i) redução proporcional da jornada de trabalho; e ii) a suspensão do contrato de trabalho. I) Redução Proporcional da Jornada de Trabalho O empregador, diante da redução da demanda, poderá implementar, mediante acordo individual escrito ou coletivo, a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário dos empregados, com o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda pelo governo federal. A redução poderá ser feita de acordo com os percentuais já fixados na MP 936/2020: – Percentual de Redução de 25% – Valor do Benefício: 25% do valor do seguro desemprego – Acordo Individual – Percentual de Redução de 50% – Valor do Benefício: 50% do valor do seguro desemprego – Acordo Individual apenas para os empregados que recebem salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou acima de R$ 12.202,11 e diploma de curso superior. Para as demais faixas salariais, deverá ser feito mediante Acordo Coletivo. – Percentual de Redução de 70% – Valor do Benefício: 70% do valor do seguro desemprego – Acordo Individual apenas para os empregados que recebem salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou acima de R$ 12.202,11 e diploma de nível superior. Para as demais faixas salariais, deverá ser feito mediante Acordo Coletivo. É importante que a empresa mantenha o valor do salário-hora do empregado para efeito de cálculo do valor proporcional do salário. O prazo máximo não poderá exceder a 90 dias. Os percentuais de 25%, 50% e 70% foram expressamente previstos na MP 936/2020, contudo, outros percentuais de redução poderão ser ajustados, desde que sejam realizados através de negociação coletiva de trabalho, o que exige a participação do sindicato profissional. II) Suspensão Temporária do Contrato de Trabalho A MP 936/2020 permite também ao empregador, mediante acordo individual ou coletivo, a suspensão do contrato de trabalho, pelo prazo máximo de 60 dias, podendo ser fracionado em dois períodos de 30 dias cada. Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o empregador deverá manter o pagamento de benefícios aos empregados, como plano de saúde, cesta básica, etc. O pagamento do benefício emergencial do empregado durante o período de suspensão do contrato de trabalho deverá observar algumas condições específicas, que podem variar de acordo com a receita bruta da empresa no ano calendário de 2019: i) Empresas com Receita Bruta de até R$ 4,8 milhões em 2019: O empregado receberá um benefício emergencial equivalente a 100% do valor do seguro desemprego durante o período de duração do ajuste, não sendo obrigatória a concessão de ajuda compensatória pelo empregador. O ajuste poderá ser feito de forma individual para os empregados que recebem salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou superior a R$ 12.202,11 (e que tenha diploma de nível superior).Para as outras faixas salariais, deverá ser feito Acordo Coletivo de Trabalho prevendo a suspensão do contrato de trabalho. ii) Empresas com Receita Bruta Superior a R$ 4,8 milhões em 2019: O empregado receberá, obrigatoriamente, ajuda compensatória de 30% do valor do salário percebido pelo empregado, além do benefício emergencial que será equivalente a 70% do valor do seguro desemprego. O ajuste poderá ser feito de forma individual para os empregados que recebem salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou superior a R$ 12.202,11.Para as outras faixas salariais, deverá ser feito Acordo Coletivo de Trabalho prevendo a suspensão do contrato de trabalho. III) Considerações Adicionais: Ambas medidas poderão ser aplicadas para os contratos de aprendizagem e de jornada parcial. Os Acordos Individuais deverão ser encaminhados ao empregado com pelo menos dois dias corridos de antecedência. O empregador deverá comunicar a celebração de Acordo Individual ao Sindicato profissional e ao Ministério da Economia no prazo máximo de 10 dias, sendo que a forma de comunicação ainda será definida pelo Ministério da Economia. O benefício emergencial pago ao empregado poderá ser ainda cumulado com o pagamento de eventual benefício pago pelo empregador a título de ajuda compensatória mensal. Os Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho celebradas antes do período de calamidade pública, poderão ser renegociados para o fim de adequá-los aos termos da MP 936/2020, no prazo de 10 dias corridos da data de sua publicação. Como contrapartida à redução da jornada do trabalho e do salário ou suspensão do contrato de trabalho, o empregado fará jus ao recebimento do benefício emergencial a ser calculado de acordo com a medida adotada pelo empregador. Da mesma forma, o empregado fará jus à estabilidade provisória durante o período de duração da condição previamente ajusta e, por igual prazo após o restabelecimento da condição anterior ou retomada do contrato. Ocorrendo desligamento do empregado durante o período de estabilidade, será devido pelo empregador o pagamento do período remanescente, em percentuais que variam de 50% a 100% do salário ao qual o empregado teria direito. Tanto a jornada regular ou o contrato de trabalho serão restabelecidos no prazo de 2 dias corridos na hipótese de cessação do estado de calamidade pública, encerramento do período pactuado no acordo, ou antecipação pelo empregador do fim do período pactuado. Durante o período de calamidade pública decretado pelo governo federal, o curso de qualificação profissional de que trata o artigo 476-A da CLT, poderá ser oferecido exclusivamente na modalidade não presencial, com duração superior a um mêse não poderá ser superior a três meses. Ainda durante o período de estado de calamidade, poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento dos requisitos da negociação coletiva (Título VI da […]

Crise do Coronavírus não Impede Decisões Judiciais Importantes

No campo jurisdicional tem preponderado a sensatez, o equilíbrio e a coerência neste momento de descontrole mundial causado pelo coronavírus, especialmente no campo empresarial e econômico, cuja projeção de déficit é 1 trilhão de dólares apenas no ano de 2020, conforme divulgação feita na Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD). Por meio de simplória, entretanto, importante decisão, o magistrado Willi Lucarelli, lotado na vara única de Embu-Guaçu/SP, nos autos do processo nº 1000809-97.2018.8.26.0177, deferiu pedido de determinada empresa em estado de recuperação judicial, no sentido de impedir que as dificuldades econômicas e financeiras já atravessadas e agora potencializadas pelas sabidas restrições comercias impostas nos estados e municípios do Brasil por cota do coronavírus, possa culminar na imediata e irrefletida suspensão de serviços essenciais à sua manutenção, como o fornecimento de energia elétrica, água, gás e internet. Decisões como esta, embora estejam em fina sintonia com os propósitos da preservação da empresa em recuperação judicial descritos na Lei 11.101/2005, revelam inegável efeito simbólico de grande magnitude, porque se traduz na feliz certeza de que membros de um poder tão indispensável como o Judiciário, não têm se descuidado da sua relevante função dentro do Estado Democrático de Direito, que é o de fazer justiça, não excluindo da sua apreciação, mesmo em momentos de explícita instabilidade institucional, lesão ou ameaça de lesão a direito, mandamento escrito em fortes tintas no texto da Constituição Federal de 1998, no seu artigo 5º, e inciso XXXV.

Como Fica o Imposto de Renda Diante da Ameaça do Coronavírus?

Certo é que nas últimas semanas o Coronavírus deixou de ser um problema do hemisfério oriental e tomou proporções globais, tornando-se motivo de alteração da rotina de vários países, inclusive o Brasil. Para conter a proliferação do agente viral, estão sendo instituídas medidas drásticas como isolamento, fechamento de setores do comércio, suspensão das atividades em vários seguimentos etc. Via de consequência, nas circunstâncias atuais, muitas pessoas podem encontrar empecilhos para cumprir seus deveres tributários. Uma das primeiras complicações é o felino mais temido dos brasileiros, o leão do Imposto de Renda. O prazo final da entrega da declaração é o dia 30.4.2020 e, até o momento, não há previsão de ser adiado o prazo. Contudo, há pedido dos auditores fiscais da Receita Federal (Sindifisco Nacional) e a prorrogação poderá ocorrer! Dado o ambiente de completa rendição à ameaça do vírus, a não prorrogação do prazo de declaração é uma grande apatia da Receita Federal para com os contribuintes. Isto porque manter a data atual contraria todos os esforços e sacrifícios que as pessoasfísicas e jurídicas estão fazendo ao respeitarem as medidas que o próprio Governo Federal instaurou para frear e impossibilitar o contágio. Um exemplo é a situação de pessoas idosas, que estão no grupo de risco e possuem a necessidade de se deslocar para obter documentos essenciais para a declaração do Imposto de Renda. Ora, apesar dos avanços tecnológicos, há pessoas que não possuem o saber necessário para emitir documentação eletrônica. Some-se a isto a suspensão do atendimento pessoal dos prestadores de serviços de diversas áreas para orientação, até mesmo particular, o que contribui para a exclusão dessa camada social. Por exemplo, é bastante comum o contribuinte ter dúvidas sobre situações isentas do Imposto de Renda. Entre os contribuintes isentos do recolhimento do IR estão aqueles que têm aposentadoria por invalidez, doenças graves ou ainda que tem mais de 65 anos. A isenção do IR se aplica ao caso dos Aposentados por invalidez ou de portadores de doenças, quando os rendimentos forem aposentadoria, pensão, reforma ou outro benefício previdenciário. As doenças graves estão listadas no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Veja: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Contudo, tais doenças formam um rol taxativo que demanda análise por pessoas capacitadas em direito tributário.Assim, caso você, contribuinte, seja portador de alguma das doenças elencadas no rol de isenção tributária, e satisfaça os demais requisitos legais, poderá informar sua condição na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoas Físicas e assim beneficiar-se da isenção. Em alguns casos, poderá até mesmo ser restituído dos valores pagos nos últimos 5 (cinco) anos ao Fisco.

A Prestação de Serviços pelas Instituições de Ensino Durante a Quarentena

Devido ao surto do coronavírus no Brasil, nossos jovens e crianças têm enfrentado uma nova realidade: receber o ensino em casa. No Estado do Espírito Santo houve a suspensão de todas das aulas presenciais no âmbito público e particular, por meio do Decreto nº 4597-R de 16/03/2020. Posterior a isso houve a Edição do Decreto 4606-R que prevê a possibilidade de aplicação do ensino a distância por período de 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, especificamente para o ano letivo de 2020. Em complementação ocorreu a edição da RESOLUÇÃO CEE-ES nº 5447/20 de 22 de Março de 2020, a qual estabelece regras mínimas para aplicabilidade do ensino a distância, inclusive com a possibilidade de extensão/prorrogação do período inicialmente estabelecido de acordo com orientações das autoridades sanitárias e, mediante a publicação de resolução complementar. Com isso temos uma nova realidade que visa, principalmente, o aproveitamento do ano letivo de 2020. Contudo, o impacto de tal medida nas relações de consumo ocorre justamente pelo fato da continuidade da prestação de ensino contratada, com observância do que estabelece a Resolução CEE-ES nº 5447/20 de 20 de Março de 2020.

Alteração do Plano de Recuperação Judicial Decorrente do Coronavírus

O novo coronavírus mostra sua força de total devastação sobre a saúde e vida de milhares seres humanos, e, por tabela, também afeta em cheio a saúde econômica e financeira de micros, médias e grandes empresas mundo afora, como a Flybe Group, companhia área tradicional de 40 anos localizada em Exeter, na Inglaterra, que operava 180 rotas em 65 aeroportos, a cuja dificuldade financeira enfrentada em plena tentativa de recuperação judicial não suportou aprofundamento maior, e veio a sucumbir neste mês de março. Tal cenário de desabastecimento econômico de proporções planetárias infelizmente está longe de um final, e isso tem impacto ainda mais alarmante para as empresas que já enfrentam o árduo processo de reestruturação financeira, especialmente em relação à incerteza de se encontrar meios para cumprimento dos planos de recuperação já aprovados pelos credores. Contudo, é plenamente possível, dede que viável, especialmente no Brasil, uma saída legal para este cenário de incerteza e temor. A Lei 11.101/2005, em seu artigo 56, § 3º, mediante convocação de todos os credores em assembleia, possibilita que pelo voto de mais da metade do valor total dos créditos ali representados, o plano de recuperação seja alterado, concedendo, por exemplo, descontos sobre o montante da dívida, além de nova moratória etc. A sociedade empresarial precisa estar atentar a estas questões, seja para quem poderá passar dificuldades que alcancem esta necessidade, seja em grau de tolerância e reconhecimento do momento de crise e complacência em relação a quem poderá ser instado a representar seu crédito em assembleia geral de credores com vistas à alteração do plano de recuperação judicial já aprovado. Existem inúmeros julgados conferindo validade ao instituto da alteração do plano de recuperação judicial, panorama que não tende a ser modificado, e sim prestigiado presente a crise vivenciada por todos, desde que respeitados os rigores legais e jurídicos.

Alimentos para Menores Durante a Pandemia

Com quem ficam os filhos de pais não conviventes durante a quarentena? Independentemente do tipo de guarda, se unilateral ou compartilhada, o acordo já existente deve ser observado, desde que não coloque em risco a segurança e saúde da criança. Não sendo possível assegurar esta condição, os pais devem acordar a melhor maneira de resguardar a criança ou adolescente, evitando deslocamentos desnecessários entre residências. Vale lembrar que se um dos pais reside com um idoso isso também deve ser observado, pois ambos, a criança e o idoso, devem estar seguros e minimamente expostos aos efeitos deletérios da doença. O mesmo no que se refere a pais que trabalham na área de saúde. Se o contato puder ser evitado durante a doença será melhor para a criança, que permanecerá com aquele que apresentar menor risco potencial a sua saúde. Como fica o direito de visitação quando a guarda for unilateral? Caso as visitas importem em deslocamentos que irão expor ainda mais a criança, essas visitas devem ser evitadas, ou até mesmo suspensas, posto que se trata de uma situação temporária e extraordinária. Aquele que não reside com a criança, mas tem direito de visitá-la, pode optar por substituir as visitas, pelo menos neste período, por chamadas de vídeo, quando possível, posto que passeios a parques, praias e afins estão suspensos. Poderá optar ainda por visitar a criança no local em que reside, desde que observadas as regras sanitárias amplamente divulgadas. Isso deve ser acordado entre os pais, e qualquer abuso por parte daquele que mantém a guarda, ou seja, impedimento injustificado e sem limite temporal à visitação, pode ser objeto de intervenção do poder judiciário, posto que ao juiz caberá determinar a continuidade ou não da visitação neste período. E quem trabalha como autônomo, empresário ou alguma atividade que parou de produzir, de trazer renda, como fazer em relação ao pagamento de pensão? Permanece a regra que possibilita o pedido de revisão da prestação alimentícia que já esteja fixada, lembrando que o binômio possibilidade (de quem paga) e necessidade (do menor que recebe os alimentos) precisará ser reavaliado, sendo possível, ainda, solicitar liminar para que o juiz possa fixar um novo valor dentro desta regra.

Acesso a Informações

Na data de 23/03/2020 foi editada e publicada a Medida Provisória 928, responsável por suspender o dever da Administração Pública em analisar e conceder ou negar pedidos de acesso à informação, direito este estabelecido pela Lei Federal 12.527/2011. A suspensão se refere aos pedidos de informação que não tenham relação com as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública trazida pela pandemia do COVID-19, tratada pela Lei Federal 13.979, de 06/02/2020. A MP suspendeu o prazo estabelecido pela Lei Federal 12.527/2011, desde que os servidores envolvidos estejam sujeitos a regime de quarentena, teletrabalho ou equivalentes e que, se faça necessário, para análise do pedido e concessão do acesso às informações, a presença do agente público ou que a resposta dependa de agente público ou setor prioritariamente envolvido com as medidas de enfrentamento da situação de emergência de que trata a Lei Federal 13.979/2020. Para os pedidos de acesso à informação que estejam aguardando resposta e que terão os prazos suspensos, deverá o interessado promover a reiteração do pedido de informação no prazo de 10 (dez) dias contados do encerramento do prazo de reconhecimento da calamidade pública em questão. A MP também estabeleceu expressamente o não conhecimento de recursos administrativos que sejam apresentados em decorrência de decisão negativa de acesso que se baseiem nos critérios utilizados na MP 928. A mesma medida provisória também versou sobre a suspensão de TODOS os prazos relacionados a processos administrativos disciplinares que estejam em tramitação e, ainda, a suspensão dos prazos prescricionais para aplicação de sanções administrativas previstas na Lei nº 8.112, de 1990, na Lei nº 9.873, de 1999, na Lei nº 12.846, de 2013, e nas demais normas aplicáveis a empregados públicos.