No dia 1 de julho foi iniciado o prazo para negociação de débitos referentes a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), inclusive as contribuições sociais, discutidos em processos administrativos no âmbito da RFB, denominados contencioso administrativo, com valor de até 60 salários mínimos. A modalidade de acordo está prevista no Edital de Transação Tributária nº 1, publicado no último dia 24 de junho. A negociação destina-se a pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte e prevê descontos de até 50% no valor total do débito, assim compreendido o valor do tributo somado aos juros e à multa aplicada. Serão considerados os débitos individualmente, por processo administrativo ou por lançamento fiscal, para cômputo do limite de 60 salários mínimos. Ou seja, caso o contribuinte possua mais de um processo administrativo, deverá considerar cada processo para cálculo do limite da negociação. A modalidade de acordo prevê o pagamento de uma entrada equivalente a 6% do débito, cujo valor poderá ser divido em até 8 parcelas, e o pagamento do valor remanescente em até 52 parcelas mensais. Nesse ponto, o contribuinte deverá observar as regras do Edital, pois o número de parcelas da entrada e do valor remanescente variará de acordo com o desconto concedido. A entrada será calculada após a aplicação do percentual de desconto. Destaque-se que a falta de pagamento das parcelas ensejará a rescisão do acordo, o cancelamento dos benefícios concedidos e a cobrança do valor total do débito, descontados os valores já pagos. Nessa hipótese, o contribuinte não poderá realizar nova transação pelo prazo de 2 anos. Por fim, os contribuintes interessados em regularizar sua situação fiscal com as condições ofertadas pela modalidade de transação tributária proposta no Edital devem fazer a adesão eletronicamente através do e-cac, no site da RFB até o dia 30 de novembro de 2021. Aconselha-se a análise das condições propostas, principalmente aquelas relacionadas à rescisão do acordo. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/07/02/contribuintes-podem-negociar-debitos-de-pequeno-valor-com-a-receita-federal/
Cada vez mais temos visto redes sociais, como Facebook, Instagram, Twitter e YouTube, retirando postagens e suspendendo / excluindo contas que “ferem as suas políticas”. Especialmente políticos, jornalistas, blogueiros e influenciadores têm passado por isto. Até que ponto isto é legal? O uso das redes sociais, que pertencem a empresas privadas, acabou se inserindo no rol de direitos fundamentais do indivíduo, já que essas plataformas, atualmente, são os principais meios de comunicação da sociedade. É no seio digital onde se desenvolve o fórum de ideias e formam-se opiniões, propiciando, assim, uma das facetas mais modernas do direito à liberdade de expressão, direito garantido constitucionalmente (art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal). Por esta razão, a exclusão indevida das redes sociais gera o direito à reativação da conta, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Ao criar uma conta nessas mídias sociais, o usuário adere às normas impostas pela plataforma sem possibilidade de negociação. Isso não significa que a exclusão pode se dar de forma arbitrária e imotivada, ou sem motivos justos. Ao contrário: vedar acesso injustificadamente ao indivíduo é o mesmo que limitar sua liberdade de expressão e, consequentemente, limitar o exercício desse direito pela via digital. A desativação de conta ou retirada de postagens sem apuração prévia e sem direito de defesa atende, apenas, aos interesses da rede social, que busca se proteger de processos judiciais caso demore a remover conteúdo supostamente inapropriado. A exclusão sem a devida apuração e direito de defesa pode caracterizar conduta abusiva e arbitrária, repelida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 6, inciso IV). É um verdadeiro contrassenso que a plataforma desenvolva novos recursos tecnológicos, para incentivar o uso e exploração com publicidade pelos usuários, os chamados influenciadores digitais, com o objetivo de aumentar sua própria receita, e ao mesmo tempo exclua sem razoável motivo uma conta que se destina à exploração que ela própria incentiva. No mais das vezes, a exclusão é imotivada. O usuário é excluído sem sequer ser ouvido. Em conduta arbitrária, a conta é desativada ou a postagem é retirada sem qualquer oportunidade ao contraditório e à ampla defesa, subtraindo a pessoa de importante atividade digital. O Supremo Tribunal Federal reconhece a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, ou seja, é possível aplicar-se plenamente as liberdades individuais nas relações privadas (no caso, as empresas donas das redes sociais), mormente quando se trata de relação em que uma das partes assume condição de supremacia em detrimento da outra. Claro que há conteúdos manifestamente proibidos e que não podem ser tolerados, como: nudez ou outro conteúdo de sugestão sexual; ameaças reais ou ataques diretos a um indivíduo ou grupo; conteúdo que possua autoflagelação ou excesso de violência; perfis falsos ou de impostores. Fora isto, as ideias e suas divergências não podem ser reprimidas num país com a vigência do Estado Democrático de Direito. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/07/01/redes-sociais-podem-retirar-postagens-ou-bloquear-contas/
Na última quarta-feira (23/06), por 38 votos favoráveis e 36 votos contrários, o Plenário do Senado aprovou o PL 827/2020, o qual suspende medidas judiciais de despejo ou desocupação de imóveis até o fim de 2021 por conta da crise provocada pelo Coronavírus no país. O PL 827/2020, da Câmara dos Deputados, teve parecer favorável do Senador Jean Paul Terra Prates (PT- RN) e segue para sanção presidencial. O texto aprovado pelos Senadores prevê que, em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, será suspenso até o dia 31 de dezembro de 2021 o cumprimento da medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em ato ou decisão de despejo, desocupação ou remoção forçada coletiva de imóvel privado ou público, urbano ou rural, seja os de moradia ou para produção. A suspensão também é válida para concessão de liminar em ação de despejo. É importante ressaltar que o texto suspende os atos praticados desde 20 de março de 2020, com exceção dos já concluídos. A suspensão dos despejos irá valer para contratos de aluguel cujo valor seja de até R$ 600 para imóveis residenciais e R$ 1,2 mil para imóveis não residenciais. Destaca-se, contudo, que as decisões somente serão suspensas se (i) versarem sobre desocupação ou remoção forçada coletiva, (ii) tiverem por objeto imóvel que sirva de moradia ou represente área produtiva ao trabalhador individual ou à família, e (iii) a ocupação tiver ocorrido antes de 31/03/2021. A medida perde a validade nos casos em que o imóvel alvo da ação seja a única propriedade do locador e o dinheiro do aluguel for a sua única fonte de renda. O texto irá retornar à Câmara dos Deputados para votação do destaque do senador Luis Carlos Heinze (PP-RS), que visa excluir os imóveis rurais do escopo do projeto. Segundo o parlamentar, os efeitos negativos da economia na renda das famílias se concentraram no meio urbano e não em regiões rurais. Por fim, o PL ainda dispensa o locatário de pagamento de multa nos casos de encerramento de locação de imóvel decorrente de perda de capacidade econômica. Entretanto, há quem cogite a inconstitucionalidade do PL 827/2020, sob o argumento de que o direito a propriedade é uma garantia constitucional assegurada pelo Art. 5º, XXII da Carta Magna. Realmente, o direito a propriedade é uma garantia constitucional, mas o PL sob comento não agride o direito de propriedade, mas somente resguarda um direito fundamental, previsto no Art. 6º da Constituição Federal, razão pela qual não há que se falar em inconstitucionalidade da pretensa lei. A nova lei, se sancionada for pelo presidente da república, afetará sim, por tempo determinado, o direito de posse do proprietário de bem imóvel cuja situação seja qualquer das retratadas neste texto. Rodrigo Carlos de Souza, sócio e fundador de Carlos de Souza Advogados, Secretário Geral Adjunto e Corregedor Geral da OAB/ES, Vice-Presidente da Comissão Nacional de Compliance Eleitoral e Partidário da OAB e Diretor do CESA – Centro de Estudos das Sociedades de Advogados (Seccional Espírito Santo). Letícia Stein Carlos de Souza, Acadêmica do 4º. Período da Faculdade de Direito de Vitória e Estagiária de Direito. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/06/30/senado-aprova-projeto-que-proibe-despejo-de-imoveis-ate-final-de-2021/
Imaginemos o caso envolvendo José e Maria, que foram casados durante 10 (dez) anos e da relação tiveram dois filhos, ambos menores de idade. Durante a vida o casal, com esforço comum, comprou um apartamento, onde a família morava. Após o divórcio e a partilha do imóvel, na proporção de 50% para cada um, Maria foi viver na casa de seu novo companheiro e José ficou morando no apartamento com os filhos. Questiona-se: é possível que Maria exija de José o pagamento de aluguéis? O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges — após o divórcio e ainda que não tenha sido formalizada a partilha — autoriza que aquele privado da utilização do bem possa reivindicar, a título de indenização, a parcela proporcional a sua quota-parte sobre a renda de um aluguel presumido (o que aqui chamaremos de “aluguel”). Contudo, o pagamento de um “aluguel” ao ex-cônjuge nem sempre será obrigatório. Na situação hipotética que trouxemos, muito embora o imóvel pertença a ambos os ex-cônjuges, é também a base de moradia dos filhos menores (cuja guarda está com José). Logo, podemos concluir que tanto José como Maria estão usufruindo do bem imóvel. Afinal, a “indenização proporcional devida pelo uso exclusivo do bem”, ou seja, o “aluguel” por parte de José a Maria está sendo convertido em parcela da prestação de alimentos (sob a forma de habitação) aos filhos, que deve ser somada aos alimentos in pecúnia (em dinheiro) ou in natura (hipótese em que o genitor fornece os próprios bens necessários à sobrevivência do alimentando) a serem pagos pelo ex-cônjuge que não usufrui do bem. Não se pode perder de vista que incumbe a ambos os genitores, de acordo com suas possibilidades, custear as despesas dos filhos menores com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene e transporte. Dever este que não se desfaz com o término do vínculo matrimonial ou da união estável. Uma das características da obrigação de prestar alimentos é a alternatividade, podendo um dos genitores efetuar o pagamento da pensão alimentícia em dinheiro (in pecúnia), quantia suficiente para suprir as necessidades do menor, ou pode corresponder a uma obrigação in natura, como por exemplo uma mãe que paga a escola do filho ou cede um imóvel de sua propriedade para a habitação do filho. Voltando ao caso hipotético, o pagamento de aluguel que em tese seria devido por José a Maria pode ser convertido/compensado como prestação alimentícia aos menores sob a forma de habitação, não configurando a permanência de José no imóvel como um enriquecimento ilícito. Embora hipotético, o caso trazido é similar a uma questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça em que fixou-se o entendimento no Recurso Especial n.º 1.699.013-DF, julgado no último dia 04/05/2021, no sentido de que não é obrigatório o arbitramento de aluguel ao ex-cônjuge que reside, após o divórcio, em imóvel de propriedade comum do ex-casal com a filha menor de ambos. David Roque Dias, associado de Carlos de Souza Advogados, especializado em Direito Civil, Contratos e Assuntos Societários. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/06/29/ex-conjuge-que-mora-com-o-filho-no-imovel-comum-e-obrigado-a-pagar-alugueis-ao-ex-esposo/
A resposta para a indagação pode parecer simples, na medida em que é sabido que o empregado poderá, a qualquer tempo, pedir demissão, desde que, por óbvio, o tenha feito por livre e espontânea vontade, sem sofrer qualquer tipo de pressão do empregador. No entanto, é muito comum a empregada gestante, após formalizar pedido de dispensa, ingressar na Justiça do Trabalho vindicando pelo direito à garantia no emprego, ou mesmo pela indenização substitutiva do período estabilitário e quase sempre com êxito, em razão da ausência de uma formalidade prevista na CLT. Antes da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), a homologação da rescisão do contrato de trabalho junto ao sindicato profissional era obrigatória (art. 477, §§ 1º e 3º da CLT), condição que, de certa forma, muitas vezes evitava alguma injustiça cometida pelo empregador, na medida em que, durante a homologação, o empregado era indagado sobre ser de sua livre e espontânea vontade o pedido de desligamento, ou, em caso de dispensa sem justa causa, se havia alguma pendência do empregador em relação aos seus direitos trabalhistas. Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, contudo, houve a revogação dos §§ 1º e 3º do art. 477 da CLT, pelo que, a partir de novembro/2017, o empregador está desobrigado de fazer homologação da rescisão do contrato de trabalho, independentemente de sua modalidade, junto ao sindicato da categoria profissional, podendo as partes acordarem e formalizarem o desligamento na própria empresa, independentemente do tempo de trabalho, sem qualquer formalidade, cabendo ao empregador apenas a obrigação de comunicar aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas resilitórias no prazo legal. No entanto, para as hipóteses de pedido de dispensa de empregado portador de qualquer tipo de estabilidade (acidentária, sindical, gestante, etc.), é necessário o cumprimento de uma formalidade, muitas vezes ignorada pelo empregador, qual seja, a assistência sindical. Isso porque, em que pese a revogação dos §§ 1º e 3º do art. 477 da CLT, o art. 500 permanece em pleno vigor e, textualmente, determina que o “pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.” Assim, de acordo com o art. 500 da CLT, a validade do pedido de demissão da empregada gestante, somente será válido se contar com a assistência do sindicato representante da categoria profissional, independentemente do empregador ter provas suficientes de que o pedido foi feito por escrito pela própria gestante, ou puder comprovar a total ausência de vício de consentimento capaz de invalidar o negócio jurídico. Na verdade, a discussão acerca da existência de vício de consentimento, ou mesmo a ausência de conhecimento da empregada de sua gravidez no momento do pedido perde o sentido, uma vez que a ausência de cumprimento da formalidade prevista no art. 500 da CLT é suficiente para invalidar o pedido de demissão formulado pela gestante. A consequência jurídica da ausência do cumprimento de tal formalidade é a declaração de nulidade da dispensa, e a determinação de reintegração imediata da empregada no emprego, com pagamento de salários vencidos desde a dispensa até a data da efetiva reintegração, garantindo-lhe a estabilidade prevista no art. 10, II, “b” do ADCT da CF. Como mencionado, a previsão do art. 500 da CLT deve ser observada para a hipótese de pedidos de demissão formulado por empregados detentores de qualquer tipo de estabilidade, sob pena de ser declarado nulo o pedido de dispensa. Rodrigo Silva Mello e Roberta Conti R. Caliman, sócios de Carlos de Souza Advogados, são especializados em Direito Trabalhista. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/06/28/o-empregador-pode-aceitar-o-pedido-de-demissao-formulado-pela-empregada-gestante/
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Recurso Extraordinário (RE) 607109, com repercussão geral, e fixou a tese “são inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/COFINS na aquisição de insumos recicláveis”. De acordo com o entendimento do STF, o legislador admitiu a coexistência dos regimes cumulativo e não cumulativo do PIS/COFINS, cuja diferença principal está na aplicação da alíquotas e nos critérios de elegibilidade e possibilidade de aprovação de créditos na apuração da base de cálculo de ambas as contribuições. No julgamento, prevaleceu o entendimento de que aqueles que investem em alternativas menos agressivas ao meio ambiente são desestimulados, pois aqueles que adotam tecnologias convencionais recebem mais incentivos. As regras vigentes produziriam maior degradação ambiental, pois beneficiam métodos mais lesivos ao meio ambiente e prejudicam os agentes econômicos que precisam de maior atenção, que são as cooperativas de catadores, pois elas são obrigadas a achatarem suas margens de lucro na venda de sucatas. Com a permissão da utilização do crédito, os catadores deixarão de reduzir preços para se tornarem mais competitivos. A decisão coaduna-se com a sistemática constitucional de proteção do meio ambiente, pois estimula a utilização de recicláveis como forma de fomentar uma produção menos agressiva e de maior sustentabilidade. Dessa forma, a adequação do sistema tributário pela autorização do creditamento de PIS/COFINS na venda de materiais recicláveis privilegia-se a utilização de tecnologias limpas e a promoção do trabalho e emprego para pessoas de baixa renda. Mariana Martins Barros é advogada tributária, sócia coordenadora da área tributária do Escritório Carlos de Souza Advogados e membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/ES. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/06/25/empresas-poderao-utilizar-credito-de-pis-e-cofins-na-aquisicao-de-reciclaveis/
– O que significa estar com o nome negativado? A negativação de inadimplentes é um processo de cobrança de dívidas de permitido para as empresas. Por meio dessa ferramenta, o nome do devedor é inserido no órgão de proteção ao crédito para evitar a contração de novos empréstimos, financiamentos e vendas a prazo até a quitação dos valores em aberto. Previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), ter seu nome negativado significa que a pessoa tem uma dívida em atrasoe, por conta disso, seu nome foi registrado em um dos órgãos de proteção ao crédito. No Brasil, é possível ter seu nome negativado no SPC, Serasa e CCF. – Por quanto tempo um nome pode ficar negativado? Há um prazo máximo de 5 anospara que o CPF negativado saia dos órgãos de proteção ao crédito, a partir da data de vencimento da dívida. Após esse prazo, o nome do devedor precisa serretirado da lista de inadimplentes, ou seja, volta a ficar limpo. – Acontece de um nome ficar negativado indevidamente? Mesmo com as regras para negativar o nome de um consumidor, pode acontecer de um CPF ficar negativado indevidamente. O mais comum é a negativação indevida acontecer nos seguintes casos: A conta já está paga, e mesmo assim, a empresa negativa ou mantém o nome negativado (após o pagamento, o prazo para remoção da negativação é de 5 dias úteis). Quando o consumidor não contratou o serviço e a empresa gerou uma cobrança indevida, o que pode levar à negativação. Quando a dívida já está vencida há 5 anos ou mais, e neste caso deveria ser retirada a restrição automaticamente. O consumidor teve o nome negativado indevidamente pela empresa por um serviço que já havia sido cancelado. – Quais são os prejuízos práticos para quem tem o nome negativado indevidamente? O consumidor negativado pode encontrar algumas restrições, sobretudo quando pretende obter um crédito – abrir um crediário, fazer um financiamento, alugar um imóvel, entre outros. Há diversas situações também em que um processo seletivo, para obtenção de um novo emprego, pode esbarrar num nome negativado, e aquele candidato acaba por ser alijado do processo seletivo prematuramente apenas por conta da negativação, sem que isto guarde qualquer relação com a sua capacidade para ocupar a vaga de trabalho. – O que fazer se o nome for negativado por engano ou sem aviso? Caso o consumidor tenha seu nome negativado por engano, sem aviso prévio ou com informações incorretas (enviando a notificação para o endereço errado, por exemplo, ou para a pessoa errada), a empresa que requisitou a inclusão do consumidor no cadastro de inadimplentes será responsabilizada por danos morais e materiais decorrentes dessa inclusão. Havendo equívoco em qualquer cadastro, o consumidor poderá exigir sua imediata correção, devendo ser comunicado em até cinco dias úteis sobre a alteração realizada. – Ter o nome negativado indevidamente gera direito a indenização? Confirmada a negativação indevida, o consumidor será vítima de um prejuízo passível de indenização. O dano moral se caracterizará pela mera negativação indevida. A extensão do dano moral, porém, poderá ser maior ou menor a depender do sofrimento que o consumidor tenha tido com a situação, o que deverá ser provado. Não é raro que um consumidor vá uma loja junto com amigos e, ao tentar fazer um crédito para as suas compras, tem o pedido negado por conta de uma negativação indevida. Isto gera um dano moral maior, já que a vítima terá sido envergonhada diante de outras pessoas. Há ainda a possível ocorrência de danos materiais, como a perda da chance de alugar um imóvel, fazer um financiamento, conseguir um emprego e outras situações. Caso alguma coisa desta natureza aconteça, o juiz fixará uma indenização pelos prejuízos sofridos pelo consumidor. Sérgio Carlos de Souza, fundador e sócio de Carlos de Souza Advogados, autor dos livros “101 Respostas Sobre Direito Ambiental” e “Guia Jurídico de Marketing Multinível”, especializado em Direito Empresarial, Recuperação de Empresas e Ambiental. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/06/24/o-que-fazer-se-o-seu-nome-e-negativado-indevidamente/
O atual ordenamento jurídico aplicável à insolvência detém sem-número de variadas e efetivas ferramentas capazes de permitir ao devedor identificar e solucionar seus problemas econômico-financeiros, a fim de garantir a perenidade do seu negócio. Entretanto, nem sempre é possível ao devedor lançar mão destas ferramentas. Tome-se como exemplo a sobreposição do passivo para o ativo, inviabilizando o caminho da tentativa de soerguimento. Há quem diga, no entanto, que mesmo ciente desta inviabilidade, o ideal é seguir com o negócio combalido, porque a falência culminaria na desonra do devedor, ferindo-lhe o bom nome e a boa fama. Respeitosamente, ousamos discordar disto. Esta concepção ultrapassada é deveras equivocada, senão até temerária, capaz de trazer mais impasses, contratempos e infortúnios de toda ordem ao empresário. Vivenciamos a era do novo, dentro de um novo tempo ditado por novos direitos, algo típico em países plurais, democratas e sobretudo progressistas, como é o Brasil. Os ventos evolutivos sopraram inovadoras e coerentes ideias na direção do parlamento, trazendo leis mais humanas que sepultaram o estigma que o devedor carregava perante a sociedade após ser declarado falido, entendimento tecnicamente impossível de ser sustentado hoje, bastando notar os evidentes e involuntários efeitos negativos que a pandemia da Covid-19 ainda causa à grande parcela da sociedade mundial. Portanto, nestes casos de extrema dificuldade financeira o devedor precisa buscar orientação jurídica adequada à tomada da decisão de postular na justiça a autofalência prevista na Lei n° 11.101/2005, pela qual terá condições de terminar um ciclo empresarial que não foi bem-sucedido, para, ao final, liberto de suas obrigações, poder iniciar outro muito mais propenso ao sucesso, porque poderá ser mentalizado, formatado e praticado corrigindo os erros pretéritos. Em conclusão, defende-se neste ensaio que a autofalência (e a falência em si) não pode ser vista com os olhos preconceituosos do passado, e sim como possibilidade de recomeço legítimo ao exercício empresarial. Afinal, é direito incontestável justificado nos valores constitucionais mais sublimes, como do trabalho e da livre iniciativa que muito ajudam o país. Raphael Wilson Loureiro Stein é Associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência. Artigo publicado no Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/06/23/a-autofalencia-como-legitimo-direito-de-recomeco-do-devedor/
No Brasil já é possível o registro, pelo pai ou mãe socioafetivo, em qualquer fase da vida da criança, adolescente ou, ainda, na idade adulta. De acordo com a fase da vida esse registro pode ser feito até mesmo extrajudicialmente. Trata-se da formalização legal de uma situação de fato: o afeto e o amor construído ao longo da convivência entre esses pais e essa criança ou adulto, que culminam no desejo de externá-lo para toda a sociedade e para que os efeitos legais sejam, assim, reconhecidos. Esta filiação já estava prevista no art. 1.593 do Código Civil, mas as normas relativas a forma de estabelecimento do vínculo de maneira formal tem evoluído ao longo do tempo. É bom notar que o caso não se amolda ao recém-nascido, vez que a relação de socioafetividade é algo que precisa ser construído, o que não é possível no caso de um bebê de tenra idade. O que será alterado, de acordo com a idade, é a forma de realizar este registro: extrajudicialmente ou judicialmente. Neste cenário, e com vistas a acelerar e simplificar o reconhecimento e formalização de vínculos socioafetivos, o Conselho Nacional de Justiça editou os Provimentos nº 63/2017 e 83/2019, que alterou alguns pontos daquele, estabelecendo regras para o procedimento do registro extrajudicial da filiação socioafetiva. Atualmente, somente nos casos que objetivem alteração de registro de pessoas acima de 12(doze) anos, que consintam juntamente com seus pais biológicos, poderão as partes envolvidas se valer do registro da filiação socioafetiva pela via extrajudicial, restando aos casos que envolvam menores de 12 (doze) anos o procedimento judicial, sempre, em qualquer das vias, com participação do Ministério Público. Importante pontuar que neste registro extrajudicial é facultada a alteração de apenas um ascendente, sendo que, independentemente da idade, para alteração de mais de um ascendente (pai e mãe) é necessária a via judicial. Diante disso, a multiparentalidade pela via extrajudicial, embora ainda permitida, passou a ser restrita a apenas um ascendente socioafetivo, restando ao segundo ascendente socioafetivo a alternativa judicial. O procedimento extrajudicial, válido para maiores de 12 (doze) anos, possui requisitos objetivos e subjetivos interessantes, tais como, a verificação da existência do vínculo afetivo da paternidade ou maternidade socioafetiva mediante apuração objetiva por intermédio da verificação de elementos concretos, conforme art. 10-A, §1º; mas na ausência de documentos o registrador deverá atestar “como apurou o vínculo” ( §3º do mesmo dispositivo). Nesta apuração, a ser feita pelo registrador, é possível concluir que se valerá também de análises de caráter subjetivos. O requisitante deve demonstrar a afetividade por todos os meios em direito admitidos, bem como por documentos, tais como: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade – casamento ou união estável – com o ascendente biológico, enfim, por diversos meios. Ao Ministério Público caberá o parecer definitivo, ou seja, estará com a palavra final. Paternidade e maternidade são conceitos que se distanciam muito da mera verificação biológica, do DNA, e caminham para a simplificação de um fato inconteste: o registro do afeto filial pode ser feito de forma menos burocrática e mais rápida, encurtando o caminho para essas famílias que desejam formalizar o vínculo de amor. Chrisciana Oliveira Mello, sócia de Carlos de Souza Advogados, aluna especial do curso de mestrado em Processo Civil da Universidade Federal do Espírito Santo. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/06/22/o-registro-extrajudicial-da-filiacao-socioafetiva-2/
Um problema muito comum enfrentado pelos empregadores é a necessidade de reintegrar uma empregada que, após a dispensa, comprova que estava grávida ainda durante o vínculo de emprego, mesmo que durante o período de projeção do aviso prévio indenizado ou em contrato de experiência. Nessas hipóteses, não há outra alternativa ao empregador que não a de cancelar a rescisão do contrato de trabalho e providenciar o imediato retorno da gestante ao emprego, fazendo cumprir a previsão contida no art. 10, II, b do ADCT da Constituição Federal e artigo 395 da CLT, que preveem a garantia provisória no emprego da gestante desde a concepção até 5 meses após o parto. Diz-se que não há outra alternativa para o empregador porque o Tribunal Superior do Trabalho – TST, de forma reiterada, vem decidindo que não há a necessidade de se dar conhecimento da gravidez ao empregador antes da dispensa – nem mesmo é necessário que a empregada tenha ciência da gravidez naquele momento -, entendendo que a gravidez é fato objetivo, constitucionalmente garantido, em razão do bem maior a ser preservado, no caso, a vida do nascituro. Além disso, a jurisprudência do TST já possui posicionamento consolidado no sentido de que não se entende por abuso de direito da trabalhadora gestante a propositura da ação após o prazo de estabilidade no emprego, garantindo-lhe, nesse caso, o direito à indenização pelo período de estabilidade, desde que a ação, contudo, tenha sido proposta dentro do prazo de 2 anos após a rescisão do contrato de trabalho. Diante disso, surgiu uma dúvida a respeito da possibilidade de se exigir exame de gravidez no momento da dispensa para o fim de evitar a rescisão contratual e garantir o direito à garantia provisória no emprego. Recentemente, a 3ª Turma do TST negou provimento a um recurso interposto por uma ex-empregada contra decisão proferida pelo TRT de Manaus-AM que havia negado o pedido de indenização por danos morais pela trabalhadora, sob o fundamento de que a exigência de teste de gravidez antes da dispensa, caracterizaria conduta discriminatória do empregador, além de violação à intimidade da empregada. Contudo, no julgamento do Recurso de Revista (Processo nº 0000061-04.2017.54.11.0010), a 3ª Turma do TST afastou a existência de ato discriminatório do empregador, bem como a alegada violação da intimidade da trabalhadora. Prevaleceu no julgamento o entendimento de que a conduta do empregador ao exigir o teste de gravidez por ocasião da dispensa “visa dar segurança jurídica ao término do contrato de trabalho, na medida em que que, caso esteja em estado gestacional, circunstância que muitas vezes ela própria desconhece, o empregador, ciente do direito à estabilidade, poderá mantê-la no emprego ou indenizá-la de antemão, sem que seja necessário recorrer ao Judiciário.” Ressaltou ainda o TST, que o ato de verificar eventual gravidez no momento da dispensa, faz valer o dever de cautela do empregador, uma vez que esse é o único meio que possui o empregador de ter conhecimento do estado gestacional da trabalhadora – que muitas vezes é desconhecido até pela empregada – e garantir o cumprimento da legislação, em especial, resguardar o direito à estabilidade da gestante. Sob estes fundamentos, não se pode considerar como ato discriminatório e tampouco violação da intimidade do trabalhador a exigência de teste de gravidez, pelo empregador, no momento da dispensa, ao contrário, tal exigência visa garantir o direito da garantia provisória no emprego pela gestante, atendendo, assim, ao seu dever de cautela, evitando-se lesão ao direito da empregada. Rodrigo Silva Mello e Roberta Conti R. Caliman, sócios de Carlos de Souza Advogados, são especializados em Direito Trabalhista. Artigo publicado pelo Jornal Online Folha Vitória: https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-ao-direito/2021/06/21/a-empregada-pode-ser-submetida-a-teste-de-gravidez-antes-da-demissao/

