Alternativa para o Pequeno Empresário Enfrentar a Crise

A Empresa Simples de Crédito (sigla ESC) é um novo tipo de negócio que vai realizar operações de empréstimos e financiamentos exclusivamente para Microempreendedores Individuais (MEI), microempresas e empresas de pequeno porte, utilizando-se exclusivamente de capital próprio. A ESC passou a ser prevista na Lei Complementar n.º 167/2019 e deve ter como objeto social, a realização de operações de empréstimo, financiamento e desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, não podendo emprestar para pessoas físicas ou empresas de médio e grande portes. No cenário atual de crise gerada pela COVID-19, uma das principais queixas de quem tem o próprio negócio é a dificuldade do acesso ao crédito com juros acessíveis. O que se vê são bancos restringindo a liberação de crédito, aumentando exigências de garantia dos empréstimos e tentando se proteger de uma provável quebradeira generalizada em poucos meses. Enquanto isso, o empresariado pede socorro em meio ao caos. A ESC é um modelo de negócio novo, eis que como dito foi criada em 2019, e que pode auxiliar o pequeno empresário a enfrentar este período de crise. Dentre os pontos e principais regras das ESC’s está o de oferecer financiamentos, empréstimos e descontos de títulos de crédito, podendo, inclusive, se utilizar da alienação fiduciária em suas operações (art. 5, §1º). A ESC não é banco e não poderá utilizar qualquer nome que faça alusão a instituições financeiras, podendo constituir-se por três tipos de modelo empresarial: empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), empresário individual ou sociedade limitada. (art. 2º da LC 167) Além disso, o volume de operações da ESC está limitado ao seu capital social, ou seja, ela só pode emprestar recursos próprios. É vedado contrair empréstimos para poder emprestar mais, sob pena de se configurar crime contra o sistema financeiro. A fonte de receita é, exclusivamente, oriunda dos juros recebidos das operações realizadas. A receita bruta anual da ESC não pode ser superior a R$ 4,8 milhões (equiparado ao limite da Empresa de Pequeno Porte – art. 4º), vedada a cobrança de encargos e tarifas (art. 5º). Importante destacar que cada pessoa física pode participar de apenas uma ESC e não são permitidas filiais. Quanto ao regime de tributação será pelo Lucro Real ou Presumido, não podendo, portanto, enquadrar-se no Simples Nacional. Esta modalidade de negócio permite o fomento das pequenas empresas locais, uma vez que a atuação das ESC’s é restrita ao município e a sua vizinhança (são vedadas operações com pessoas jurídicas de outros Estados). Se bem utilizada, sem dúvidas a ESC tenderá a promover impacto positivo em segmentos empresariais carentes de crédito.

Há Obrigação de Resultado na Cirurgia Plástica?

De acordo com o vasto entendimento firmado pelos Tribunais do país, a cirurgia estética é obrigação de resultado, ou seja, há o comprometimento do cirurgião em proporcionar ao paciente o resultado pretendido/prometido. A busca pela melhora na aparência tem levado muitas pessoas a realizarem procedimentos cirúrgicos estéticos. Os números apontam o vasto crescimento do ramo da medicina estética através da procura de procedimentos que variam entre simples intervenções realizadas em consultório, até aos que importem em cirurgias de grande porte. A cirurgia de cunho estético tem por finalidade o alcance de um resultado específico, diferentemente do que ocorre quando há a procura por determinada especialidade médica para o tratamento de uma patologia/doença, onde a responsabilidade do profissional é de meio, ou seja, o médico se propõe a proporcionar ao paciente a utilização da melhor técnica e tratamento para o quadro apresentado, contudo, não está obrigado a apresentar como resultado sua cura. Evidente que as intercorrências decorrentes do organismo de cada paciente não podem ser interpretadas como falha no alcance do resultado da cirurgia estética, como por exemplo, o surgimento de queloides em cicatrizes cirúrgicas e o surgimento de estrias pós-implante de prótese mamária. Vale consignar nesse sentido que, para que não haja a configuração de um suposto erro médico (ou falha na prestação do serviço) é dever do cirurgião plástico cientificar documentalmente ao paciente, antes do procedimento (preferencialmente nas primeiras consultas), sobre os riscos/complicações e possíveis resultados indesejados inerentes ao procedimento eleito, inclusive sobre a possibilidade de ocorrência de hipóteses de caso fortuito que escape ao controle da medicina.

Responsabilização Trabalhista do Poder Público pela Pandemia

Muito temos ouvido a respeito da possibilidade de dispensa do empregado com fundamento no art. 468 da CLT, conhecido por “factum príncipis” (fato do príncipe). Essa modalidade de dispensa, durante muitos anos permaneceu quase que esquecida, porém, em razão da pandemia do coronavírus e as implicações na economia do país, o tema ressurgiu como uma “novidade”. O art. 468 da CLT diz que, no caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal que impossibilite a continuação da atividade, “prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável”. Ao contrário do que muitos imaginam, não basta que exista um decreto de autoridade municipal, estadual ou federal impedindo a realização de determinada atividade. É necessário que este decreto tenha, efetivamente, paralisado totalmente a atividade, de forma temporária ou definitiva, o que significa dizer que a paralisação não poderá ser parcial. Logo, para as atividades cujo decreto governamental tenha apenas afetado o funcionamento de forma parcial, com imposição de horários reduzidos e/ou funcionamento apenas em alguns dias da semana, ainda que a empresa não suporte manter sua atividade com as novas regras ditadas pela autoridade, não será reconhecida a dispensa pelo fato do príncipe, tendo em vista não ter havido paralisação total da atividade. Contudo, uma vez demonstrado que o ato de autoridade municipal, estadual ou federal tenha determinado a paralisação total da atividade, seja de forma temporária ou definitiva, é possível ser considerada válida a dispensa do emprego na referida modalidade, conforme previsão contida no art. 468 da CLT. A consequência legal será que o pagamento da “indenização” ficará a cargo do governo responsável. A “indenização” de que trata a norma, refere-se à multa de 40% sobre o saldo do FGTS prevista no art. 18, § 1º da Lei nº 8.036/90, além do valor referente ao aviso prévio. Logo, pelo empregador, ainda que na hipótese de dispensa decorrente do fato do príncipe, será devida a integralidade das demais verbas rescisórias, exceto a multa compensatória do FGTS e do aviso prévio, que ficarão a cargo do governo responsável pelo decreto. No entanto, a questão é controvertida e está longe de estar pacificada.

Você Sabe Identificar a Prática Abusiva de Venda Casada?

Dentre as várias práticas abusivas que lesam o direito dos consumidores, está aquela que talvez seja a mais popular entre todas, a venda casada, e que não raramente é divulgada em noticiários da internet, rádio e também de televisão como algo intolerável, inadmissível, e não há como ser diferente. Afinal, você sabe identificar a prática de venda casada? Cuida-se de conduta ilegal assim tipificada no artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.078/1990, ordinariamente conhecida como “código de defesa do consumidor”, e é apurada sempre quando o fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. A venda casada também estará consumada quando, sem justa causa, o fornecedor impuser limites quantitativos na contratação de produtos e serviços. Com vistas a tornar o presente texto mais didático, ajudando o consumidor em sua compreensão, citam-se, agora, quatro casos mais comuns de venda casada: 1) operadora de telecomunicações fazendo oferta de venda de serviço de telefonia fixa vinculado ao de internet, sem chance de escolha por parte do consumidor; 2) venda de produtos eletroeletrônicos com inclusão dissimulada de seguro de garantia estendida; 3) impedimento do consumidor adentrar às salas de cinema e teatro com produtos alimentícios comprados fora daquele determinado estabelecimento; 4) imposição de consumação “mínima” ou “obrigatória” de produtos em bares, boates, danceterias, casas de show e similares, como condição de entrada/permanência dos consumidores em tais locais. Por vezes, os ardis empregados pelos infratores são tão sofisticados que retiram as chances dos consumidores suspeitarem que estejam sendo enganados, situação que fatalmente os levará a um sofrimento mais prolongado até que possam se dar conta do embuste. A responsabilização pela prática de venda casada pode se dar por meio de requerimento de instauração de processo administrativo perante os órgãos de proteção e defesa do consumidor, como também por intermédio de pedido judicial de indenização pelas perdas e danos suportados, cumprindo-se comentar, de passagem, que hoje o Juizado Especial Cível, regido pela Lei nº 9.099/1995, responde por grande parte de pedidos desta natureza. Em conclusão, a ideia que fica com este ensaio é que o consumidor, além de se familiarizar com a Lei nº 8.078/1990, onde estão descritos os seus direitos, precisa sempre pesquisar muito antes de dar o passo final na direção de fechar qualquer negócio, o que inclui àquele voltado à obtenção de um produto ou à prestação de um serviço, para que assim possa naturalmente reduzir as chances de cair na cilada odiosa de venda casada.

‘Coronavírus – Como Doar sem Pagar Impostos?’

A pandemia da Covid-19, causada pelo Novo Coronavírus, teve repercussão e impacto social, cultural e financeiro nunca vistos antes na história moderna. Diante das dificuldades, cidadãos e empresas têm demonstrado empatia e vontade de auxiliar no enfrentamento à Covid-19 através da doação de alimentos, medicamentos e itens de higiene e saúde. É necessário observar as normas de incidência de impostos para que o doador, aquele doa, e o donatário, aquele que recebe as doações, tenham condições de aproveitar os benefícios fiscais no ato da doação. Por exemplo, as empresas tributadas pelo lucro real podem deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL) o valor das doações a entidades sem fins lucrativos que atendam as características de uma sociedade civil. Neste caso, é necessário observar a legislação específica, pois há limitações e requisitos, como a certificação da entidade donatária. Já no Estado do Espírito Santo, há previsão de isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nos casos em que as doações forem feitas a entidades filantrópicas, entidade beneficente educacional, de assistência social e organizações da sociedade civil, todas devidamente certificadas. Também não incide o imposto nas doações para órgãos da Administração Direta ou Indireta, o que torna possível realizar doação a hospitais sem ser onerado pelo imposto. Outro imposto de competência do Estado e que merece atenção é o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Ele não incidirá sobre as doações destinadas a entidades beneficentes, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias e fundações, a templo de qualquer culto, a instituição de educação e de assistência social sem fins lucrativos, nos limites da lei. Da mesma forma, a pessoa carente que receber doação oriunda de programas públicos de assistência social não estará sujeita ao imposto, assim como não serão tributadas as doações de aparelhos, móveis e utensílios de uso doméstico e de vestuário até o valor limite previsto em lei. Importante atentar para o dever de informar as doações na Declaração do Imposto de Renda. Portanto, ao doar, informe-se sobre os encargos e isenções para evitar a oneração desse gesto de solidariedade.

Inquérito das Fake News

Na quarta-feira desta semana foi deflagrada uma operação, por ordem do ministro Alexandre de Moraes, do STF, de busca e apreensão de computadores, celulares e documentos contra diversos empresários, políticos e blogueiros. A operação aconteceu no “inquérito das fake news”, que visa apurar responsabilidade pela divulgação de notícias falsas, críticas e ameaças contra integrantes do STF. Esse inquérito, bem como a medida de busca e apreensão são questionáveis em sua legalidade. Toda investigação, por força de lei, deve ser feita pela polícia, federal ou civil, e/ou ministério público. Já esse inquérito, nasceu a partir de uma iniciativa do presidente do STF, Dias Toffoli, que usou um artigo do regimento interno do próprio STF, para realizar uma investigação, além de ter indicado o ministro Alexandre de Moraes para ser o relator, o responsável, sem sequer ter havido o sorteio. Isso atesta que o inquérito em si já nasceu morto, ilegal, ao arrepio das nossas normas. Consequentemente, todos os atos realizados a partir desse inquérito também são ilegais. A então procuradora da república, Raquel Dodge, já havia se manifestado duas vezes requerendo o arquivamento do inquérito, sem sucesso. O atual procurador, Augusto Aras, também já fez o mesmo. Ao que parece, somente o STF não aceita que ele próprio, que deveria ser o guardião da Constituição, está fazendo algo totalmente ilegal. Pior do que o erro de procedimento, é o conteúdo que se está investigando no tal inquérito. Obviamente ameaças veladas contra pessoas devem ser severamente reprimidas, na forma da lei. Contudo, está mais do que claro que a investigação avançou sobre a liberdade constitucional de expressão, de opinião, de crítica. Desde ontem tem circulado um vídeo de uma fala do relator, ministro Alexandre de Moraes em um julgamento de pouco tempo atrás, em que ele defende veementemente a liberdade de expressão e crítica, chegando ao ponto de afirmar que uma pessoa pública (como os ministros do STF, por exemplo) não pode deixar de estar sujeita ao achincalhe da opinião geral. São ossos do ofício. O que se espera, numa visão jurídica regular e certeira, é que os ministros do STF, reunidos futuramente em plenário, sepultem de vez esse procedimento que tornou-se um mau exemplo daquilo que fere os mais básicos elementos de nosso sistema normativo e, por que não, do próprio estado democrático de direito.

Considerações Jurídicas Sobre o Marketing Multinível

O marketing multinível, ou marketing de rede, é um modelo de vendas em que um revendedor ganha uma participação nos lucros obtidos por si e por sua rede de revendedores. Trata-se, também, de uma modalidade de venda direta que se baseia no contato pessoal entre vendedores e clientes para transações de produtos e serviços. Sempre haverá alguém dizendo que o marketing multinível é um engano e que somente uns poucos ganham dinheiro. Mas eu ouso dizer que o marketing multinível é uma das mais brilhantes estratégias comerciais existentes. Todos os negócios trazem riscos. Para quem empreende, para os distribuidores e lojistas e também para os empregados. O Uber entrou na China e de lá saiu logo, sem sucesso. O Walmart, a maior rede varejista do mundo, patinou no Brasil por quase duas décadas e acabou vendendo as suas operações no país em 2018. Marketing multinível é um negócio totalmente legal e legítimo no Brasil, apesar de não haver uma legislação específica para o MMN. A propósito, este foi um dos principais motivos para que escrever o “Guia Jurídico do Marketing Multinível”: auxiliar empresas e operadores do MMN a conhecer os seus direitos. Não é admissível que um negócio decente de MMN, com boas intenções, torne-se refém de uma autoridade pública que, da sua cabeça, simplesmente ache que a empresa é uma pirâmide, sem que seja. Os direitos precisam ser respeitados! O direito é um ramo das ciências sociais cujo objeto de estudo são as normas obrigatórias que controlam as relações dos indivíduos em uma sociedade. É o conjunto de conhecimentos relacionados com as normas jurídicas determinadas por cada país. A Constituição da República Federativa do Brasil, ou simplesmente Constituição Federal, é a mãe de todas as leis. Nenhuma norma pode desdizer o que está estabelecido na Carta Magna. Ela é a guardiã dos direitos e deveres, tanto das pessoas naturais (ou físicas) como jurídicas, sejam de direito público, sejam de direito privado. E é a Constituição Federal que garante, como princípio fundamental, a livre iniciativa, no inciso IV do artigo 1º. Livre iniciativa significa que eu posso empreender em tudo aquilo que não for proibido expressamente por lei. Trata-se de um princípio considerado fundamento da ordem econômica, atribuindo à iniciativa privada o papel primordial na produção ou circulação de bens ou serviços, constituindo a base sobre a qual se constrói a ordem econômica, cabendo ao poder público apenas uma função supletiva, pois a Constituição Federal determina que ao Estado compete somente a exploração direta da atividade econômica quando necessária à segurança nacional ou relevante interesse econômico (CF, art. 173). Há alguns projetos de lei sobre o MMN tramitando no Congresso Nacional, liderados pelo PL 6667 de outubro de 2013, cujo objetivo é regulamentar o marketing multinível e estabelecer normas de proteção aos empreendedores. O PL está parado no Congresso desde 2014. No entanto, há partes do projeto que são inaceitáveis, verdadeiras aberrações. Destaco e comento dois pontos absurdos do Projeto de Lei. (1) para realizar atividade de marketing multinível, a operadora deve depositar plano de viabilidade econômico-financeira endossado por ao menos um banco comercial com rede de agências de ampla estrutura do território nacional. > meu comentário: o PL, neste particular, inviabilizará muitos empreendimentos de MMN. Qual a razão para isso? De quais empresas isso é exigido? A não ser bancos e seguradoras, nenhum outro segmento tem exigência sequer parecida. (2) Toda operadora de marketing multinível é obrigada a treinar o empreendedor em forma presencial e comprovar que o candidato obteve presença às aulas de no mínimo 90%, bem como aproveitamento na nota final de pelo menos 70%, sem o que não poderá ser acatada sua adesão à rede. > meu comentário: outra aberração. Isso é exigido para ser empregado de alguma outra empresa, seja comercial, industrial, financeira ou prestadora de serviços? A intromissão do Estado seria descabida e inconstitucional, uma afronta à livre iniciativa. Os deputados estão propondo excluir milhares de pessoas de suas atividades como líderes, divulgadores, afiliados ou participantes de rede. E a adesão on-line? Não será permitida? Um retrocesso. Defendo que o empreendedor, antes de dar início ao seu negócio que traga como estratégia o marketing multinível, implante o que intitulei Plano de Prevenção Jurídica – PPJ. A viabilidade jurídica que proponho, como parte do PPJ, vai além, muito além, da embalagem do negócio. É essencial se aprofundar no negócio; questionar todos os pontos; verificar se há brechas na operação; aferir a consistência financeira da empresa tomando por base os seus custos diversos, inclusive com bônus e premiações. Em tudo o que envolve o MMN, o cuidado a se tomar deve ser maior por conta de diversos problemas e da linha – às vezes tênue – que separa o marketing multinível de uma pirâmide financeira. Por essa razão, é essencial que empresários, líderes e demais operadores adotem medidas jurídicas preventivas e efetivos planos de legalidade.

A Importância do Turnaround Diante da Crise Empresarial

No campo empresarial a pandemia da Covid-19 já causou grande devastação, afetando o micro, o pequeno, o médio e o grande empreendedor com perdas sem precedentes na história mundial, e o que definirá se o seu negócio vai sucumbir com a crise ou superá-la, tem tudo a ver com o seu comportamento de gestor. O direito nacional importou o instituto da duty to mitigate the loss, de origens distantes, que dá o sentido de que a pessoa não deve tolerar o prejuízo com conduta compassiva diante dele, e sim agir imediatamente para tentar mitigá-lo. Temos aqui, então, um instituto jurídico com conceito lógico que acertadamente se aplica ao empresário que precisa atravessar esse mar de tormentas advindo do vírus Sars-CoV-2. Como fazer isso? Não há fórmulas mágicas para sair de uma crise, especialmente esta, de altíssima escalada, porém, com esforço, foco, direcionamento, e, sobretudo, com vontade de dar a volta por cima, o pior pode ser evitado, propiciando o que se denomina de Turnaround, termo inglês internacionalmente difundido dentro do estudo dedicado à administração de empresas, também importado para o Brasil, e que indica uma gestão estratégica. Desta forma, o que o empresário deve fazer para sair da crise é passar a gerir estrategicamente o seu negócio. Isto vai desde o próprio reconhecimento de que foi por ela afetado, despojando-se do perfil de gestor tradicional, mais tranquilo, que apenas investe e administra os resultados, para necessariamente assumir o perfil de um recuperador, que encara a realidade de frente e que precisará mais do que nunca: a) reduzir suas despesas e buscar negociar com seus devedores e credores, se possível com auxílio jurídico; b) entender os pontos fracos e fortes do seu negócio; c) identificar e cessar com investimentos mal-sucedidos; d) criar mecanismos de monitoramento e controle de caixa; e) traçar plano de reestruturação com novas metas, novas políticas que possam agregar valor e garantir a elevação de receitas. Portanto, perceba claramente que o empreendedor tem meios para sair da crise, pois esse é seu direito, entretanto, deve se lembrar de que: “o direito não socorre os que dormem”, e está máxima aponta para a necessidade extrema de não deixar para amanhã, o que pode e deve ser feito agora.

Os Efeitos da Pandemia em Casos de Violência Doméstica

Diariamente acompanhamos notícias e mais notícias sobre o crescimento do número de casos de Coronavírus. De acordo com dados do último balanço do Ministério da Saúde nesse domingo, 24 de Maio, foram registradas 22.746 mortes e 365.213 casos confirmados da doença em todo o país. A situação é assustadora. Não há vacina. Não existe tratamento específico. Os hospitais estão em crise. O Governo está envolvido em discussões e disputas políticas… Qual é a recomendação da grande maioria das autoridades? “Fique em casa!” Ficar em casa, em princípio, parece simples, até bom. Mas a realidade que estamos vendo é o oposto disso. Sem contar com os inúmeros trabalhadores que precisam sair para prover o sustento do lar, a orientação é que fiquemos em casa, em isolamento, para tentar frear o avanço da doença. No entanto, a quarentena está afetando as pessoas muito além da parte econômica e da saúde, principais focos da mídia atualmente… Em casa, o psicológico é afetado, as relações familiares são testadas até o limite… É nesse cenário de terror que as vítimas de violência doméstica estão vivendo. As denúncias formais chegaram a cair, provavelmente pelo medo de sair na rua e se expor ao vírus ou porque o agressor está sempre ali, junto da vítima, que deve se sentir ainda mais insegura de tomar uma atitude. Embora a quarentena seja a medida mais segura, necessária e eficaz para minimizar os efeitos do Coronavírus, mulheres que já viviam em situação de violência doméstica, estão sendo obrigadas a permanecer mais tempo no próprio lar junto a seu agressor, muitas vezes em habitações precárias, com os filhos e vendo sua renda diminuída. Isso é o que demonstra a Cartilha de pesquisa realizada pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Enquanto as denúncias diminuíram, houve um aumento de 431% do número de relatos de brigas por vizinhos em rede social entre fevereiro e abril desse ano. Além disso, a quantidade de feminicídios também aumentou significantemente. O cenário é muito preocupante; ficar em casa se tornou, para muitos, um pesadelo. Portanto, é necessário que as autoridades tomem atitudes para facilitar as denúncias e a efetiva proteção das vítimas.

Divórcio Liminar e Unilateral na Pandemia

A concessão de divórcio judicial liminarmente, com base em pedido unilateral de um dos cônjuges, é uma prática que já vinha sendo adotada por alguns juízes no Brasil e, neste momento de pandemia, pode até mesmo ser recomendada. Dentre outros fundamentos de ordem técnica para o deferimento de liminar de divórcio cita-se a Emenda Constitucional nº 66/2010, que retirou o elemento da culpa para análise e concessão da dissolução do vínculo, ademais pode-se dar o divórcio sem que haja imediata partilha de bens. Vale lembrar que no Brasil o divórcio, em alguns casos específicos e sempre que as partes estiverem acordadas, pode ser outorgado extrajudicialmente (conhecido como divórcio administrativo ou “em cartório”) e também há o divórcio judicial, ainda imprescindível na hipótese de existência de filhos menores, por exemplo, ou quando o casal não está em consenso. Em suma, a parte que deseja romper o vínculo matrimonial e não consegue obter êxito no acordo judicial ou extrajudicial com seu cônjuge, dirige um pedido judicial de divórcio ao juiz e pede que este seja concedido liminarmente, sem que seja necessário ouvir a parte contrária. Quer dizer que o cônjuge vai obter o divórcio sem que o outro sequer tenha ciência disso? Sim. Alguns magistrados, anteriormente à citação e à audiência prévia, concedem o pedido unilateral elaborado, determinando que se oficie o cartório que é responsável pelo registro do matrimônio para que averbe o divórcio junto à certidão de casamento. Mas como ficam as demais questões? Partilha de bens? Alimentos? Guarda dos filhos menores? Bom, quando o divórcio é concedido liminarmente, essas fases ficam postergadas para um próximo momento e o processo seguirá seu curso normal entre os ex-cônjuges, que poderão acordar esses demais itens ou litigar sobre eles, conforme o caso. Saliente-se que também é possível regular alimentos e guarda de filhos menores liminarmente, a fim de que se estabilize essas questões, pelo menos num primeiro momento, mas que poderão ser revistas oportunamente. Porém, no que se refere ao divórcio concedido liminarmente, o rompimento do vínculo matrimonial é imediato e definitivo, com base em pedido de somente um dos cônjuges. Ora, então para casar é preciso que duas pessoas declarem sua vontade, mas para divorciar basta que um dos dois deseje romper o vínculo e, para isso, ele precisa somente pedir que um juiz o faça? Exatamente. Trata-se do exercício de um direito potestativo, ou seja, direito de criar, alterar, e, como é o caso do divórcio, extinguir situações jurídicas que envolvam outro sujeito, bastando quanto a tal direito “a decisão judicial para que ele se realize no mundo ideal das situações jurídicas”, conforme ensina DIDIER. Portanto, em tempos de impossibilidade de audiências presenciais, aumento de violência doméstica e tantas outras dificuldades que se levantam para o trâmite processual convencional, o divórcio concedido liminarmente tem sido utilizado como meio de definição de situações que levariam meses, quem sabe anos, para se sedimentar. Assim, em meio à pandemia, com maior razão ainda, deve-se sustentar a possibilidade jurídica de que um dos cônjuges obtenha o divórcio mediante uma singela medida liminar. Evidentemente, tal medida deve estar fundamentada nos fatos e nas normas existentes, enquanto o processo continuará seu curso até o advento da sentença quanto às demais questões a serem decididas, sobretudo, a partilha de bens.