O médico é responsável pelos atos praticados no exercício da atividade profissional e responde de forma subjetiva (mediante comprovação de culpa) pelos danos causados a seus pacientes. Destarte, para que seja gerado o dever de reparação devem estar presentes o ato ilícito e culposo (ou a conduta geradora do dano), o nexo causal (ou a ligação entre o ato e o dano) e o dano. Logo, não basta apenas que o resultado de determinado tratamento não produza o efeito esperado/desejado pelo paciente para que se possa divagar pelo campo da responsabilidade médica. É, portanto, essencial a presença da tríade acima especificada para que exista o dever de reparação do dando. E é exatamente nesse momento que para parte da doutrina do direito surge a figura da IATROGENIA como meio afastar o nexo de causa/efeito capaz de gerar a responsabilidade médica e o dever de indenizar/reparar eventual dano vivenciado. Mas enfim, o que seria a IATROGENIA? A Iatrogenia, em termos mais populares, é o resultado não desejado de um tratamento médico ou farmacêutico realizado. Muito embora estejam corretas as técnicas médicas utilizadas ou a posologia medicamentosa prescrita, o resultado pretendido não é alcançado. Desta forma, ainda que se esteja diante de um resultado não desejado para determinado tratamento médico, vindo este a causar-lhe até mesmo uma patologia diferente daquela cuidada, não ocorrerá dever do médico em reparação de danos caso afastado o nexo de causalidade. Ou seja, caso evidenciado que a técnica médica empreendida (ou a posologia medicamentosa utilizada) foi aplicada de forma correta, afasta-se a responsabilidade civil do médico. Exemplos de Iatrognia na área farmacêutica são os famosos efeitos colaterais provocados pelo uso de determinados medicamentos, que podem acarretar desde simples desconfortos a síndromes alérgicas graves. Outro exemplo de Iatrogenia é a resistência de algumas bactérias ao uso de determinados antibióticos Assim, caracterizada a ocorrência da IATROGENIA como causa de determinado resultado adverso, está afastado o nexo causal e, por consequência, não estará caracteriza a responsabilidade civil capaz de gerar o dever de reparação/indenização. Todavia, caso a lesão iatrogênica ou o dano iatrogênico tenham sido causados em decorrência de ato negligente, imprudente ou imperito do profissional, restará caracterizado o dever de indenizar. Em termos de processo judicial é inevitável que casos que envolvam alegação de erro médico sejam submetidos à realização de prova pericial com o objetivo de apurar o agir culposo do profissional e, assim, sua responsabilidade civil, administrativa e até mesmo penal.
Diante da pandemia do coronavírus, o governo federal, com o objetivo de preservar a atividade empresarial e os contratos de trabalho e a renda do trabalhador, editou algumas medidas provisórias, em especial, a MP 936/20, que autorizou a redução da jornada e do salário de seus empregados e suspensão temporária do contrato de trabalho. Tais medidas, em que pese seu louvável objetivo, impactaram na renda do trabalhador. Diante desse cenário, empregados que tiveram suas rendas comprometidas em razão da adoção da redução de jornada ou suspensão do contrato de trabalho, passaram a arguir a possibilidade de saque integral do FGTS. Em regra, a lei não permite o saque do FGTS que não naquelas hipóteses descritas no art. 20 da Lei 8.036/90, como demissão ou financiamento para a compra da casa própria. O governo federal, através da MP 946/20, como medida de enfrentamento ao estado de calamidade pública, autorizou o saque do FGTS a partir do dia 15/06/20 até o dia 31/12/20, porém, limitando o saque da importância de R$ 1.045,00 por trabalhador. O art. 20 da Lei nº 8.036/90, inciso XVI, previa a possibilidade de saque do FGTS em caso de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorresse de desastre natural, com reconhecimento formal da situação de emergência ou o estado de calamidade pelo governo federal. Contudo, referida lei não conceitua desastre natural, porém, o Decreto nº 5.113/04, prevê situações equiparáveis a desastres naturais, não estando consignada a hipótese de pandemia. Conforme entendimento firmado pelo STJ, contudo, esse rol é apenas exemplificativo. Logo, considerando que o Decreto nº 6/20 reconheceu o estado de calamidade pública em razão da pandemia do coronavírus e impôs medidas de isolamento, que causaram impacto financeiro capaz de alterar significativamente a capacidade financeira do trabalhador, entende-se que os requisitos legais exigidos encontram-se presentes. Assim, em que pese a MP 946/20 autorizar o saque do FGTS até o limite de R$ 1.045,00, não há impedimento legal para o pedido da integralidade dos depósitos com base no art. 20, XVI, alínea “a” da Lei 8.036/90, sendo necessário, contudo, o ajuizamento de ação judicial com este objetivo, sendo prudente que o trabalhador demonstre a necessidade pessoal de levantamento da integralidade do valor do FGTS.
A Covid-19 afeta a vida de milhares de pessoas e tem impacto direto como relações jurídicas anteriores anteriormente à sua chegada no país. Por certo, uma apreensão de muitos no meio da saúde pública é: o que será meu negócio? Os meus funcionários? Os meus clientes? E como obrigações da empresa com fornecedores e locação? Além do reconhecimento da pandemia, o governo federal registrou o estado de calamidade pública. Desde então, várias medidas excepcionais foram adotadas, como isolamento social, fechamento de escolas, comércio local, centros de compras etc., trazendo à discussão uma discussão sobre a continuação do pagamento de alugueis. O Senado aprovou o Projeto de Lei 1.179 / 2020 dia 03/04/2020, que abrange o Regime Jurídico Emergencial e o Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado no período de pandemia. Um dos itens do PL previsto não concede limites para despejar ou localizar inadimplente em ações de despejo movidas a partir de 20/03/2020. O PL está agora em análise e votação pela Câmara dos Deputados. Verdadeiramente estamos diante de uma situação excepcional. Muito se discute sobre a possibilidade de classificar uma pandemia de novo coronavírus como um evento de caso de força ou força maior. Porém, é sabido que trata de um evento imprevisto que desestabilizou os números de contratos de locação. O Poder Judiciário, nos últimos dias, vem sendo intensamente acionado para que seja restabelecido o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de locação, porém, ante o ineditismo do cenário atual, ainda não existe um entendimento pacífico. Algumas decisões judiciais concedem descontos, outras suspendem ou pagam aluguel e algumas cassam essas benesses. Há um cenário de incertezas. Neste contexto, uma prudência determina como os componentes utilizados ou o diálogo manter o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e evitar que apenas uma parte do suporte integra os efeitos gerados pela pandemia. Assim, se o objetivo comum de conservação do contrato, assim como o equilíbrio econômico-financeiro deste, uma negociação e colaboração, não houver discussões judiciais intermináveis e custos, usará o melhor caminho a seguir. O Poder Judiciário deve ser acionado apenas quando não houver consenso entre partes quanto à revisão, suspensão ou extinção do contrato de locação. Também é aconselhável que as partes utilizem as câmaras de mediação neste momento, forma permitida pela Lei 13.140 / 2015. Sugira, assim, que sejam abertos canais de diálogo entre localizador e localizador, por meio de notificações formais de repetição, através de e-mails ou ainda mensagens de notificação via Whatsapp, guardando e documentando todo o diálogo percorrido entre partes, um fim de dar força probatória a estes e conceder-validação em eventuais litígios.
Diante da pandemia de Covid-19, uma população atravessada no momento em que marca uma história e recebe muitos reflexos nas relações jurídicas, especialmente no consumo, levará ou consome uma ponderação ou respeito ao respeito de uma série de questões relacionadas a produtos e serviços relacionados . Em relação a essas questões, é natural que surjam dúvidas sobre qual é a melhor maneira de adotar as medidas assumidas anteriormente, especialmente no que diz respeito ao pagamento de mensalidades escolares em diversos níveis de ensino, desde o fundamental até o superior. Em conformidade com as regras impostas pelo Ministério da Saúde, como escolas e faculdades de todo o país, suspenso como atividades presenciais, pais e pais, alunos e ensaios de instituições para atravessar discussões sobre o ônibus, é a melhor alternativa a ser adotada nessas situações, em razão da iminente crise econômica decorrente do período de quarentena para preservação da saúde. A maioria das escolas particulares e instituições de ensino superior aderem ao ensino à distância para cumprir com uma carga horária. Nos casos de ensino infantil, adicionalmente, aumentam as discussões em torno dos gastos no nível escolar e aumentam o nível doméstico, em razão da permanência integral das crianças em casa. Ainda não houve posicionamento legal adequado para padronizar como posturas de cobrança de mensalidades escolares durante o período de suspensão das atividades, mas uma orientação da Secretaria Nacional do Consumidor, divulgada no início do mês de abril, ou o sentido de quem deve usar o pedido de desconto, pagamento de salário do corpo docente. A situação dos pais que tiveram renda e negócios afetados por motivo de quarentena é motivo de preocupação devido a discussões, uma vez que, em razão da redução de receitas ou até o desemprego, estão impossibilitados de pagar por mensalidade. Por isso, o entendimento de quem deve considerar as peculiaridades de cada caso, por que também pode ser considerado parte de instituições, um fim de evitar a decisão de causa maior dano financeiro.
Os contribuintes que possuem débitos federais poderão negociar o pagamento parcelado e, em alguns casos, obter descontos de juros, multas e encargos. Tal possibilidade apresenta-se como a oportunidade de regularização do contribuinte impedido de executar diversos atos da vida civil e comercial por serem titulares de débitos inscritos em dívida ativa, no CADIN ou até enviados a protesto. Apesar do atual modelo não ser igual aos parcelamentos anteriores, os REFIS, a modalidade de transação tem pontos facilitadores para os devedores que se enquadrem nas condições estabelecidas. Assim, após a publicação da Lei nº 13988/2020, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) definiu na Portaria nº 9917 as regras para negociação de débitos inscritos em dívida ativa até 30 de junho, inclusive dívidas em execução fiscal já ajuizada, em discussão judicial ou que já foram objeto de parcelamentos anteriores. Os acordos podem ser feitos em três modalidades: adesão à proposta da PGFN, transação individual proposta pela PGFN e transação individual proposta pelo devedor. Devedores que possuem débitos consolidados inferiores a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões) somente poderão fazer a transação por adesão à proposta da PGFN. Por sua vez, débitos superiores a este valor serão objeto de proposta do contribuinte ou da PGFN. As reduções poderão atingir 50% do valor total do débito e o pagamento será em até 84 parcelas. Caso o contribuinte seja pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução poderá chegar a 70% e o prazo máximo de quitação será de até 145 meses. Outra possibilidade de negociação é a transação extraordinária, nos termos da Portaria nº 9924/2020. Embora não haja redução do débito nesta modalidade, é possível efetuar o parcelamento em até 84, no caso de pessoa jurídica, e em 142 meses, no caso de pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte. Os interessados devem buscar orientação especializada para negociarem seus débitos.
Mediação, termo técnico-jurídico, é o procedimento por meio de uma pessoa neutra, nomeada como mediador, auxiliar na resolução de um conflito entre duas ou mais partes. Diversos assuntos conflituosos podem ser objeto de uma mediação. Há uma cultura litigiosa no país, mas isso precisa ser alterado. O litígio é sempre o caminho mais longo, caro e difícil para a solução de um conflito, com resultados imprevisíveis. Nenhum caso de mediação, como partes em conflito que podem concordar em participar do procedimento, estabelecer prazos e o procedimento mais que respeitar seus interesses, com exceções de que, a qualquer momento, uma das partes pode concluir que aquela mediação não está atendendo às suas necessidades. e ela desistir. Mesmo já tendo um processo judicial litigioso em curso, como partes podem solicitar a suspensão da disputa e dar início ao processo de mediação. Ou seja, aquilo que arrasta há tempos e pode demorar muito mais, se vê diante da chance de uma solução rápida. Há muita desconfiança sobre o mediador. Será que ele manterá fiel ao seu papel? Ele é incorruptível? Como tudo na vida, o mediador também não pode atender às expectativas ou, pior ainda, pendente para um dos lados da disputa. Isso não é regra, felizmente. A função do mediador é muito relevante: escutar atentamente como partes e seus advogados; facilitar o diálogo; analisar os interesses múltiplos envolvidos no caso, entre eles, morais, econômicos, éticos, sociais e jurídicos; apresentar uma visão objetiva, isenta e imparcial; estabelecer um ambiente de confiança para compartilhar informações. Ou seja, por que motivo partir do logotipo para um litígio ou se ele mantiver se você pode e deve tentar, ao máximo, resolver aquele assunto de forma menos dramática e custosa? É claro que há litígios – e, lamentavelmente, são muitos! – que não se comporta uma mediação. Entretanto, o menor sinal de azar esse caminho deve ser percorrido. Eu, em particular, me porto como extremamente aguerrido e determinado nos litígios conduzidos pelo nosso escritório, mas não posso me furtar – e não o faço! – nenhum dever de, visualizando uma possibilidade, buscar um consenso que aproxime o meu cliente de alcançar o seu maior interesse.
Licitação é um procedimento em que a administração pública, por meio de edital ou convite, arrola as regras de uma pretensa contratação de bens ou serviços, cujo principal objetivo é encontrar a proposta mais vantajosa, seja por preço, técnica ou técnica e preço. A Constituição Federal determina que, com exceção dos casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes. Uma das exceções para a dispensa da licitação, é a ocorrência de casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos. Ou seja, é possível e legal a contratação por parte da administração pública, sem licitação, durante o período de calamidade pública que estamos enfrentando, desde que respeitados os requisitos aqui trazidos. Contudo, a dispensa de licitação não pode ser encarada como uma carta branca da administração pública, absolutamente, sob pena de termos uma porta escancarada para a corrupção. Nos últimos dias temos ouvido denúncias exatamente sobre isso. A dispensa de licitação prevê um processo específico, que deve conter, além da caracterização da situação emergencial, a razão da escolha do fornecedor e a justificativa do preço. Isso significa que não pode ser de qualquer jeito. Vou além: a razão da escolha e a justificativa do preço devem estar substancialmente documentadas; o administrador público deverá, na minha opinião, fazer uma coleta de preços no mercado, pedindo que empresas bem estabelecidas e com as devidas certidões apresentem uma proposta. São exigências mínimas que precisam ser observadas visando dar a devida transparência ao processo de aquisição por parte da administração pública.
Neste período de pandemia, como as relações de consumo foram muito afetadas: lojas fechadas, produtos não entregues, escassez de mercadorias, impostos e preços, mudanças drásticas no relacionamento entre os consumidores e os produtos etc. Nesta época, é importante destacar que diversas empresas não podem ser praticadas e são, além de ilícitas, também criminosas. Existem vários tipos de crimes contra as relações de consumo, como, por exemplo, preferir ou favorecer, sem justa causa, compradores (por exemplo: estabelecimento que separa certo produto apenas para alguns consumidores), vender produto cuja embalagem não corresponde ao produto vendido, induzindo ou consumindo um erro (por exemplo: vender álcool 46º em embalagem que diga 70º), aumento abusivo de preço de produtos (por exemplo: venda de máscaras, produtos de limpeza, álcool, luvas de preços superiores aos praticados antes da conta de alta procura diante do coronavírus) etc. Importante destacar que proteção ao consumidor é garantia constitucional fundamental, e que possui diversos direitos (destacado aqui no Código de Defesa do Consumidor e na Lei 8.137 / 90 – que criminaliza ações contrárias às relações de consumo), que tutelam, por meio do Direito Penal, como relações de consumo, dispensando cuidados especiais para estas. Portanto, por um lado, o consumidor precisa estar atento a essas práticas ilícitas, denunciar os órgãos legais, caso exista com algumas dessas situações e, por outro lado, como as empresas devem ter boas práticas de mercado, com maior cuidado durante essa pandemia para não obter os direitos dos consumidores.
O assunto do momento é o Covid-19 e os efeitos causados pela vida das pessoas físicas e jurídicas. As orientações da Organização Mundial de Saúde, OMS, sobre restrição de locomoção de pessoas como meio de contaminação por novos vírus, geram forte e contínua perda econômica e financeira, que afetam a produção e os bens e serviços. Em projeção recente do Banco Mundial, o Produto Interno Bruto brasileiro, PIB, indicador importante de uso da atividade econômica de um país, diminui 5% em 2020, um dos maiores países da América Latina, considerando-se, por exemplo, como menores de uso que são da Colômbia, – 2%, Chile, – 3%, Peru, – 4,7%, e maiores ganhos, Argentina, – 5%, México e Equador com – 6%, todos por ora previsão. Uma parcela empresarial formada pelo micro, o pequeno empreendedor médio, que mais sofre com uma pandemia, além do empreendedor individual, cujo desabastecimento econômico gera um obstáculo ao cumprimento dos contratos mais básicos, um exemplo dos firmados com fornecedores e fornecedores e os que usam concedidos pelos governos federal, estadual e municipal. No Brasil, esse panorama pode elevar substancialmente o número de novas demandas judiciais nas mais variadas matérias-primas, onde as recuperações contratuais – revisão / resolução dos contratos – normalmente são incluídas entre os mais recorrentes. Essa “avalanche” que espera novos processos licitatórios ou já precede o sistema de justiça brasileiro, impedindo a resolução do conteúdo em tempo razoável. Sendo assim, calcule uma busca de medidas alternativas à resolução de problemas causados pelo Covid-19, como acordos extrajudiciais que têm suporte na determinação de leis. Ressalvadas como demandas judiciais de uso inevitável / urgente, para evitar o aprofundamento de seus problemas econômicos e financeiros, é aconselhável ao empresário trilhar ou quanto antes ou o caminho de acordos extrajudiciais.
A relação contratual celebrada entre lojista e shopping center é algo complexo, pois, diversas são as obrigações atreladas ao negócio. A quarentena instituída pelo COVID-19 trouxe a impossibilidade de funcionamento do shopping center e, por consequência, decretou o fechamento das lojas atuantes naquele mix de serviços. Como dito, os lojistas que contratam com shopping center são submetidos a diversos compromissos financeiros. Diante da paralisação parcial da economia, tais compromissos podem e funcionam como empecilho à manutenção do negócio. Inserido na obrigação decorrente da locação do espaço, estão a locação do imóvel propriamente dita, taxa de condomínio e fundo de promoção e propaganda. Não é de difícil percepção que, nos dias atuais, com a restrição de locomoção de pessoas, a promoção e propaganda do negócio se mostram desnecessárias e ineficientes. Logo, algumas obrigações decorrentes do contrato apenas estariam gerando receita ao shopping center e despesas elevadas e desnecessárias aos lojistas. A pandemia do COVID-19 não deixa dúvida alguma quanto a sua imprevisibilidade, e também demonstra de forma clara a adoção de medidas extremas e de exceção adotas pelos governantes. Alguns estudiosos podem alegar que a pandemia proveniente de um vírus é algo previsível, levando-se consideração a globalização e situações anteriores. Porém, como já reconhecido por diversas autoridades mundiais, as consequências trazidas e as medidas de combate não eram de conhecimento, caracterizando-se como imprevisíveis. Frente ao exposto, pode o lojista invocar a aplicação do artigo 317 do Código Civil Brasileiro e, assim, obter redução do valor devido proveniente do contrato de locação e, no caso dos lojistas de shopping center, obter a suspensão de pagamento das despesas provenientes dos custos do fundo de promoção e propaganda e do aluguel mínimo. Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação. Considerando princípios inarredáveis que cercam os contratos, não se entende pela suspensão integral dos pagamentos, mas, uma adequação efetiva e condizente com a realidade. Portanto, é passível e possível de ser obtida decisão judicial, caso não se encontre uma convergência de idéias em negociações extrajudiciais, da suspensão parcial do contrato firmado, onde são afastadas, momentaneamente, as obrigações financeiras relativas ao pagamento do aluguel mínimo e do fundo de promoção e propaganda. Veja que, com tal decisão, estar-se-á mantendo a boa-fé, a função social e a cooperação entre os contratantes, como também equilibrando uma relação contratual que foi francamente desequilibrada com a pandemia vigente. No que se refere à suspensão ao pagamento da taxa de condomínio, tal situação não ocorreria, visto que, diante do não funcionamento/abertura do shopping center haverá redução das despesas de manutenção da estrutura do empreendimento, mas, como não poderia ser diferente, gastos ainda existirão, o que não poderia ser repassado exclusivamente para uma das partes. Em assim sendo, é perfeitamente possível obter autorização judicial para pagamento do aluguel com fundamento no percentual sobre o faturamento, a suspensão do aluguel mínimo e do fundo de promoção e propaganda, mantendo-se a taxa de condomínio que, por si só, sofrerá redução e adequação à realidade presente.

